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23 DE NOVEMBRO DE 1984 579

sou neste assunto, e apresentou hoje uma proposta alternativa.
Neste momento, temos para nós claro que a ideia inicial do PCP era uma ideia certa, ou seja, se um tratado contiver a possibilidade de o Estado que aprova ou que ratifica lhe introduzir alterações, não vemos razão nenhuma para que a segunda apreciação nesta Assembleia não possa fazer uma confirmação com reservas novas que o tratado permita, ou com alteração das reservas que tinham sido feitas inicialmente.
E é isso precisamente que diz o n.º 1 da proposta do PS: «Se o tratado admitir reservas», a única hipótese possível a introduzir é o tratado admitir a formulação de reservas, «a resolução da Assembleia da República que o confirme em segunda deliberação pode formular novas reservas», quando se refere aqui novas, quer dizer-se, reservas que na primeira aprovação não tenham sido introduzidas, «ou modificar as anteriormente formuladas».
Julgo, portanto, que essa formulação que apresentei é tecnicamente rigorosa e que, no fundo, dá razão aos cuidados que o PCP mostrou sobre os n.ºs 3 ou 4 - não me lembro bem - do artigo 192.º
No entanto, há uma coisa que é preciso ressalvar: é que, se a Assembleia da República não se limitar a confirmar a primeira aprovação do tratado - e portanto alterar as reservas ou introduzir reservas novas -, tem de se reconhecer o que o Presidente da República pode de novo suscitar o problema da constitucionalidade. E digo isto com muito vigor porque pode acontecer que a Assembleia da República, em segunda apreciação, introduza novas reservas ou não introduza as suficientes, e haja normas do tratado que continuem a ser inconstitucionais. Temos, pois, que admitir que se a Assembleia da República não se limitar em segunda apreciação, pura e simplesmente, a confirmar a votação que já tinha feito e introduzir reservas o Presidente da República tem de poder suscitar de novo a apreciação preventiva da constitucionalidade.
Por isso, o PS acaba de explicar pela minha voz a proposta que fez, que mantém e que julga ser perfeita, e critica o texto ontem saído da Comissão porque esse texto se afigura extremamente incorrecto, impreciso e pode suscitar graves dúvidas.
No texto da Comissão diz-se o seguinte: «Se a Assembleia da República introduzir alterações na primeira resolução da aprovação do tratado» - diz-se introduzir alterações na resolução da aprovação do tratado, não se diz, como se devia dizer, introduzir novas reservas ou alterando as reservas que tinham sido consideradas na primeira aprovação -, «quando este as admita [...]».
Ora, o que o tratado pode é admitir ou não admitir reservas e não a introdução de alterações. A segunda parte do texto está certa e correcta.
Penso, por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que sendo certo e justo o cuidado manifestado pelo PCP, a formulação que a Comissão encontrou é defeituosa e que a formulação apresentada pelo PS é mais correcta.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

O Sr. Presidente: - É uma interrupção que foi consentida pelo Sr. Deputado Luís Saias, e portanto o tempo conta no PS.
Queira ter a bondade de usar a palavra, uma vez que o Sr. Deputado Luís Saias a autorizou para tanto.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Se o Sr. Deputado Luís Saias me permite, queria apenas explicitar o meu pensamento.
Quando eu falei nas dúvidas que o PSD tinha nesta matéria, eram dúvidas prévias, ou seja, explicitando que em relação às leis da Assembleia que são vetadas a Assembleia ou confirma tal e qual, ou expurga, ou reformula. Isso resulta límpido e cristalinamente do artigo 279.º
Só que em relação aos tratados isso assim não é, pois há um dispositivo específico, que é o n.º 4 do artigo 279.º, que parece querer exactamente afastar essas 3 possibilidades que a Assembleia tem em relação às leis, ou seja, não se quis nem permitir a expurgação, nem a reformulação e apenas se admitiu a confirmação.
Daí que nós, no artigo 192.º, tenhamos redigido a seguinte norma: «A discussão e votação incide apenas sobre a confirmação ou não do tratado.» Muito bem, uma vez que o tratado não pode ser objecto de alterações pela própria Assembleia e é autónomo em relação à resolução da aprovação propriamente dita.
Se bem que na resolução de aprovação possam figurar reservas, quando estas sejam admitidas - quando o tratado obviamente as admita -, teremos de ver que a resolução que contém as reservas pode não ter necessariamente que ver com o juízo de inconstitucionalidade que foi formulado.
Portanto, esta minha dúvida era prévia em relação à questão que está aqui a ser discutida. Porquê? Por eu entender, e essa era a posição que mantínhamos desde 1982 em relação aos tratados, não poder haver qualquer posição da Assembleia, a não ser a que está prevista no artigo 279.º
Mas, posta a questão como foi pelo PCP, manifestámos a nossa abertura em relação è possibilidade de introdução de novas reservas ao tratado, na resolução de aprovação. Ora, nesse pressuposto manifestámos essa abertura, votámos o texto ou com a formulação que o Partido Socialista apresenta ou com a formulação que vem da Comissão - embora eu entenda que a formulação que vem da Comissão é talvez mais elástica, mais flexível, e, portanto, não põe em causa tão abertamente o n.º 4 do artigo 279.º É apenas essa a posição que mantenho em relação à proposta da Comissão, mas o que é certo é que pretendendo nós votar essa matéria, não queríamos que essa posição de fundo deixasse de ficar aqui registada, porque ela, de facto, não é isenta de dúvidas e prende-se com o problema de recepção do direito internacional na ordem jurídica portuguesa, com a interpretação do artigo 8.º da Constituição e não apenas com o regime de confirmação de tratados vetados ou de tratados sobre os quais incidiu um juízo de inconstitucionalidade proferido por um tribunal.
Obrigado pela interrupção, Sr. Deputado, peço desculpa da extensão desta intervenção.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr.ª Deputada, agradeço-lhe os esclarecimentos que no fundo acaba de prestar, mas lamento ter de lhe dizer que aquilo que aça-