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5226 DIÁRIO DAS SESSÕES N ° 255

A Comissão, embora não adoptasse a expressão "com mais incidência no âmbito regional" relativamente ao ensino da história e geografia pátrias, não deixou de reconhecer haver vantagem, sobretudo no tocante à geografia, em manter a ideia contida na proposta de lei. A Câmara sugere a sua eliminação, dizendo tratar-se de matéria regulamentar. No entanto, o assunto tem interesse, pelo que a Comissão resolveu manter essa ideia, se bem que a formule empregando outros termos que reputa mais adequados e menos susceptíveis de interpretações duvidosas.
Discutiu a Comissão o problema de saber se é de admitir que o ensino da moral se faça desligado do ensino da religião e ainda o problema que se relaciona com a dispensa deste ensino "de acordo com as opções dos pais".
Quanto ao primeiro problema, é preciso não esquecer que a Assembleia não aprovou uma proposta de um Sr. Deputado que visava, embora de modo indirecto, que se previsse "o ensino da moral natural ou de educação cívica, por exemplo, dirigido aos alunos dispensados das aulas de religião e moral confessional". Esta proposta não foi aprovada, embora, na altura, quem falou em nome da Comissão respectiva tivesse apresentado razões que poderiam agora, aos seus próprios olhos, merecer um esclarecimento ou rectificação.
Na verdade, o ensino da moral ministrado pelo Estado, mesmo que seja independente do da religião, não pode deixar de ser imbuído dos princípios essenciais da doutrina e moral cristãs tradicionais no País. E seria chocante que tal ensino pudesse contrariar esses princípios que inspiram todo o sistema jurídico e educativo português, por força da lei constitucional.
Assim, a Comissão juntou, numa só expressão, as referências à educação cívica, moral e religiosa. Não se justificava a separação que se observava na proposta de lei e no parecer da Câmara Corporativa. Podem a moral e a religião ser dadas em aulas separadas? É problema a resolver pelas entidades responsáveis, mas quer o ensino da moral, quer o da religião hão-de obedecer ao que foi acordado com a Igreja e às normas da Constituição e da lei relativa à liberdade religiosa.
E o direito dos pais quanto à educação dos filhos fica assim afectado? Já houve quem o dissesse. Mas não vejo que seja assim, pois os pais poderão educar os filhos nas convicções religiosas que quiserem, o que não implica possam exigir do Estado que ministre uma educação que contrarie um preceito da lei básica do País e da lei sobre liberdade religiosa.
Mesmo do ponto de vista prático, imagine-se o que aconteceria se o Estado aceitasse a obrigação de ensinar os princípios de tantas religiões quantas as professadas no País, para não falar em algumas que manifestamente contrariam, nas suas práticas, aspectos essenciais da ordem jurídica vigente, as quais admito possam, por vezes, ser toleradas, como está a acontecer, mas não são susceptíveis de ser ensinadas por um Estado civilizado de sentido ético como o nosso.
Esta consideração logo esclarece o outro ponto relativo à opção dos pais. A expressão da proposta de lei significa que os pais podem declarar que os seus filhos não frequentem o ensino religioso, mas isso não significa que possam pedir seja ministrado ensino religioso diferente do ensino católico. Os pais são livres de educarem os filhos nas crenças religiosas que entenderem, mas o Estado, nos termos da Constituição e da Concordata, tem o dever de assegurar apenas o ensino da religião tradicional no País.
Foi neste pensamento que a Comissão se moveu. Daí, este esclarecimento feito de modo expresso, agora que vai proceder-se à votação da matéria, e destinado a evitar dúvidas futuras a quem tiver de aplicar a lei, ou regulamentá-la, ou torná-la extensiva ao ultramar, e até a quem incumba elaborar os programas do ensino a ministrar pelo Estado.
Por falar em Concordata, bem basta que aqui se tenham votado os preceitos dos n.ºs 2 e 3 da base VII da lei da liberdade religiosa, que contrariam aquele acordo, na medida em que prevêem que o ensino da moral e da religião só será ministrado desde que haja declaração expressa dos pais ou dos próprios alunos, desde que estes tenham mais de 18 anos de idade.
E isto quando a Concordata é bem explícita no seu artigo XXI, ao prever que o ensino da moral e religião católica é ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.
Por isso, aqui disse, oportunamente, que não se me afigurava aceitável alterar, por via unilateral, um preceito concordatário num ponto que não é formal ou regulamentar, como pode parecer a quem se atenha, ou diga que se atém, a uma visão meramente técnica do problema.

O Sr. Silva Mendes: - Sr. Presidente: Na verdade, o Sr. Deputado Veiga de Macedo, durante as reuniões de trabalho da Comissão de Educação, fez observações pertinentes sobre a data a fixar para a primeira matrícula do referido n.° 3 da base em discussão.
Estamos convencidos de que o seu único desejo era o de evitar abusos. Parece-nos, salvo o respeito por opiniões contrárias, que a data proposta pela Comissão, que tive a honra de subscrever, e que vem a ser igualmente subscrita pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo, está mais ligada a uma realidade - o último dia de um ano civil -, evitando-se, portanto, tratamento diferente para crianças nascidas no mesmo ano.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Eleutério de Aguiar: - Sr. Presidente: Há momentos tive oportunidade de me congratular com o propósito de se assegurar a educação às crianças com diminuições intelectuais, sensoriais e motoras.
Relativamente à base em discussão, começo por informar a Câmara de que o texto proposto suscitou certa preocupação entre pais, encarregados de educação, professores e educadores de infância especializados, pelas razões que passo a enumerar.
A base VII, inclusive na forma proposta pela nossa Comissão de Educação, fixa a idade dos 6 anos até 31 de Dezembro do ano lectivo para primeira matrícula com carácter obrigatório, mas acrescenta que, em caso algum, poderá ser antecipada a admissão - e aqui surgiu a questão, acrescida pelo facto de o n.° 4 da mesma base, entretanto, estabelecer que o primeiro período escolar da classe inicial no ensino primário será consagrado à observação global das crianças, de modo a encaminhar as que o necessitarem para classes de transição ou para classes ou esta-