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5238 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 255

3. Incumbe ao Estado assegurar o ingresso no ensino superior a todos quantos o desejem e tenham capacidade para o frequentar, sem prejuízo da natural limitação das admissões em cada estabelecimento em função das respectivas possibilidades, nomeadamente em pessoal e instalações.
4. Podem ingressar no ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que não dispondo das qualificações académicas normalmente necessárias, revelem um nível cultural adequado à frequência desse ensino.
5. Têm acesso directo a qualquer curso do ensino superior os indivíduos que possuam o grau de licenciado.

Proposta de alterações

Base XI

Propomos para a base XI da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, as seguintes alterações:

1. Que os n.ºs 2 e 5 fiquem a ter a seguinte redacção, passando este último a n.° 4:

2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a estabelecer pelo Governo, ouvida a Junta Nacional da Educação, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário.

4. Têm acesso directo a qualquer curso do ensino superior os indivíduos que possuam outro curso superior.

2. Que o n.° 3 seja eliminado, passando o n.° 4 a n.° 3.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Rogério Noel Peres Claro - Custódia Lopes - Alexandre José Linhares Furtado - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Joaquim José Nunes de Oliveira - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim Germano Pinto - Machado Correia da Silva - Manuel de Jesus Silva Mendes - Fernando Dias de Carvalho Conceição.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e a proposta de alterações.

O Sr. Veiga de Macedo: - A base IX da proposta de lei e base XI da Câmara Corporativa foi das mais discutidas pela Comissão.
A Comissão inclinou-se inicialmente paca a rejeição da proposta do Governo na parte em que se exige a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares para efeitos de acesso ao ensino superior. Diversas e ponderosas foram as razões que a levaram a essa posição inicial. Saliento, de entre elas, a que se radica nas injustiças relativas a que o método deu origem e poderá continuar a dar origem e na dificuldade de determinar, com rigoroso ajustamento, as disciplinas nucleares para as numerosas modalidades do ensino superior. Por outro lado, não deixou de se ponderar que, em princípio, os alunos aprovados no curso complementar do ensino liceal deveriam ter o acesso garantido ao ensino superior.
A Comissão acabou, todavia, por ponderar que não deveria propor uma solução que despojasse o Governo de um mecanismo legal que lhe permita canalizar os alunos para os estabelecimentos capazes de os absorverem sem inconveniente para o normal funcionamento do ensino a esse nível.
A Comissão, embora continue fiel ao princípio de assegurar o acesso ao ensino superior àqueles que tenham obtido aprovação no curso complementar, não podia, efectivamente, neste caso, sugerir à Assembleia uma orientação diferente da proposta pelo Governo.
Há limites que a Comissão a si própria impôs e este acabou por ser um deles. Não deve isso causar estranheza, pois sempre a moveu o desejo de cooperar e, portanto, de não criar embaraços insuperáveis aos responsáveis pela execução da lei.
A Comissão nunca deixou de marcar a sua independência de espírito, a qual se materializou em diversas e significativas alterações à proposta governamental. Mas em matéria como aquela que está a ser apreciada, entendeu que não deveria chamar a si a responsabilidade de impedir o Governo de resolver uma grave situação.
Um Procurador à Câmara Corporativa considera a solução "um grave erro no plano social". Por mim, não seria tão severo, embora reconheça que ela não é boa. Mas, volto a insistir, a Assembleia ficaria em posição melindrosa se, nesta conjuntura - como agora é moda dizer-se -, colocasse a Administração na impossibilidade de encarar um problema que, há muito, se encontra pendente.
Alguns membros da Comissão chegaram a pensar em propor um mecanismo diferente do que consta deste n.° 1, na intenção de se conferir às entidades responsáveis mais amplas possibilidades de resolver o assunto.
Essa ideia não vingou, pois, até por ser formulada em termos muito gerais, poderia dar origem a exageros ou desvios na aplicação da norma. Bem sei que em alguns países, como a Inglaterra e a Alemanha, estão em vigor métodos que vêm dando resultado, mas não pode esquecer-se que as nossas condições e a nossa mentalidade são muito diferentes. Por isso, entre nós, as soluções têm de ser muito objectivas, pois, de contrário, cair-se-á no abuso, no jogo das influências pessoais, no subjectivismo estreito, no casuísmo. Mesmo que essas fórmulas pudessem aplicar-se, sem ofensa de direitos e de interesses legítimos, as reacções que provocariam seriam menos desejáveis.
Na Espanha, o artigo 31.° da Lei, de 4 de Agosto de 1970, sobre a Reforma Educativa prevê que "a educação universitária será precedida de um curso de orientação", o qual, nos termos do artigo 32.°, constitui o acesso normal àquela educação, prevendo-se ainda (artigo 36.°, n.° 2) que as Universidades poderão estabelecer critérios de valorização para o ingresso nas diferentes Faculdades e Escolas Técnicas Superiores e Escolas Universitárias, sob prévia autorização do Ministério da Educação e da Ciência.
Na revista L'Observateur de l'O.C.D.E., de Fevereiro de 1971, em artigo intitulado "Consequências