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21 DE DEZEMBRO DE 1984 1243

No que concerne ao estatuto dos magistrados judiciais houve a preocupação de privilegiar, na nomeação e colocação de magistrados, o mérito em relação à antiguidade.
Assim acontece no artigo 49.º da proposta, no que respeita ao provimento das vagas para as relações, e no artigo 53.º no que se refere à nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, no que respeita ao Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento de preceitos constitucionais, dá-se acesso ao topo da hierarquia judicial a não magistrados judiciais, isto é, ao Ministério Público e a juristas de reconhecido mérito, na proporção de dois para cada cinco vagas.
Pretende-se, sem frustrar as expectativas da carreira da judicatura, abrir-se mais a cúpula da organização judiciária a elementos que são estranhos àquela, tendo em atenção o mérito demonstrado.
De nada vale, porém, consagrar o mérito se não houver possibilidades de o avaliar com justeza e atempadamente. Por isso se consagra que o mérito é determinado por classificações trianuais, com apreciação pelo Conselho Superior da Magistratura (artigo 37.º da proposta).
Outra modificação importante refere-se à abolição do instituto do sexénio, anteriormente previsto no artigo 7.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro.
É conhecido que o instituto do sexénio se destina a criar condições para uma melhor garantia da imparcialidade e independência dos juízes. Percebe-se, aliás, que a sua importância é maior nas comarcas de pequena dimensão. Nas outras, a densidade urbana ou a extensão geográfica diminuem muito essa relevância. Acresce que a prática revelou que, nas comarcas com mais de um juiz, o sexénio se cumpria formalmente com a simples permuta de juízes, mantendo-se estes na mesma comarca.
Pareceu, assim, preferível estabelecer um sistema que mantivesse as vantagens apontadas ao sexénio para as pequenas comarcas e tivesse ainda em consideração a necessidade de estabelecer uma relação entre a experiência dos juízes, ao longo da sua carreira na primeira instância, e a complexidade dos problemas previsíveis que enfrentam nas comarcas de maior dimensão.
Propõe-se, deste modo, o desdobramento das comarcas nas categorias de ingresso, primeiro acesso e acesso final, estabelecendo-se prazos peremptórios quanto à permanência nas duas primeiras categorias (artigo 44.º da proposta).
Com esta medida espera-se conseguir uma formação contínua e gradual dos juízes já no exercício das suas funções, a qual se traduzirá numa melhoria da qualidade e do rendimento do seu trabalho.
O Conselho Superior da Magistratura, cuja composição e funções no nosso ordenamento dá à função judicial uma autonomia ímpar no conjunto dos ordenamentos jurídicos democráticos, que consagram, o autogoverno, como a Itália, a França e a Espanha, o autogoverno, é reestruturado, cumprindo assim os parâmetros constitucionais. Na sua composição, prevista no artigo 136.º da proposta, fazem-se intervir magistrados e entidades estranhas à magistratura, assim se prevenindo eventuais desviacionismos corporativos.
Mas o presidente deste Conselho é, e bem, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O estatuto, reproduzindo o artigo 220.º, n.º 1, da Constituição, limita-se, neste ponto, aliás, desenvolver os princípios da lei fundamental. Foi dedicada cuidadosa atenção à regulamentação da responsabilidade disciplinar dos magistrados e à tramitação do respectivo processo, de modo a assegurar-se aos arguidos todas as garantias de defesa.
Na Lei Orgânica do Ministério Público, aparecem consignadas as mesmas ideias-força que pesidiram à elaboração do estatuto dos magistrados judiciais, procurando manter-se, assim, o paralelismo desejável entre as duas magistraturas, mas respeitando, todavia, a especificidade própria do Ministério Público, designadamente a sua estruturação hierárquica e a sua articulação necessária com o sistema mais vasto em que se integra.
É assim que se consagra no artigo 2.º a autonomia do Ministério Público, no artigo 3.º se refere qual a sua competência e, no artigo 60.º, se explicitam quais as competências que, no seu relacionamento com o Ministério Público cabem ao Governo, através do Ministro da Justiça.
Para não alongar esta exposição introdutória gostaria apenas de referir ainda dois pontos.
No artigo 105.º desta segunda proposta, propõe-se que a nomeação do Procurador-Geral da República seja feita por prazo de 5 anos. Procura-se, assim, esclarecer um ponto que não foi isento de controvérsias num passado recente dando-lhe uma solução consentânea com a natureza e importância do cargo.
Na verdade, seria inconveniente, do ponto de vista do ministério, que este cargo fosse vitalício ou que não tivesse uma duração suficientemente dilatada para que a função pudesse ser exercida com independência e eficácia.
A segunda questão concerne à composição do Conselho Superior do Ministério Público que é reestruturado de modo a dar-lhe uma maior operacionalidade. Passa por isso a fazer parte do Conselho, de acordo com a proposta, o
Vice-Procurador-Geral da República (artigo 14.º, n.º 2).
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sabemos que a realidade se não muda apenas ou se quer prevalecentemente através de decretos ou leis. É uma ilusão em que não devemos cair mas, por outra parte, reconhecemos também que os mecanismos normativos podem ser muitas vezes, se convenientemente utilizados, desbloqueadores de situações, permitindo eliminar nós de estrangulamento. Exercem também, quando correctamente concebidos, uma função fundamental de orientação e pedagogia.
Com a contribuição que certamente esta Assembleia dará, no debate, às propostas ora apresentadas, esperamos que estas possam constituir, rapidamente, transformadas em lei, pedras fundamentais na reconstrução do edifício da justiça em Portugal.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, estão inscritos os Srs. Deputados Marques Mendes, José Magalhães, Odete Santos, José Manuel Mendes, Nogueira de Brito e Hernâni Moutinho.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Ministro da Justiça, ouvi atentamente a exposição que Tez de in-