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25 DE NOVEMBRO DE 1982 571

os fins de fiscalização que são necessários. Tem havido, pois. determinada legislação que tem confiado essas missões designadamente à Força Aérea e à Marinha de Guerra.
Para mim não é líquido que a revisão constitucional tenha querido, de uma penada, e sem uma consideração atenta desses problemas, pura e simplesmente proscrever o emprego das Forças Armadas nesse tipo de missões. É por isso que se faz aqui uma referência a outras missões de interesse geral a cargo do Estado, embora tendo o cuidado de dizer que só poderão ser desenvolvidas nos termos da lei. isto é. que a Assembleia da República terá de se pronunciar sobre isso e terá de definir sobre isso uma orientação.
Portanto, quando dizia o «pelo menos» queria referir-me a esse tipo de situações, em que para mim não é nada líquido e penso que seria, porventura, muito inconveniente que se entendesse que. pura e simplesmente, a revisão constitucional proibiu isso tudo e impõe ao Estado português que vá agora, de repente, apetrechar a PSP e a GNR. ou um novo corpo de polícia que para o efeito venha a ser criado, com meios navais e aéreos poderosos para desempenhar todas essas funções de fiscalização.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Ministros. Srs. Deputados: O veto do Presidente da República ao Decreto desta Assembleia n.º 90/11, de 29 de Outubro, sobre a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, não é um acto inusitado.
De facto, por várias vezes tem usado o Presidente da República do direito de veto em relação a decretos legislativos desta Assembleia.
Sempre entendemos esses vetos como o exercício de um direito constitucional, direito que, apesar de utilizado com alguma parcimónia. não pode deixar de ser enquadrado no sistema querido e criado pelos constituintes de uma certa forma de diálogo institucional entre dois órgãos de soberania cuja legitimidade democrática assenta por igual no sufrágio directo e universal.
Apesar de se consignar na Constituição a separação dos órgãos de soberania, o artigo 114.º comete-lhes o dever de entre si observarem a interdependência.
Interdependência e colaboração que nos parece deverem ser observadas no decurso do processo legiferante, por parte dos dois órgãos de soberania aqui tomados em consideração.
O facto de o Presidente ter direito de veto e o exercer, não significa, quanto a nós. uma situação democrática conflitual. tal como não é conflito, mas exercício democrático, a ratificação ou a ultrapassagem do veto por parte do Parlamento.
Se bem nos lembramos, dos vários casos de veto do Presidente a decretos da Assembleia da República, num, foi o veto ultrapassado, mercê de votação por maioria qualificada; noutro, foram introduzidas emendas no decreto vetado e nos restantes deixou a Assembleia cair as respectivas iniciativas legislativas, não as reapreciando, como era seu direito.
"Achamo-nos agora perante o veto à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, considerado pelo próprio Presidente, na mensagem que lhe respeita, como um meio de suscitar a reconsideração desta lei.
Na linha do que vínhamos dizendo, não tomamos este veto como acto de conflito, mas antes como diálogo institucional, assim como não tomaremos como acto de conflito as posições que vierem a ser assumidas pela Assembleia, sejam elas quais forem, mas antes como o resultado do exercício de um direito democrático constitucionalmente reconhecido.
Não faltará quem estranhe que, tratando-se de uma lei que obteve mais de dois terços de votos na sua votação final global, ainda mesmo assim foi vetada. Se isso é certo, também o é poderem ser vetados até os decretos votados por unanimidade, o que tudo é constitucional e o que não representará mais do que o exercício de poderes democraticamente reconhecidos a um órgão de soberania; poderes que ninguém ousaria ver reduzidos no seu exercício por meras considerações formais.
O que está em causa, é a substância da lei vetada. O que está em causa, é o saber se colhem as razões invocadas para uma nova reconsideração de uma lei que se considera vital para a consolidação da democracia portuguesa e se as soluções que a mesma contém são ou não as mais ajustadas em relação às situações e destinatários a que se aplica ou se, pelo contrário, se impõe uma segunda deliberação meramente confirmativa do Decreto da Assembleia da República.
Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Deputados: O nosso juízo global sobre a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, vazada no Decreto n.º 90/II, desta Assembleia, ficou reflectido no voto de abstenção que a mesma nos mereceu.
Apesar de havermos reconhecido quanto foi possível melhorar a proposta inicial através de um sério empenhamento e abertura quer da parte do Governo representado pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, quer dos parlamentares mais directamente ligados ao respectivo processo legislativo, subsistiram fortes razões impeditivas do nosso voto favorável a uma Lei que, também nós, apreciaríamos ver aprovada com o mais largo consenso possível.
O veto que se seguiu e de cujas razões nos ocupamos, comunga de muitas das preocupações por nós assinaladas quer no debate em comissão, quer no Plenário.
De entre essas várias preocupações e coincidências, queremos destacar que achamos grave que a Assembleia da República tivesse aceitado limitações excessivas aos direitos, liberdades e garantias que temos por essenciais.
É que, para nós, «todos os cidadãos, fardados ou desfardados, merecem o mesmo respeito na satisfação dos seus direitos e, por isso mesmo, entendemos que a limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que envergam uma farda, só pode verificar-se nos precisos termos do artigo 270.º da Constituição e de acordo com a ideia essencial de que essas limitações o devem ser tão-somente para assegurar que os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política. Ou seja, o que se lhes impede é que, pela utilização de recursos de que os outros cidadãos não disponham, intervenham em desigualdade com estes na vida política. É ainda o princípio da igualdade de participação que a Constituição pretende assegurar.
Ora, não só este princípio não foi respeitado, generalizando-se restrições e limitações, como essas restrições e limitações ultrapassam largamente o da estrita medida das necessidades que o artigo 270.º da Constituição impõe. A extensão de tais restrições operada em relação