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23 DE NOVEMBRO DE 1984 591

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a fim de facilitar os trabalhos, solicito à Mesa que seja lida a deliberação da conferência de presidentes que consta do suplemento ao Diário da Assembleia da Republica n.º 38, 2.ª legislatura, de 13 de Janeiro de 1982, ou, se o Sr. Presidente me permitir, lê-la-ei eu para facilitar os trabalhos. Faço este pedido à Mesa, porque o texto que apresentámos tem em conta essa disposição avulsa que jaz, às vezes esquecida, nas páginas do Diário da Assembleia da República, e que deste modo pretendíamos precisamente que fosse integrada no lugar que lhe cabe.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é uma leitura breve e, como tal, é favor de ler essa disposição.

O Orador: - Sr. Presidente, esta deliberação que consta do suplemento ao Diário da Assembleia da República n.º 38, 2.ª legislatura, de 13 de Janeiro de 1982, é do seguinte teor:

1 - As deliberações da Assembleia da República, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição e as deliberações da Mesa da Assembleia da conferência dos presidentes dos grupos e do conselho administrativo serão reduzidas a escrito, quando a importância do assunto o justificar, e assinadas pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Presidente do Conselho Administrativo, conforme os casos.
2 - Essas deliberações obedecerão a um formulário inicial.
3 - Essas deliberações serão identificadas, pelo termo «deliberação», obedecerão a uma numeração comum por anos civis e com referência aos órgãos de que provém, e irão sendo publicadas no Diário da Assembleia da República, 2.ª série.
Na justificação desta deliberação da conferência, sublinhava-se que «o Plenário da Assembleia da República toma por vezes deliberações, que quando não revistam nenhuma das formas previstas no artigo 169.º da Constituição, não chegam facilmente ao conhecimento de todos os destinatários e são de difícil pesquisa e consequente observância, não obstante virem relatadas no Diário da Assembleia da República».
Nestes termos, aprovou-se em conferência esta orientação, que por vezes não tem sido seguida.
Toda esta questão foi discutida em 12 de Julho de 1984, no Plenário da Assembleia. A discussão está publicada no Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 138, e a conclusão que aí mais uma vez se assinalou foi de que era importante que se acatasse esta orientação.
Nós propomos que isso aconteça nestes termos.
Serão, porventura, os melhores?
Em todo o caso, entendemos que valeria a pena travarmos algum debate - ainda que o mínimo - sobre esta matéria, mas de modo a que ele seja útil.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, a primeira questão que lhe queria colocar é a seguinte: será esse o melhor local sistemático para se introduzir uma disposição desta natureza?
Enfim, não temos qualquer objecção quanto à sua inclusão aqui, simplesmente acho que, em sede de redacção, devemos verificar se este é o melhor local para introduzir esta disposição ou se o deveremos fazer a seguir ao artigo 126.º
Mas penso que esta não é uma questão muito relevante e, portanto, ela poderá ser relegada para a redacção final.
Segunda questão: não estão aqui previstas as deliberações da Comissão Permanente e penso que elas talvez devessem ficar aqui referidas.
Terceira questão: penso que talvez possamos incluir aqui outros actos de outros Órgãos de Soberania dirigidos à Assembleia da República e que não são obrigatoriamente publicados em lado nenhum. Dou um exemplo: um veto do Sr. Presidente da República. Muitas vezes queremos pesquisar uma mensagem fundamentada e não a encontramos pois ela fica apenas no arquivo histórico da Assembleia ou fica no arquivo da Presidência da República, não é publicada como tal, nem no Diário da República nem no Diário da Assembleia da República.
Outra questão: o que é que se entende pela expressão contida no n.º l «obedecem a formulário inicial»? Penso que conviria aqui precisar esta expressão.
Por ora é tudo. Penso que as questões colocadas já sugerem algum debate.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, eu começaria pelo mais simples, que é a questão do formulário.
Realmente é preciso que em algum sítio estejam estabelecidas as disposições gerais sobre o formulário destes actos que a Assembleia deve praticar e que devem assumir a forma de resolução.
Quais deles devem sê-lo em concreto?
Vamos ter que deliberar sobre isso, em deliberação concreta, com valor geral e permanente. Mas isso fica para depois.
Quanto à questão da inclusão da referência aqui à Comissão Permanente, creio que sim. Só por lapso é que ela não está neste texto que apresentámos, que porventura decalcava excessivamente a deliberação que li.
Quanto à questão da inserção sistemática, creio que vai ser difícil inserir esta questão no artigo que a Sr.ª Deputada referiu. Em todo o caso não vemos objecção a que a comissão de redacção procure uma inserção mais favorável, depois de tudo ponderado.
Quanto ao veto do Sr. Presidente da República, não há razão para que ele não seja publicado ao abrigo da alínea j) do artigo 126.º que permite que quaisquer papéis não lidos na reunião plenária sejam mandados publicar pelo Sr. Presidente. Assim, não vemos nenhuma razão para não se autonomizar essa questão.

O Sr. Presidente: - Pelo que ouvi da parte do Sr. Deputado José Magalhães, entendo que o n.º 1 deveria ter a seguinte redacção:
As deliberações da Assembleia da República quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição, da Comissão Per-