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5232 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 255

versificada bem, como a formação física, moral, cívica e. religiosa, esta de acordo com a opção da família;
b) Desenvolver hábitos de trabalho e de disciplina mental, de reflexão metódica, , de curiosidade científica e de análise e compreensão dos problemas do. homem e da comunidade;
c) Preparar o ingresso nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional.

2. O ensino secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.° ciclo, designado por "curso geral", e os dois últimos, o 2.° ciclo, designado por "curso complementar".
3. O curso geral é ministrado em escolas secundárias unificadas mas pluricurriculares, genericamente designadas por "escolas secundárias polivalentes", as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.
4. O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabelecimentos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.
5. O curso geral compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que possibilitem aos alunos uma formação geral unificada e algumas disciplinas; de opção que favoreçam uma iniciação vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
6. O curso complementar será mais diferenciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção, tendo especialmente em vista a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, directamente ou após conveniente formação profissional.
7. Nas disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar incluir-se-ão a Língua e Literatura Portuguesas, o Latim, uma língua estrangeira, a Filosofia, a Historia, as Ciências Sociais e as Ciências Exactas e da Natureza, as quais serão distribuídas de acordo com os respectivos planos de estudo.
8. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, muito embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.
9. O ensino das disciplinas de opção pode incidir especialmente em domínios determinados, admitindo-se que alguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só ofereçam as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.
10. As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira, uma matéria de índole técnico-profissional e uma disciplina de educação estética.

Proposta de alterações

Base IX

Propomos para a base IX da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, as seguintes alterações:

1. Que a alínea a) do n.° 1 e o n.° 2 passem a ter a seguinte redacção:

a) Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, bem como a. formação física, cívica, moral e religiosa;

2. O ensino secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.° ciclo, designado "curso geral", e os dois últimos o 2.° ciclo, designado "curso complementar".

2. Que no n.° 3 seja eliminada a palavra "mas".
3. Que seja eliminado 6 n.° 7, passando os n.ºs 8, 9 e 10 a 7, 8 e 9, respectivamente.
4. Que o n.° 10 passe a ter a seguinte redacção:

9. As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional; 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Custódia Lopes - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Alexandre José Linhares Furtado - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Joaquim José Nunes de Oliveira - Manuel de Jesus Silva Mendes - Júlio Dias das Neves - Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e a proposta de alterações.

O Sr. Veiga de Macedo: - A Câmara Corporativa, ao apreciar a base VII da proposta de lei, começa por dizer que, se na adolescência se observa a manifestação das diversas aptidões e dos interesses, deve o ensino ser diversificado de modo que o aluno encontre nele os estímulos escolares mais adequados ao enriquecimento da sua personalidade.
Mas isso não significa, acrescenta a Câmara, que se criem especializações antecipadas, o que não impede a existência de. ramos diferenciados de ensino secundário, com predominância de estudos de carácter humanístico, científico, geral, artístico ou técnico.
Por isso, a Câmara conclui, e bem, que não é necessária a alusão a "especializações precoces", pois o objectivo de as evitar já se encontra, expresso na exigência de um sistema suficientemente amplo e diversificado.