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A mais, há a acrescentar que a Lei da Defesa Nacional configura a política de defesa nacional com carácter permanente, natureza global e âmbito interministerial. E que a Constituição da República define que às forças armadas < incumbe a defesa militar da República» (artigo 275.º, n.º 1), reservando a sua composição exclusivamente a cidadãos portugueses, baseando a sua organização (única para todo o território nacional) no serviço militar obrigatório, colocando-as ao serviço exclusivo do povo português e reservando para a lei de regulamentação dos estados de sítio e de emergência a definição das condições de emprego das forças armadas quando se verifiquem aquelas situações.
Finalmente, sublinhe-se que nem na Constituição, nem na Lei de Defesa Nacional, os compromissos internacionais constituem elementos estruturais da definição da actividade de defesa nacional. A Lei de Defesa Nacional separa-os expressamente, remetendo-os para outro artigo (3.º).
Srs. Deputados, a definição do conceito estratégico da defesa nacional é entretanto precedida do debate que ora decorre na Assembleia da República.
De facto, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas «as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional serão objecto de debate da Assembleia da República [...] previamente à sua adopção [...]».
O debate que aqui decorre é, assim, inegavelmente importante. Se ele precede a definição do conceito estratégico de defesa nacional, precede logicamente tudo o que desse conceito decorre e que não é pouco - é ao fim e ao cabo tudo o que será a actividade de defesa nacional.
Concretamente, este debate precede a definição do seguinte:

a) Do conceito estratégico de defesa nacional, que define «os aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional» (artigo 8,º, n.º 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), cuja aprovação é da competência do conselho de ministros, mediante proposta conjunta do primeiro-ministro e do ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 8.º, n.º 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas);
b) Do conceito estratégico militar, cuja elaboração compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e que deverá ser aprovado pelo ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 23.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas);
c) Das missões específicas das forças armadas e da manobra militar estratégica, definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do ministro da Defesa Nacional, elaborada sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior (artigo 24.º, n.º 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas);
d) Do sistema de forças necessárias ao cumprimento das missões das forças armadas, cuja definição compete ao Conselho Superior de

Defesa Nacional, mediante proposta do ministro da Defesa Nacional, elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior (artigo 25. º , n.º 1, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas);
e) Do dispositivo dos sistemas de forças, aprovados pelo ministro da Defesa Nacional sob proposta do Conselho de Chefes do Estado-Maior;
f) Dos projectos de propostas de leis de programação militar adequados ao planeamento a médio prazo destinado ao reequipamento das forças armadas e as infra-estruturas de defesa e dos projectos de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das forças armadas, cuja elaboração compete ao Conselho Superior Militar e que são apresentadas à Assembleia da República pelo governo.

É correcto, neste momento, sublinhar que a intervenção da Assembleia da Republica se processa em diferentes momentos e circunstâncias, muitos deles fortemente condicionadores da aplicação do conceito estratégico da defesa nacional e do conceito estratégico militar que dele decorre.
Assim, compete à Assembleia da República, designadamente, o seguinte:

a) Aprovar o Orçamento do Estado, que condiciona o volume de despesas afectadas ao Ministério da Defesa Nacional e às forças armadas;
b) Aprovar as leis de programação militar, que definem os programas de reequipamento das forças armadas e de infra-estruturas de defesa;
c) Aprovar a Lei do Serviço Militar Obrigatório, que condiciona a própria organização, capacidade e efectivos das forças armadas;
d) Aprovar as lei de mobilização e de requisição; e) Aprovar os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, paz e de defesa, os respeitantes a assuntos militares, bem como (além dos que o Governo entenda submeter-lhe), todos os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada (incluindo, entre outras matérias, as seguintes: definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; a definição da cidadania portuguesa; a rectificação de fronteiras).

É precisamente neste quadro de competências da Assembleia da República que o debate em curso assume toda a sua relevância.
Se é a Assembleia da República que aprova o Orçamento do Estado, as leis de programação militar, a lei do serviço militar, as leis de mobilização e requisição e os tratados fundamentais, então sem a aprovação da Assembleia não poderão ser inscritas as verbas ou assumidos os compromissos necessários ao dispositivo e sistema de forças considerados necessários. O que significa, Srs. Deputados, ao fim e ao cabo, que as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional devem ser suficientemente explícitas para enquadrar