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27 DE ABRIL DE 1973 5237

dormente se fala de "ensinos básico e secundário". Significará, portanto, a este último nível - portanto, secundário - e não ao de ensino básico?

O Sr. Veiga de Macedo: - Pedia-lhe o favor de explicitar melhor a sua questão.

O Sr. Alberto Alarcão: - Trata-se da referência neste n.° 3 da base X à expressão "formação de profissionais a esse nível".
Ora, anteriormente, estão indicados os ensinos básico e secundário. À dúvida que eu ponho é se "esse nível" se refere ao. ensino secundário, ao ensino básico, aos dois mi a qual deles.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Como se vê, a solução preconizada pela Comissão é a mesma da proposta de lei. Não se perfilhou a sugestão da Câmara Corporativa porque se entendeu que a educação pré-escolar deveria ser eliminada do âmbito de aplicação do preceito. Mais: estive até inclinado, a sugerir à Comissão a supressão de todo este n.° 3, pois me pareceu que poderia dar origem a dúvidas da ordem daquelas que ora tão pertinentemente acabam de ser levantadas. Pelo menos, talvez devesse, reconheço-o agora, prever-se que o preceito §e referisse apenas à "formação vocacional dos alunos no âmbito artístico" e não, como consta da proposta, à "formação vocacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico". O advérbio "nomeadamente" parece, na verdade, estar a mais, pois o ensino básico não se compreende seja orientado para a formação profissional. Quanto a "formação vocacional no âmbito artístico", pode já tal finalidade, sem inconveniente de maior, inserir-se nesse grau de ensino, de modo a orientarem-se e a aproveitarem-se, a tempo, vocações marcadas que então se detectem na escola.
Mas noutros casos, a solução repugna. Só por uma questão de prudência é que não se sugere agora a alteração ou mesmo a supressão deste n.° 3. Confia-se, no entanto, em que o Governo não aproveite ò preceito para incluir o ensino básico em estabelecimentos do ensino secundário. Chego agora a ter receio de que isso venha a acontecer. Se assim se fizer, afectar-se-á, de algum modo, a ideia da unidade do ensino básico. Nem se diga que a unificação do ensino nada tem a ver com os estabelecimentos em que este se ministra. Em teoria é assim, mas neste caso, a junção, no mesmo estabelecimento, de alunos pertencentes a diferentes graus de ensino - de alunos e de professores - pode envolver inconvenientes de ordem psicológica e pedagógica.
Se é isto o que se teve em vista com este n.° 3, há que chamar, desde já, a atenção, para o problema que o facto pode suscitar.
Mas, repito, só para não cair em precipitação é que, à última hora, não me arrisco a propor um texto diferente para a norma ou a eliminação desta pura e simplesmente. Permito-me, no entanto, felicitar o Sr. Deputado Alarcão e Silva por ter posto o dedo num ponto melindroso da base em debate. E pena foi que, no decurso dos trabalhos da Comissão, esta observação não lhe tivesse sido apresentada.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para se ocupar da base X, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação o n.° 1 da base X segundo a proposta de alteração, apresentada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, que consiste simplesmente na substituição de uma palavra, conforme o texto que está patente a VV. Exas.

Pausa.

Peço desculpa. Também houve uma confusão minha.
Ponho à votação o n.° 1 da base X segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 2 da base X do texto sugerido pela Câmara Corporativa, com a alteração preconizada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, e que consiste em substituir a palavra "estabelecer" pela palavra "fixar".

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alteração ao n.° 3, que consiste em lhe dar nova redacção, e que foi apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Finalmente, ponho à votação a proposta dos mesmos Srs. Deputados, no sentido de ser eliminado o n.° 4 da base X do texto da Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base XI, em relação à qual também há uma proposta de alteração.
A base XI do texto da Câmara Corporativa decorre da base IX da proposta de lei.
Vão ser lidas a base e a proposta de alterações.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XI

1. O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.
2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a estabelecer, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário.