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21 DE DEZEMBRO DE 1984 1253

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao intervalo regimental. Está suspensa a sessão.

Eram 18 horas.

Após o intervalo, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Carlos Lage.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de conceder a palavra ao Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, vamos aguardar alguns minutos para que os Srs. Deputados do CDS possam comparecer na respectiva bancada.

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PCP): Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, como V. Ex.ª sabe, o meu grupo parlamentar referiu que dificilmente estariam reunidas as condições necessárias para que este debate decorresse bem depois de ter sido agendado da forma que foi.
No entanto, uma vez que foi agendado, cremos que ele deverá ser completado e que deverão ser tomadas medidas para que todos os grupos parlamentares se encontrem presentes nas respectivas bancadas, a fim de prosseguirmos os nossos trabalhos.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Aliás, verifico que o Sr. Deputado Nogueira de Brito já se encontra presente no hemiciclo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr. Deputado Nogueira de Brito: Nos termos do n.º 1 do artigo 240.º da Lei Constitucional n.º 1/82, foi cometida à Assembleia da República, além do mais, a revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura e ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais, num prazo que, de há muito, se encontra ultrapassado.
Se o lembramos, é apenas para anotar a urgência de que se reveste a apreciação da proposta de lei n.º 76/III. O facto de nem sempre serem cumpridos nos tribunais - aliás, atulhados de processos- os prazos judiciais, não legitima os nossos atrasos, antes nos concita a rejeitar doutrina que já vimos por aí sustentada e segundo a qual os prazos políticos podem ser lidos com lentes de aumentar ...
Naturalmente que pode e talvez deva colocar-se a questão de saber se é curial legislar em matéria de estatuto dos magistrados judiciais sem que se tenham presentes ao menos as grandes linhas de orientação em matéria de organização judiciária. Embora o estatuto dos juízes possa ser formulado autonomamente, até porque nele se hão-de desenvolver, obrigatoriamente, os comandos constitucionais que lhe respeitam, a verdade é que havendo, como há, em muitos aspectos da actividade dos juízes, uma certa interdependência com a organização dos tribunais, são visíveis os riscos de legislar, nas presentes circunstâncias, apenas em relação àquele estatuto.
Apesar desses riscos serem evidentes, aceitamos que será preferível corrê-los, do que adiar por mais tempo a elaboração de um novo estatuto dos magistrados judiciais.
Reclama-se a proposta apresentada, antes e além do mais, do facto de inserir os novos princípios introduzidos pela lei de revisão da Constituição, como sejam os que estabelecem o concurso curricular no acesso às Relações e ao Supremo Tribunal de Justiça e os que se referem à composição do Conselho Superior da Magistratura.
Julgamos que a aplicação daqueles princípios constitucionais tem pleníssima razão de ser.
A prevalência do mérito sobre a antiguidade como critério de acesso dos juízes aos tribunais de 2.ª instância e ao Supremo Tribunal de Justiça só pelos
insuficientes ou pelos acomodados a um trabalho de rotina poderia ser temida ou criticada.
Sempre atendemos que a antiguidade, se dá experiência, não permite que confundamos esta com a competência. Postergar a competência como critério de valorização pessoal equivaleria a esquecermo-nos da transcendente missão que o poder judicial é chamado a desempenhar em cada hora de tornar efectivo o direito, missão essa em relação à qual se deve ser tanto mais exigente quanto mais alta for a instância em que o poder de julgar é exercido.
Não têm os juízes que temer a apreciação que lhes cabe fazer sobre os seus pares, nem que preferir o refúgio no cómodo critério de os promover em função da simples antiguidade, já que é próprio da sua função nunca denegar a justiça.
E a justiça, no caso concreto, só a haverá quando feita na base da apreciação do mérito de cada concorrente aos tribunais superiores: em atenção à pessoa de cada concorrente, para prestígio do poder judicial e como garantia, em suma, de uma magistratura renovada que poderá não ser tão vetusta mas será, com certeza, mais competente.
Também como decorrência do texto constitucional revisto estabelece-se uma nova composição do Conselho Superior da Magistratura.
Quanto à forma dessa composição, só foi deixada ao legislador ordinário a liberdade de inclusão, no corpo daquele Conselho, de funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, mas a sua competência pode ser objecto de uma mais lata fixação e parece-nos saudável que tenham sido alargados os poderes do mesmo Conselho, através de normativos consagradores de formas de desconcentração orgânica e de reapetrechamento de serviços, que lhe permitirão uma actuação de maior prestígio e eficácia.
Se as alterações a que nos vimos referindo em relação à legislação vigente resultam de imposições constitucionais, já as demais alterações se proporão, ao que nos parece numa leitura na generalidade, com um tríplice objectivo: dignificação da magistratura judicial, resposta a exigências institucionais aconse-