O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

602 I SÉRIE - NÚMERO 17

constítucional, ou seja, a demissão do governo. Ora bem, salvo melhor opinião, pois devo dizer que nunca pensei muito sobre isto - estou a ver este problema, que foi suscitado agora, pela primeira vez -, penso que só se pode dizer que uma moção de censura é aprovada se realmente for votada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Uma moção de censura que seja votada por uma maioria qualquer de deputados, que não seja essa maioria qualificada de- deputados em efectividade de funções, em termos constitucionais, é rejeitada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral, para um pedido de esclarecimento.

O Sr. João Amaral (PCP): - Tenho a vantagem, em relação ao Sr. Deputado Luís Beiroco, de ter estado ausente dos debates da Revisão Constitucional e de me colocar como leitor da Constituição, olhando o que ela diz textualmente.
O que leio na Constituição é que, nos termos do artigo 197.º, é possível aprovar moções de censura ao governo. E pronto! Não leio nesse artigo mais nada, a não ser aquilo que está no n.º 3, isto é, que se essa moção for rejeitada não se pode apresentar uma outra.
E leio no artigo 198.º que se conseguir que a minha moção seja aprovada por uma maioria absoluta de deputados, então ela tem um efeito muito importante: demitir o governo.
Distingo, por isso, estas 2 situações! Leio a Constituição pelo que está escrito; admito que o Sr. Deputado Luís Beiroco se tenha enganado quando redigiu a Constituição, mas é exactamente isto que está escrito.
Pergunto ao Sr. Deputado Luís Beiroco: Não é isto que está escrito?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Luís Beiroco para responder.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Começava por agradecer a amabilidade do Sr. Deputado João Amaral, ao admitir que redigi a Constituição. Eu apenas contribuí, como muitos outros deputados desta Casa, para a revisão constitucional e não fiz mais que isso. Penso que o Sr. Deputado João Amaral está a fazer uma interpretação demasiado literal da Constituição.
Efectivamente, do ponto de vista constitucional, o que interessa são os efeitos que se atribui a um certo número de figuras constitucionais e as consequências que daí advêm.
Ora, nos casos em que se exige uma maioria qualificada, para que determinados actos políticos da Assembleia da República possam produzir um efeito constitucional, deve admitir-se que, desde que essas maiorias não se verifiquem, os votos respectivos conduzam a uma não aprovação ou rejeição.
Penso que isso é claro. E que não faz sentido nenhum, em termos constitucionais - e admito que o Sr. Deputado João Amaral tenha pensado mais profundamente sobre esta questão, sobre a qual me estou a debruçar pela primeira vez -, haver uma' distinção entre moções aprovadas que não tem qualquer efeito e aquelas que o são e têm um efeito substancial dentro do sistema político, que é o de conduzirem à queda do governo.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Essa distinção está feita no texto da Constituição!

O Orador: - Além disso, há um segundo efeito, que é o de um grupo parlamentar não poder, no caso de não aprovação, voltar a apresentar uma nova iniciativa da mesma natureza, dentro de um determinado lapso de tempo.
Portanto, segundo o seu raciocínio, ficaríamos com 2 figuras: uma que não tinha quaisquer efeitos e uma outra que os tinha, qualquer que fosse a votação. Isto é, no caso de não ser aprovada a moção de censura não conduziria à queda do governo, mas sim ao facto de o partido não poder apresentar uma moção. Mesmo que possa resultar de uma interpretação literal, penso que esta distinção deverá ser eliminada.

O Sr. Presidente: - Para um protesto, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Admito tudo, até o facto de a minha interpretação ser excessivamente literal. Só que em matéria constitucional é extremamente difícil distinguir o valor da interpretação literal do valor da interpretação do constituinte.
Neste campo, devo dizer ao Sr. Deputado que o que leio no artigo 197.º é que é possível aprovar moções de censura. Já não há, e bem se lembrará disso o Sr. Deputado, nenhum prazo para apresentar nova moção. Esse prazo tinha a ver com a eficácia constitucional, com vista à demissão do governo. O que não há é limites para a, apresentação de moções de censura e, neste ponto, parece-me que tenho razão, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, para o PS a interpretação feita pelo Sr. Deputado Luís Beiroco, acerca deste preceito, é a única interpretação rigorosamente exacta.
A interpretação que o PCP pretende dar a este preceito é, no fundo, um artifício. Trata-se de um sofisma: Para que uma moção de censura conduzisse ao derrube do governo era necessário ser aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de função, mas haveria moções de censura que eram aprovadas sem conduzir a este efeito.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É evidente!

O Orador: - É evidente que se uma moção de censura não obtiver a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, essa moção de censura foi derrotada porque não teve o efeito útil que a Constituição faz prever.
A nossa adesão é incondicional à interpretação do Sr. Deputado Luís Beiroco e qualificamos, mais uma vez, de puro sofisma a interpretação que o Sr. Deputado João Amaral parece pretender fazer deste preceito.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Não é nada óbvio!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral, para um pedido de esclarecimento.