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23 DE NOVEMBRO DE 1984 603

O Sr. João Amaral (PCP): - Gostaria que este assunto fosse tratado com menos qualificações e mais vontade de chegarmos a uma conclusão.
Perguntaria ao Sr. Deputado Luís Saias se entende ou não que o n.º 1 do artigo 197.º diz, apenas, que a Assembleia da República pode votar moções de censura ao governo sobre a execução do seu progresso ou assunto de relevante interesse nacional.
Entende ou não que, diferentemente, a alínea f), do n.º 1 do artigo 198.º, diz que a aprovação de uma moção de censura, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, implica a demissão do governo?
Entende ou não que são duas coisas diferentes?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Respondo em 2 palavras: O Sr. Deputado João Amaral perguntou-me se entendo que o n.º 1 do artigo 197.º da Constituição diz o que diz. Pois sim, e se o Sr. Deputado o ler vai ver que é assim e que não comporta as ilações que daí quer tirar.
Quanto à alínea f), do n.º 1 do artigo 198.º, é evidente que ele também diz o que diz, isto é, que «A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções» implica a demissão do governo.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - São coisas distintas!

O Orador: - O assunto é de uma clareza meridiana e não compreendo como é que o senhor continua a insistir nessa interpretação perfeitamente abstrusa e que os preceitos não comportam.
Dá a ideia de que a única coisa que o Sr. Deputado pretende estabelecer aqui é que uma moção de censura possa ser aprovada, não por aquela maioria que é afirmada na Constituição, mas para que se possa dizer que a mesma foi aprovada, quando de facto não o foi. Pretende, pois, estabelecer uma interpretação que conduziria a uma resultado contrário àquele que a Constituição tem em vista.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Não!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral, para um protesto.

O Sr. João Amaral (PCP): - O Sr. Deputado Luís Saias não respondeu ao essencial da questão que lhe coloquei.
A questão que lhe levantei não foi a de saber se o que está no n.º 1 do artigo 197.º e na alínea J), do n.º 1 do artigo 198.º é aquilo que lá está. Coloquei-lhe problema de saber se são ou não questões diferentes!
Quando a ser abstrusa ou não a minha interpretação, devo recordar que no início deste debate houve aqui quem dissesse que a questão merecia a devida atenção. Por isso, peço ao Sr. Deputado que também a tenha em relação àquilo que se passa no conjunto da Assembleia!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado, Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Devo confessar à Câmara que estava um pouco distraído no início do debate sobre esta disposição. Não me tinha apercebido do alcance da proposta do Partido Comunista. Comecei a intervir nesse debate convencido que o Partido Comunista estava aqui a colocar uma questão teórica e relevante, mas não mais do que isso!
A realidade é outra: O que o Partido Comunista pretende é que, se a sua interpretação vingar, se tire a seguinte conclusão: Uma moção que fosse aprovada, não por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, não por uma maioria qualificada - nos termos que propõe o Partido Comunista -, permitiria que na mesma sessão legislativa o mesmo grupo parlamentar, proponente dessa moção, poderia vir a apresentar uma outra moção.
Este é o alcance prático da distinção que estamos aqui a discutir.
Não vou pronunciar-me sobre esta questão, bem como não vou defender que a redacção da Constituição sobre este preceito é excelente. Não tenho esse fetichismo da Constituição nem da revisão constitucional e admito que a redacção possa não ser a melhor.
O que me parece evidente é que as moções de censura, como os votos de confiança, são formas de corporizar a responsabilidade do governo perante a Câmara. O que importa nesse debate é saber qual o resultado dessa colocação da responsabilidade do governo perante a Câmara, isto é, saber se desse debate se conclui que o governo não tem a confiança da Câmara nos termos em que a Constituição estabelece e, portanto, saber se o governo é ou não derrubado pela mesma.
Esta é que é a lógica constitucional, independentemente das melhores ou piores reacções que os constituintes tenham encontrado na Constituição Portuguesa, e é esta a tradição nos regimes de natureza parlamentar.
O que interessa, pois, saber é se vamos admitir uma subtil distinção entre uma moção que é aprovada, mas que não tem consequências nenhumas, excepto o de permitir que o mesmo grupo parlamentar volte a apresentar outra moção, e aquelas que têm como consequência natural, em resultado da sua aprovação, a queda do governo.
Penso que, independentemente de poder debruçar-me com mais atenção sobre a interpretação de todas as disposições constitucionais que possam estar envolvidas nesta matéria, seria degradar grandemente a figura das «moções de censura» e do «regime parlamentar» admitir que uma moção de censura pudesse ser aprovada sem que daí resultasse a queda do governo.
Um dos aspectos onde a revisão constitucional teve maior realce, no sentido do reforço dos poderes deste Parlamento, foi eliminar-se aquilo que vinha do texto constitucional de 1976 e que era a necessidade de haver duas moções de censura para fazer cair o governo. Do meu ponto de vista e do meu partido este foi um dos pontos mais importantes da revisão constitucional. Admitirmos agora que podia haver moções de censura aprovadas que não faziam cair o governo, seria degradar um pouco o sistema parlamentar.