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5236 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 255

de âmbito mais amplo ou promovida à associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.
3. Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação educacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reunam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
4. Fora da hipótese prevista no número anterior, poderão ainda excepcionalmente ser autorizados estabelecimentos de ensino que englobem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, desde que as respectivas instalações permitam as diferenciações pedagógicas convenientes.

Proposta de alterações

Base X

Propomos para a base X da proposta de lei n.° 25/X, segundo, o texto sugerido pela Câmara Corporativa, as seguintes alterações:

1. Que no n.° 2 a palavra "estabelecer" seja substituída por "fixar".
2. Que o n.° 3 passe a ter a seguinte redacção:

3. Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação vocacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reunam os ensinos básico e secundário, de modo a promover a formação de profissionais a esse nível ou a facilitar o ingresso nos cursos superiores correspondentes.

3. Que o n.° 4 seja eliminado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Tose Nunes de Oliveira - Alexandre José Linhares Furtado - Custódia Lopes - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Júlio Dias das Neves - Manuel de Jesus Silva Mendes- Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

O Sr. Presidente: - Esta base X decorre da matéria da base VIII da proposta de lei. Estão em discussão a base X segundo a redacção proposta pela Câmara Corporativa e a proposta de alterações subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

O Sr. Veiga de Macedo: - A Câmara Corporativa propõe diversas alterações à base VIII da proposta de lei.
Logo quanto ao n.° 1, lembra a conveniência de que se especifique tratar-se da "rede escolar do. ensino secundário", ao mesmo tempo que entende não ser necessário referir a que tipo de estabelecimentos se alude, nem que a divisão "em circunscrições" é para efeitos escolares. Por outro lado, a Câmara emite a opinião de que é mais apropriado usar a designação consagrada de "administração escolar" do que a de "organização e funcionamento do sistema escolar".
A propósito do n.° 2, a Câmara sugere algumas alterações. Assim, onde está "conseguir o melhor", prefere "conseguir um melhor"; onde está "disponíveis", põe "existentes"; onde se escreve "promovida", sugere se diga "considerada".
São pequenas alterações, mas com interesse.
A propósito, esclarecerei que a Comissão poderia ter melhorado ainda muitos outros pontos do texto, quer do Governo, quer da Câmara Corporativa, mas pensou que seria melhor fazê-lo quando isso fosse de todo necessário para melhor entendimento das normas ou para modificar o seu sentido. Aliás, tem-se presente que a Comissão de Legislação e Redacção não deixará de aperfeiçoar o texto que vier a ser votado, com aquela proficiência a que nos habituou,
Mas continuo na apreciação da base em debate.
A Câmara Corporativa, sobre o n.° 3 da base VIII da proposta, sugere que em vez do termo "vocacional" se use o termo "educacional" e que se preveja a possibilidade do funcionamento, nós estabelecimentos a que o número se reporta, da educação pré-escolar.
Mais sugere a Câmara que se admita a coexistência da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em casos diferentes dos abrangidos pelo número anterior, o que a levou a propor um novo número, que é o n.° 4. E isto desde que as respectivas instalações permitam diferenciações pedagógicas convenientes.
A Comissão, ponderado o assunto nos seus diferentes aspectos, considerou que conviria manter o n.° 3 da base VIII da proposta de lei e rejeitar o n.° 4 sugerido pela Câmara Corporativa.
Não se viu qualquer vantagem na modificação da palavra "vocacional" pela palavra "educacional", pois a primeira ajusta-se melhor ao que se pretende significar.
Por outro lado, não se vê necessidade de incluir a educação pré-escolar em estabelecimentos que, no âmbito artístico, reunam os ensinos básico e secundário.
Admite-se que, num caso ou noutro, mas a título excepcional, possa convir essa junção, mas importa ter presente que a educação infantil se reveste de especial delicadeza em todos os aspectos. Atente-se, por exemplo, na necessidade de não sujeitar as crianças a convívios susceptíveis de dar origem a contágios que possam afectar a sua saúde, mormente em períodos de surtos de doenças epidémicas.
Pareceu ainda à Comissão que se não justificava prever, a reunião de estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. É certo que a Câmara admite a solução, a título excepcional. Mesmo assim, importa não a encorajar, pelo que melhor é não a prever na lei, o que não impede que as entidades escolares a ela recorram sempre que necessário.
Formulo, no entanto, votos no sentido de que só o façam quando imperiosas razões o imponham.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Relativamente a esta proposta de alteração do n.° 3 da base X, ocorre-me agora uma dúvida acercando entendimento de "esse nível" que aí vem referido, na medida em que ante-