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27 DE ABRIL DE 1973 5233

A Câmara anota ainda, como importante deficiência da proposta de lei, o facto de não fazer qualquer referência à formação física, moral, cívica e religiosa no ensino secundário.
Esta lacuna é preenchida pela Câmara em termos que obtiveram a concordância da Comissão.
Não deixarei, porém, de aditar a algumas das considerações que já aqui produzi outras sobre o problema de formação moral e religiosa.
Não há dúvida de que a proposta de lei não pode considerar-se perfeita quando procura definir regras sobre o ensino da moral e da religião. A Câmara Corporativa, fazendo alguns reparos sobre o assunto, apresenta fórmulas mais claras e compreensivas. Ainda bem, pois uma matéria fundamental como esta não pode ficar sem uma definição nítida nos seus contornos e no seu alcance. Melhor: não pode deixar de reflectir e respeitar o que já está legislado.
Assim, há que ter sempre presente a norma consagrada no § 3.° do artigo 43.° da Constituição, segundo o qual a formação das virtudes morais será orientada pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País. Se o ensino ministrado pelo Estado visa, nos termos dessa disposição, além do mais, "à formação de todas as virtudes morais [...]", segue-se que todo- ele, não só não pode contrariar este objectivo essencial, como deve ser imbuído do espírito que está na base dessas "virtudes [...] orientadas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País".
Por isso mesmo, a lei sobre liberdade religiosa (Lei n.° 4/71, de 9 de Agosto) prescreve na base VII que o ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País.
Como já aqui disse aquando da votação dessa lei, esta norma em nada afecta o princípio da liberdade religiosa ou cria qualquer problema a confissões diferentes da católica. Já então acentuei que "a questão não é apenas religiosa, ou melhor, independentemente da importância de uma religião no contexto nacional, sempre haveria que fazer opções fundas ao estabelecerem-se as bases do edifício jurídico de um país e os princípios informadores de um sistema de educação [...]".
O ordenamento legal e a política educativa não podem assentar no vácuo doutrinal ou em concepções inconciliáveis ou antagónicas entre si.
É neste pressuposto que assentam o preceito da Constituição e os da lei sobre liberdade religiosa, e por isso se compreenderá que eles hajam de ser respeitados em todas as construções jurídicas e educativas do Estado e aplicados em todos os territórios em que este exerce a sua soberania, qualquer que seja o desenvolvimento ou regulamentação que venham a ter.
Isto foi aqui dito, de modo muito claro, ao discutir-se a base VII da lei sobre liberdade religiosa, e foi dito precisamente "para os devidos e compreensivos efeitos, antes de a Assembleia proceder à sua votação".
É no mesmo espírito que, neste momento, formulo esta observação.
Passarei agora a outros pontos.
A Câmara Corporativa, a propósito da alínea c), sugere, se faça referência a "hábitos de disciplina mental e de assiduidade científica", por entender que estes aspectos são próprios de uma educação a nível secundário.
Além disso, sugere a supressão da parte final da alínea c) da base VII e a permuta desta alínea com a alínea b) para melhor ordenação das matérias.
Mais alvitra a mudança, na alínea b), do verbo "facultar", por "preparar".
A respeito dos n.ºs 3 e 7 da mesma base VII, sugere que, onde se diz: "escolas secundárias unificadas e pluricurriculares", se diga: "escolas secundárias unificadas, mas pluricurriculares". A Comissão, no entanto, propõe que se elimine a copulativa "e" ou a adversativa "mas". Afigura-se a solução mais correcta e simples.
No tocante aos n.°s 5 e 6, a Câmara sugere pequenas alterações de texto e propõe se admita a possibilidade de, em certos casos, os alunos que completam o curso geral ou ó curso complementar entrarem directamente na vida profissional, uma vez que já tiveram dez ou doze anos de estudos diversificados.
A Comissão hesitou em anuir à sugestão, pois esta modalidade de ensino não visa directamente a formação profissional. Em todo o caso, a preparação que ela assegura é suficiente para o exercício de certas funções em que se exijam conhecimentos gerais de ordem literária ou científica. Refiro-me, por exemplo, a funções de tipo administrativo existentes em empresas ou nó Estado. Nestas condições estão aqueles que se encaminham para o exercício de actividades profissionais, como a de escriturário ou outras equivalentes, nas repartições públicas ou em instituições ou em entidades privadas.
Por isso, a Comissão concorda com a Câmara Corporativa, embora a um intérprete desprevenido isso possa chocar, por parecer que contraria õ. princípio informador do sistema que não prevê, integrados no ensino secundário, cursos de formação profissional propriamente ditos, mas, antes, cursos que preparam para uma futura integração profissional.
Mas o maior problema que esta base suscita resulta do que se contém no n.° 7.
A Comissão ponderou detidamente o problema, e entendeu que deveria propor a eliminação deste número. Neste nível de ensino, matéria desta índole terá melhor cabimento na lei especial sobre a reforma do ensino secundário.
No entanto, a Comissão não deixa de advertir que a designação de "ciências históricas" e "ciências sociais" é por de mais generalizada. O facto pode dar origem a dúvidas que, numa matéria de tanto melindre, importa remover. O que está a passar-se entre nós, em certos sectores do ensino, não é de molde a tranquilizar-nos.
Elementos contrários aos conceitos fundamentais dó nosso ordenamento jurídico e social e à própria concepção do homem livre estão a exercer crescente influência nas nossas escolas.
A nossa educação deve servir, acima de tudo, o interesse nacional e não pode visar uma formação de raiz materialista.
Difundir o ensino é relativamente fácil. Educar ou formar o homem português, embora aberto para os problemas do mundo, é bem mais difícil.
Repare-se que nem no n.° 7 se faz a menor alusão ao ensino de matérias relacionadas com a vida administrativa nacional e com as estruturas jurídicas e poli-