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10 DE ABRIL DE 1981 1957

põem aquela comunidade, se adoptarem medidas concretas em consonância com os planos globais aprovados a nível do respectivo Conselho de Ministros.
No primeiro desses planos, aprovado por resolução daquele Conselho em 14 de Abril de 1975, ficaram definitivamente enunciados os direitos fundamentais do consumidor, a saber:

1) O direito à protecção da sua saúde e da sua segurança;
2) O direito à protecção dos seus interesses económicos;
3) O direito à reparação dos danos;
4) O direito à informação e à educação;
5) O direito à representação.

A partir do reconhecimento destes direitos, o consumidor não deve mais ser considerado como um comprador de bens ou utilizador de serviços para uso pessoal, familiar ou colectivo, mas antes uma pessoa respeitada nos diferentes aspectos da vida social que podem afectá-lo directa ou indirectamente enquanto consumidor.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Muito bem!

O Orador: - Isto é assim, ou procura-se que seja assim, na Europa das comunidades, o que não poderá deixar de ter-se presente quando tudo indica a irreversibilidade da decisão tomada e em geral aceite da nossa futura integração na CEE.
Não podemos, porém, nesta como noutras matérias, deixar de andar depressa e de acertar o passo pelas directivas emitidas no Conselho das Comunidades e que tão fraco eco tem encontrado, até agora, no legislador português.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: O legislador constituinte, fazendo incluir, no artigo 81.º da Constituição da República, a protecção ao consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores, como uma das incumbências prioritárias do Estado, situou-se, neste domínio, ao ritmo da Europa.
Todavia, o desenvolvimento deste preceito constitucional acha-se praticamente por fazer e receamos muito franca e fundadamente que ao Governo escasseie a necessária vontade política para, por sua própria iniciativa, ir tão longe, legislativamente, quanto nos parece que deveria ir.
É que o Governo, no Programa que apresentou nesta Assembleia, dedicou a esta matéria apenas umas escassas cinco linhas, nas quais se afirma que a defesa do consumidor se exprimirá através de uma actuação pronta e eficaz de fiscalização económica e do apoio a conceder às associações de consumidores, promovendo-se igualmente a audição destas sobre as questões que se prendem com o su objectivo.
Se a prioridade atribuída a uma "actuação pronta e eficaz de fiscalização económica" pode ser vista como um passo em frente do puro estado liberal, do período do laisser-faire, laisser-passer, não é ainda a tónica que desejaríamos ver acentuada em matéria de defesa do consumidor.
Não basta que o Estado seja tutor, protegendo contra os perigos. O importante é enfrentar estes e suprimi-los.
Na ausência de uma clara e bem definida política do Governo para este sector; na ausência, ainda, da indicação, ou sequer anúncio, a nível de Programa do Governo, ou outro, de iniciativas legislativas que cubram uma área tão vazia e tão carecida, de regulamentação, se encontrará, por certo, a explicação do empenhamento demonstrado por alguns grupos parlamentares ao apresentarem nesta Assembleia projectos de lei que vêm ao encontro da satisfação dos interesses e do reconhecimento dos direitos dos consumidores.
Se bem os inventario, são eles os projectos de lei n.º 116/II, do PCP, sobre Associações de defesa do consumidor; 145/II, do PS, sobre Bases gerais do regime de defesa do consumidor; 151/II, da ASDI, sobre Protecção dos consumidores de alimentos congelados; 161/II, da ASDI, sobre a defesa do consumidor; e o 136/II, da ASDI, sobre A validade dos géneros alimentícios pré-embalados, agora submetido a debate neste Plenário.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este projecto de lei surge, assim, em desenvolvimento da alínea m) do artigo 181.º da Constituição e com ele se pretende corrigir e ultrapassar a situação decorrente da deficiente aplicação dos Decretos-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e 315/70, de 8 de Julho.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 314/72, os rótulos dos géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público, no mercado interno do continente ou ilhas adjacentes, deverão conter determinadas indicações, por forma que o rótulo cumpra a sua função directa e imediata, qual seja a de elucidar o consumidor acerca da natureza e atributos do produto e que lhe possibilite realizar opções conscientes de compra e o seu consumo dentro do período de tempo adequado.
Essas indicações só foram, porém, tomadas obrigatórias para a generalidade dos produtos, no que respeita ao seu nome, ao conteúdo líquido e à identificação do produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista, o mesmo não acontecendo quanto à menção do período da sua validade.
Numa perspectiva de defesa do direito à vida e do direito à saúde do consumidor, como direitos fundamentais que ninguém contestará, a menção do período da validade dos géneros alimentícios pré-embalados no respectivo rótulo é exigência de que não pode nem deve prescindir-se.
Sendo a alimentação uma base fundamental da vida e sendo cada vez mais intensivo o consumo de géneros alimentícios pré-embalados, e sendo ainda certo que a qualidade de uma boa parte deles está sujeita, pela sua natureza, a reduzido período de inalteração, parece-nos por de mais justificar-se que se estenda a providência da menção do seu período de validade a um número sucessivamente crescente de géneros alimentícios pré-embalados.
Com uma tal medida, os iogurtes e demais produtos lácteos retardados deixarão de ser fonte de doenças das nossas crianças; as salmonelas dos ovos deixarão de ser ameaça constante à vida humana; baixarão nos hospitais os casos de intoxicação alimentar. Enfim, seremos mais saudáveis e, também, mais felizes.
Na economia do nosso projecto de lei, a menção do período de validade deverá desde logo ser esten-