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586 I SÉRIE - NÚMERO 17

gos visa suprir uma lacuna do Regimento em vigor, que até agora se proeurou colmatar através da publicação de disposições avulsas que andam extravagantes. Não vemos vantagem em que essa situação se mantenha, e daí o n.º 1, necessário para regulamentarmos aqui a Lei n.º 6/83, que é a lei da identificação e formulário dos diplomas; quanto ao n. º 2, ele visa garantir a publicação no Diário da Assembleia da República das deliberações que não devam ser publicadas no Diário da República. Assim, estas normas parecem-nos duas normas fundamentais.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Peço a palavra para um pedido de esclarecimento, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, penso que haveria que distinguir aqui o artigo 193.º-N do artigo 193.º-O, pois um respeita à publicação dos actos da Assembleia na 1.ª série do Diário da República e o outro à publicação de actos na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
Quanto à publicidade dos actos no Diário da Assembleia da República, já há duas disposições no Regimento sobre a matéria e talvez possamos depois fazer deslocar essa proposta para outro local do mesmo. Quanto ao primeiro artigo, e uma vez que não há nenhuma referência anterior à publicação no Diário da República, em princípio, estamos de acordo com este tipo de proposta embora, tenhamos algumas dúvidas.
Quanto ao n.º 1, esta referência às 24 horas posteriores à aprovação definitiva do acto pode contender com a redacção final, caso esta tenha lugar, uma vez que se referem aqui actos em geral que tanto podem ser actos legislativos como outros em relação aos quais não caiba haver redacção final.
Em qualquer caso, como a disposição está formulada genericamente, de facto, este prazo pode prejudicar um prazo que haja para tal redacção. Portanto, as nossas dúvidas são quanto ao inciso final, «nas 24 horas posteriores à sua aprovação definitiva», pensamos que talvez o inciso devesse ser reformulado.
Quanto ao n.º 2, estamos de acordo que seja requerida uma rectificação ao Presidente da Assembleia, que, obviamente, deve ser efectuada no prazo dos 90 dias previstos na lei. De qualquer forma, não poria aqui uma referência nos 89 dias, antes consagrando a faculdade de qualquer deputado, grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar solicitar ao Presidente a rectificação de actos publicados no Diário da República, a qual seria promovida pelo Presidente nos termos da lei, tendo sempre que se observar o prazo de 90 dias. Assim, também aqui se poderia deixar cair a parte final do n.º 2. Contudo, gostaria de ouvir a opinião do Sr. Deputado José Magalhães sobre estas observações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Responderei a duas questões e a terceira questão será considerada pelo meu camarada João Amaral.
Quanto à questão da inserção sistemática, estamos disponíveis para considerar outras inserções sistemáticas. De qualquer modo, pareceu-nos avisado reunir numa só secção tudo o que diga respeito à publicidade dos actos, embora saibamos que lá atrás há um preceito que especifica o que vem publicado na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
Porém, consideramos que essa é má sede para se regulamentar a existência de deliberações, para se sublinhar que as deliberações obedecem a uma numeração comum, para se sublinhar que elas servem para aprovar aquilo que não deva ter a forma de resolução ou de lei, e por aí adiante. Parece-nos que seria melhor acomodar isso numa sede unificada.
Quanto à questão de no n.º 2 do artigo 1.º não se especificar um prazo, não vemos óbice a isso porque a lei do formulário prevê um prazo - esse sim imperativo e inultrapassável -, devendo o Sr. Presidente da Assembleia da República diligenciar para que ele seja cumprido. Bastamo-nos com isso.
Quanto à questão da aprovação, o meu camarada João Amaral precisará o nosso ponto de vista.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, faça favor.

O Sr. João Amaral (PCP): - Tivemos algumas dificuldades em encontrar uma redacção que exprimisse adequadamente o nosso ponto de vista e que tivesse em consideração aquilo que é óbvio e que é o problema colocado pela Sr.ª Deputada Margarida Salema.
A questão é esta: o texto final não é o texto de antes da redacção final nem é o texto de antes das reclamações; é o texto definido no artigo 160.º do Regimento actual, o chamado «texto definitivo». Ora, talvez seja possível encontrar uma formulação melhor que, por remissão para o artigo 160.º ou para um artigo equivalente, permita dar acolhimento à sua objecção.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma intervenção.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que diz respeito ao n.º 1 do artigo 193.º-N, afigura-se-me irrealista o prazo de 24 horas.

Pausa.

Dizia eu que o prazo de 24 horas se me afigura manifestamente irrealista, pois pretende-se que esse prazo se conte a partir da aprovação definitiva.
Ora, após a aprovação definitiva no Plenário há ainda a redacção final, não se vendo, portanto, como pode este prazo ser cumprido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Tentámos explicar isto há pouco!

O Orador: - Mas, mesmo que não houvesse este pequeno problema, que parece não existir, pelos gestos dos Srs. Deputados do PCP, ainda assim haveríamos de convir que 24 horas é um prazo que não se justifica. Penso que um prazo de 5 dias não estaria mal.
No que diz respeito ao n.º 2, seria bem ponderar que o Decreto n.º 3/83, que define o regime a que