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1430 I SÉRIE - NÚMERO 43

caminho da ruína em consequência de uma lei de arrendamento iníqua?
Tem em conta as dificuldades em que se encontram os empreiteiros e fornecedores do Estado?
Inventariou os investimentos não polémicos que não devem ser atrasados e cuja decisão protelada acarretará prejuízos evitáveis e condicionará fortemente a actividade económica por largo período?
Tomou consciência do agravamento especulativo dos preços que se está a verificar, ameaçando converter-se numa psicose autista dificilmente controlável
Indiferente, inerte ou conivente, o Governo prefere lançar na discussão um orçamento nado-morto que a maioria AD aprovará, encerrando disciplinadamente a sua inglória actuação nesta Assembleia.

Aplausos do MDP/CDE e do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Sr.ªs. e Srs. Deputados: O debate da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1983, auto-rotulado de provisório, coloca-nos a todos numa situação bizarra, pelo menos. Trata-se de discutir uma proposta de lei que na sua génese suscita múltiplas dúvidas e que em termos de eficácia, após aprovação, não parece ter um estatuto completamente definido.
A génese desta proposta encontra-se em dois factos políticos convergentes, particularmente anormais em democracia: por um lado, resulta do pedido de demissão do Primeiro-Ministro nas vésperas do início de discussão parlamentar de proposta de lei do OGE, acto que reputamos de grave irresponsabilidade numa óptica de Estado, por muito que o Conselho Nacional do PSD insista em considerá-lo como atitude patriótica do Dr. Pinto Balsemão. É caso para dizer: se isto é que é patriotismo então pobre Pátria!
Aliás, o OGE para 1983 estava, à partida, marcada pelo ferrete da discórdia e do conjunturalismo: quem é que já se esqueceu das sucessivas reuniões infrutíferas do Conselho de Ministros onde se debatia o OGE e não era possível chegar a nenhuma conclusão? Quem é que já se esqueceu do «programa económico alternativo» do Ministro Luís Barbosa - que talvez explique a ausência, na Sala, dos deputados do CDS -, onde, dada a autoridade que lhe assistia como Ministro dos Assuntos Sociais, bem se poderia dizer que o doente não morreria da doença, mas, decerto, morreria da cura? Quem é que já se esqueceu dos sucessivos expedientes dilatórios tendentes a esconder a realidade do OGE para 1983 do eleitorado antes de 12 de Dezembro, com meros fins eleitoralistas?
Na altura da demissão do Primeiro-Ministro a necessidade urgente de aprovação do OGE não esteve na mente de quem provocou em acelerado a presente crise política. E mesmo que se tivesse formado um novo governo AD, previsivelmente o País não teria Orçamento antes de Março, senão mesmo Abril.
Agora, por ironia do destino, é que o Primeiro-Ministro demitido e o Governo demitido, vêm descobrir a urgência de fazer aprovar um OGE na íntegra e em passo acelerado. E com tal urgência que nem sequer se dão ao trabalho de distinguir um Orçamento normal, como o que propuseram no ano passado e que agora praticamente reproduzem ipsis verbis de um conjunto de medidas orçamentais e financeiras de particular urgência.
Por outro lado, a responsabilidade da situação confusa e por vezes picaresca que vivemos também tem que ser assacada ao Presidente da República, pelo seu posicionamento face à crise política. Esse posicionamento demonstrou que uma atitude politicamente correcta, a de dissolução do Parlamento, pode ser disvirtuada pela forma escolhida, isto é, uma dissolução au ralenti ou, se se preferir, a termo indeterminado, na medida em que o Presidente da República fez depender a assinatura do decreto de dissolução da aprovação pelo Governo de um conjunto de medidas económicas urgentes.
Ora o «romance das medidas» veio demonstrar que o Presidente da República, ao tomar aquela atitude, passou um cheque em branco ao governo da AD, porque ignorava que medidas eram urgentes (tanto que não as especificou na sua comunicação ao País), e mesmo assim aceitou responsabilizar-se por elas ao diferir no tempo o acto de dissolução.
A Assembleia da República, enquanto tal, e nomeadamente os partidos da oposição, é que não podem ser responsabilizados, nem de perto nem de longe, pelo caricato da situação criada, pelo absurdo dos argumentos aduzidos pelo Governo, pela solução encontrada face ao disposto no ordenamento jurídico-constitucional.
Ò Governo, na proposta de lei que apresenta, diz-nos que a sua constitucionalidade é perfeitamente pacífica. E invoca em seu auxílio a mansidão tranquila de constitucionalistas que, aliás, não nomeia. Mas, para justificarem a sua atitude os constitucionalistas governamentais assumem-se mais como malabaristas do que propriamente como governantes.
Para nós, que fique claro, este processo todo não tem nada de pacífico. Para nós, sublinhe-se, este processo suscita as mais fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade. E isto por 3 ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque admitir que um governo de gestão mantém intacto o poder de iniciativa legislativa significa que em termos de capacidade legislativa não existe qualquer diferença entre um governo demitido e um governo na plenitude das suas funções: o que me levanta sérias dúvidas face ao disposto no artigo 168.º, n.º 4, que preceitua que as iniciativas legislativas caducam com a demissão do governo: demissão entendida em sentido amplo, e não apenas com cessação de funções, em sentido estrito. Em segundo lugar, porque conceder autorizações legislativas a um governo demitido, é dificilmente compatível com o disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, além de não atentar na diferença qualitativa existente em termos de responsabilidade política perante a Assembleia da República de um governo em plenitude das suas funções e de um governo demitido. Em terceiro e último lugar, se se considera que a iniciativa legislativa em matéria orçamental de um governo de gestão é conforme à Constituição, e que é também conforme à Constituição o uso pelo Governo de gestão de competências legislativas em sede orçamental (mediante a aprovação do decreto orçamental e da utilização de autorizações legislativas), corre-se o risco de estarmos a abrir um precedente grave que nos priva, para futuro, de qualquer critério objectivo para interpretação do artigo 189.º, n.º 5, da Constituição, que diz que o governo de gestão se limitará à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão dos negócios públicos. Se uma lei orçamental corrente pode revestir, com esta facilidade, a natureza do acto estritamente necessário à gestão de negócios públicos, ela que é expressão de especial dignidade político legislativa, então de hoje