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23 DE NOVEMBRO DE 1984 587

deverão obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas, diz que as rectificações só podem ser publicadas até 90 dias após a publicação do texto rectificando.
Ora, não faz sentido que se deva remeter à Imprensa Nacional o texto rectificando no prazo de 89 dias, portanto até à véspera do último dia do prazo em que pudessem ser publicados. Aliás, neste texto existe um erro, pois quando se diz «após a publicação do texto rectificado» deveria dizer-se do «texto rectificando».
Porém, apesar destas observações, julgo que a ideia basilar não é de desprezar.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Com a questão que a seguir porei aos representantes da proposta pretendo reflectir sobre a proposta e, simultaneamente, obter uma resposta.
Propõe-se que os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da Republica, sejam remetidos à Imprensa Nacional, pelo Presidente, no prazo de 24 horas, e eu gostaria de saber qual a preocupação de fazer incluir no Regimento uma disposição desta natureza, na medida em que pode haver uma justificação para tal, e se acaso a têm, ela pode, por exemplo, assentar na circunstância de o envio para publicação no Diário da Republica se ter verificado com atrasos.
Ora, penso que não valerá a pena estarmos a inovar nesta matéria se a prática parlamentar não for susceptível de reparos por parte desta Assembleia. Porém, se o PCP tem conhecimento concreto de que o envio, por parte do Presidente da Assembleia da República, à Imprensa Nacional daquilo que deva ser publicado na 1.ª série do Diário da República, tem sido feito à revelia daquilo que é legitimamente aceitável, naturalmente que eu poderia dar adesão, não bem ao prazo de 24 horas, mas a um prazo que me pareça razoável. E se entendesse que 24 horas eram um prazo razoável, na medida em que eu assento a minha posição num critério de razoabilidade, teria de lhe dar o meu assentimento.
No entanto, quer-me parecer que estar a inovar em relação a uma actividade que tem vindo a ser seguida e que não é passiva de críticas, não é de absoluta necessidade.
De qualquer modo, gostaria de ouvir a justificação dos proponentes para a introdução de um preceito desta natureza, que, do meu ponto de vista, significa como que uma desconfiança do Presidente da Assembleia no sentido de este não dar cumprimento tão rapidamente quanto possível àquilo que é uma obrigação sua.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, V. Ex.ª está a usar de um direito que invocou, que é o de interpelação à Mesa?

O Orador: - Não, não! Estou a fazer uma intervenção que pode descontar no meu tempo, Sr. Presidente! Porém, na minha intervenção estou a incluir as interpelações que considero necessárias.

O Sr. Presidente: - Só agora é que V. Ex.ª está a dizer que está a produzir uma intervenção pois tinha pedido a palavra para uma interpelação.

O Orador: - O que eu queria era falar!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, V. Ex.ª tinha pedido a palavra para pedir esclarecimentos e a Mesa não lha concedeu imediatamente devido a um equívoco que foi, de algum modo, produto de uma troca de impressões mal esclarecidas, pelo que lhe peço desculpa.
Tenha a bondade de continuar, Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Orador: - O que eu gostava era que esta proposta fosse justificada para, hipoteticamente, vir a obter aprovação da minha parte porque, em sede de revisão do Regimento, uma das linhas orientadoras que me norteia é dar uma cobertura legal àquilo que carece dela. Assim, queria conhecer a justificação para esta norma e, nesse sentido, pergunto concretamente se tem ou não sido cumprida, em critérios de razoabilidade, a obrigação do Presidente da Assembleia da República de enviar para o Diário da República aqueles textos que, obrigatoriamente e nos termos da lei, nomeadamente da lei formularia, devem ser publicados na 1.ª série do Diário da República?
Por outro lado, no n. º 2 do artigo 193.º-N diz-se que qualquer deputado ou grupo parlamentar pode fazer as observações que entenda e pedir as rectificações que julgue necessárias, relativamente ao que já foi publicado, e eu gostaria de perguntar se esta norma corresponde a uma necessidade de ordem prática, se assenta na observação de casos em que deputados tenham feito essa solicitação e a mesma não tenha sido atendida.
Devo dizer, com toda a franqueza, que sou extraordinariamente receptivo às críticas de que o nosso Regimento da Assembleia da República excede em muito aquilo que contêm a maioria dos regimentos dos Parlamentos, nomeadamente europeus.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Porém, a verdade é que a inclusão de normas desta natureza tem apenas o significado de uma desconfiança relativamente à obrigação que cabe efectivamente ao Presidente, quer no cumprimento de certas regras que vêm dispostas noutros pontos do Regimento, quer relativamente à atendibilidade de reclamações que porventura possam ser feitas por parte dos Srs. Deputados perante o Sr. Presidente da Mesa.
Portanto, com esta minha intervenção pretendo apenas um melhor esclarecimento quanto àquilo que está subjacente à proposta apresentada pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, como V. Ex.ª deve ter verificado, por equívoco, dei a palavra ao Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, porque parti do princípio que ele pretendia fazer um pedido de esclarecimento. Pergunto se V. Ex.ª ainda quer usar da palavra para pedir esclarecimento ao Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, manterei ou não o pedido de esclarecimento que preten-