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578 I SÉRIE - NÚMERO 17

É este o texto que está em apreciação.
Em relação à proposta apresentada pela Comissão, o PS apresentou uma proposta de substituição, que é do seguinte teor:

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 192.º-A

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia da República que o confirme em segunda deliberação pode formular novas reservas ou modificar as anteriormente formuladas.
2 - No caso previsto no número antecedente, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

Temos, pois, uma proposta apresentada pela Comissão e outra de substituição apresentada pelo PS. Estão em apreciação, Srs. Deputados. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, pretendo introduzir o debate em torno das propostas que acabaram de ser lidas pela Mesa.
A proposta que vem da Comissão de Regimento e Mandatos foi objecto de uma ampla discussão no seio dessa Comissão. A matéria em causa não é isenta de dúvidas. Daí que convenha expender algumas considerações em torno da mesma, quanto aos tratados e ao veto que o Presidente da República pode exercer em sede a fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Quanto aos tratados, importa reter o seguinte:
Em primeiro lugar, o legislador da revisão nesta matéria assumiu uma posição essencialmente restritiva. Se bem se atentar no teor do artigo 279.º da Constituição, verifica-se que os decretos da Assembleia que são enviados para promulgação como lei e os decretos do governo que são enviados para promulgação como decreto-lei, e sobre os quais haja veto por inconstitucionalidade, podem ser, no primeiro caso, objecto de uma confirmação por parte do referido órgão de soberania. Neste caso, se em segunda análise do diploma a Assembleia introduzir alterações, a Constituição diz muito explicitamente: se o diploma for reformulado, suscita-se de novo o processo de apreciação preventiva da constitucionalidade, se o Presidente da República assim o entender. Portanto, quanto aos diplomas da Assembleia nenhumas dúvidas se suscitam.
Mas já quanto aos tratados, a posição foi essencialmente restritiva. Nos termos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição, apenas se prevê que, tendo sido suscitada a constitucionalidade de qualquer norma constante do tratado, havendo uma pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade de qualquer norma do tratado e havendo, subsequentemente, um veto subordinado do Presidente da República, pode a Assembleia, se assim o entender, reler esse diploma e confirmá-lo ou não.
Daí que no artigo 192.º do Regimento se tenha aprovado uma disposição que diz que a discussão e votação versam somente sobre a confirmação de tratados da Assembleia. Entretanto...

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, o PSD terminou o seu tempo, pelo que não tem mais possibilidade de tempo. Entretanto, queira concluir de imediato o seu pensamento.

O Sr. Luís Beiroso (CDS): - Sr. Presidente, o CDS concede alguns minutos ao PSD.

O Sr. Presidente: - Queira ter a bondade de utilizar o tempo que generosamente foi concedido pelo CDS, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Agradeço ao CDS, e em primeiro lugar ao Sr. Deputado Luís Beiroco, a possibilidade que me dá, pelo menos, de terminar este raciocínio.
O que importa quanto a esta questão é que, em torno da proposta levantada pelo PCP, se punha a hipótese de saber se a Assembleia, em segunda confirmação - em confirmação do diploma vetado -, poderia ou não introduzir, nomeadamente, reservas ao tratado, ou alterações à resolução inicial de aprovação do tratado, motivados, nomeadamente, pela posição anteriormente assumida pelo Tribunal Constitucional.
Sucede que essa hipótese é sempre possível em nossa opinião - a Assembleia pode sempre alterar juízos anteriormente formulados. Mas, como a Constituição era restritiva quanto a essa possibilidade, tínhamos, com efeito, dúvidas. E continuamos a ter dúvidas de que a Assembleia possa alterar a resolução inicial de aprovação do tratado. Em qualquer caso, manifestamos total abertura quanto à proposta do PCP e participamos amplamente na possibilidade de alterar a proposta do PCP, no sentido de tornar a fórmula mais elástica, mais flexível, permitindo casuisticamente resolver os casos que forem surgindo. Dá, portanto, o PSD o seu acordo à proposta que vem da Comissão de Regimento e Mandatos.
Surge agora uma nova proposta do Partido Socialista, que está em discussão com a da Comissão, e que, ao fim e ao cabo, não vem dizer mais do que aquilo que a proposta da Comissão dizia. Vem talvez especificar, em termos de tratado, aquilo que na Convenção de Viena resulta quanto à admissão de reservas ou não dos tratados. Eu devo dizer, salvo melhor opinião, que considero preferível a formula que vem da Comissão. Em qualquer caso, gostaríamos de ouvir as opiniões de outras bancadas sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Afigura-se-me trágico que a Sr.ª Deputada Margarida Salema ainda neste momento, que exactamente precede a votação do preceito, tenha dúvidas.
Eu devo dizer que compreendo as dúvidas da Sr.ª Deputada porque a matéria em debate é uma matéria delicada, é uma matéria difícil e com a qual não se lida diariamente. Pelo contrário, só os especialistas de direito internacional público e os restantes juristas com ela têm contacto raras vezes, posso mesmo dizer, durante a sua vida.
E foi pela delicadeza da matéria, foi pela sua complexidade, que o PS ontem não votou na Comissão favoravelmente o texto aprovado. Absteve-se e pen-