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23 DE NOVEMBRO DE 1984 58S

O Sr. Presidente: - Faça o favor.

O Sr. João Amara! (PCP): - Sr. Presidente, nós temos uma proposta e neste momento já são 13 horas, razão pela qual peço a V. Ex.ª que não abra a discussão sobre este artigo.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Essa proposta já está feita?

O Orador: - Vamos entregá-la, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Mas não fez esse aditamento!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, só por lapso é que não foi feito o aditamento, que, aliás, teria sempre de ser feito.
Nós vamos entrar num capítulo novo que diz respeito aos «Processos de orientação e fiscalização política».
No título que estamos a tratar, já votámos o capítulo respeitante ao «Processo legislativo comum» cuja secção i trata do «Processo legislativo comum» e a secção f dos «Processos legislativos especiais», e os relativos à «Ratificação de decretos-leis», e à «Aprovação de tratados».
Ora, falta no Regimento - e sempre faltou - uma secção que resolva a questão da publicidade dos actos da Assembleia.
Na revisão da Constituição houve algum reordenamento nesta matéria e foram publicadas na 2.ª série do Diário da Assembleia da República certas medidas - pouco lembradas, aliás - adoptadas em conferência de líderes em 1982 sobre esta questão da publicidade dos actos, designadamente das deliberações.
Creio que faz falta uma secção que, em 2 artigos, diga o que há a dizer. ..

O Sr. Silva Marques (PSD): - Porquê aqui?

O Orador: - Porque não há outro sítio para dizer isto e porque nos parece que este é o mais adequado, Sr. Deputado. É mais correcto colocar esta matéria antes do capítulo respeitante aos actos de orientação política, os quais não têm de se traduzir em afloramentos publicitários desta natureza.
Por isso, nós propomos a introdução de uma secção nova - que nos parece caber bem aqui, mas não estamos tão fechados quanto a isso a considerar outras inserções sistemáticas no quadro deste título - sob a epígrafe, «Publicidade dos actos da Assembleia» e com 2 artigos: um para contemplar as situações de publicação na 1.ª série -os quais estão resolvidos na lei do formulário, mas que têm de ter uma expressão no Regimento, designadamente quanto aos poderes dos deputados e do Presidente da Assembleia - e outro destinado a prever a publicação na 2.ª série de outras deliberações da Assembleia da República que não devam assumir a forma de resolução.
Creio que isto é suficientemente útil e importante para que as propostas sejam formuladas depois do intervalo regimental que vai ter lugar a seguir.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, agradecia o favor de me esclarecer sobre o seguinte: a proposta que agora apresentou destina-se a ser colocada imediatamente antes do capítulo v, não é verdade?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, agradeço que formulem e entreguem de imediato na Mesa tal proposta, ainda que venha a dar entrada já depois de suspensa a sessão.
Srs. Deputados, chegámos à hora regimental para interromper os nossos trabalhos. A sessão recomeça às 15 horas.
Está suspensa a sessão.

Eram 13 horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 26 minutos.

O Sr. Presidente: - Como é do conhecimento de VV. Ex.ªs, já foi distribuída a proposta apresentada pelo PCP, que passo a ler para que tomem consciência do respectivo conteúdo.
Os Srs. Deputados do PCP subscritores desta proposta não vêem inconveniente nenhum em que, para a identificar, eu a refira como o artigo 193.º-N?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente, pelo contrário, pois essa é a solução correcta.

O Sr. Presidente: - Vou ler o artigo 193.º-N, Srs. Deputados.

ARTIGO 193.º-N

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República, serão remetidos à Imprensa Nacional, pelo Presidente, nas 24 horas posteriores à sua aprovação definitiva.
2 - Qualquer deputado, grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pode solicitar a ratificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional até 89 dias após a publicação do texto rectificado.

Está em discussão, Srs. Deputados.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra para uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A introdução deste conjunto de arti-