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1254 I SÉRIE - NÚMERO 32

lháveis pela experiência adquirida nos últimos anos e, finalmente, satisfação de umas tantas reivindicações de classe.
Se esses objectivos foram ou não alcançados ou sempre alcançados, são questões que esta Assembleia terá de sopesar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como é sabido, inscrevem-se na Constituição diversas garantias ao exercício da função dos magistrados judiciais. E, assim, os juízes são independentes, no sentido de que julgam apenas segundo a Constituição e a lei: são inamovíveis, e daí que não possam ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos senão nos casos e termos previstos no estatuto que lhes é próprio e, finalmente, são irresponsáveis pelas suas decisões, apenas podendo ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar nos casos especialmente previstos na lei.
Nesta matéria da responsabilidade dos juízes é introduzida uma importante alteração à lei vigente, alteração essa nem sequer prevista na proposta de lei que chegou a ser formulada e ainda a dar entrada nesta Assembleia por apresentação do último governo da AD.
De facto, preconiza-se que a responsabilidade civil dos juízes apenas possa efectivar-se mediante acção de regresso do Estado quando em face de um procedimento com doto.
E nós julgamos que bem. Um juiz não pode, na sua actuação diária, ver acrescido à sua habitual sobrecarga de trabalho e ao desgaste físico, psíquico e psicológico a que a missão de julgar o sujeita o peso do receio de, por mera e desculpável negligência, vir a responder civilmente por erros e danos involuntariamente cometidos.
O juiz não pode deixar de ser tratado como o suporte institucional de um dos poderes mais importantes do Estado, como seja o de livre e irresponsavelmente julgar os seus concidadãos, com a lógica correspondência de ao Estado caber a responsabilidade dos actos involuntariamente lesivos de outrem, cometidos por parte de quem tão alto o serve.
Mas outra alteração que logo sobressai a uma primeira leitura da proposta é a introdução das figuras da inadequação ou inadaptação ao cargo, como possíveis de determinar, por parte do Conselho Superior da Magistratura, procedimentos disciplinares de diversa natureza em relação a um juiz sujeito a processo de inspecção e no qual tenham sido apurados factos dos quais resultem a conclusão de que se encontra numa ou em ambas daquelas situações.
Mas o que virá a ser a inadequação ou inadaptação ao cargo?
À míngua de explicitação dos respectivos conceitos e do carácter dúbio, incerto e até contraditório das consequências que a sua aplicação pode acarretar, julgamos menos próprio que se legisle em termos genéricos, por aquela forma, para dar cobertura a um qualquer caso isolado que a mens legislatoris tenha menos sadiamente concebido.
Um outro instituto que também nos parece carecido de ser melhorado é o da jubilação dos magistrados judiciais que se aposentem por motivo de natureza não disciplinar.
Jubilar um juiz não pode confinar-se a permitir-se-lhe a assistência em cerimónias oficiais envergando o seu trajo profissional. Ou se lhe dá um conteúdo compatível com o respeito que é devido à alta função desempenhada ou então patente ficaria que o Estado só tem consideração por quem tão altamente o serve, enquanto o serve. A nós isso repugna-nos e não deixaremos de, no momento próprio, subscrever propostas que dêem real conteúdo à situação de jubilado de um magistrado judicial que tenha administrado a justiça por um tempo tido por conveniente para a referida jubilação.

Vozes da ASDI: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Reformular o Estatuto dos Magistrados sem uma devida ponderação dos direitos de natureza social que lhes devem ser especialmente reconhecidos, como o da habitação e os de natureza económica, como o da sua justa remuneração profissional, constituiria gravíssima desatenção por parte desta Assembleia.
Apesar da situação de crise financeira e económica de todos bem conhecida, não pode alhear-se o Estado da circunstância de aos juízes ser exigida uma doação total e exclusiva da sua vida à função que escolheram exercer.
A uma tal exigência soma-se a natureza de uma função que é simultaneamente árdua e de máxima relevância social, moral, humana e cultural. Sem cair no exagero de Calamandrei, que dizia "depois de Deus, os juízes", consideramos a função dos juízes a um nível dos mais importantes de um ponto de vista do Estado de direito democrático.
Só é possível aferir da justiça de uma lei a partir da sua aplicação na prática e essa tarefa cabe, afinal, aos juízes.
Do pouco que fica dito e da consideração de que não pode exigir-se de um juiz que seja independente se lhe não forem criadas as condições económicas para que verdadeiramente o seja, deduzimos do nosso ponto de vista que é preciso remunerar a magistratura judicial em termos convenientes.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Muito bem!

O Orador: - Para nós é secundária a questão por vezes suscitada de que um tal problema devesse ter sede própria em lei que trate de idêntica matéria em relação aos titulares dos demais órgãos de soberania.
Importam-nos mais os princípios e tratamento que em substância seja dado ao problema do que a forma de que se revista.
Uma vez aceites os princípios, singela e sucintamente enunciados, estaremos então aptos a passar a números, a solução a adoptar em concreto e que, em sede de especialidade, não será difícil de encontrar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Destacamos, da proposta de lei n.º 76/III, apenas alguns pontos de entre muitos outros que, naturalmente, merecem ser aprofundados. A verdade, porém, é que não faltará ocasião, no processo legislativo em curso, para melhor reflectir sobre as soluções que nos são propostas. Ao Governo não deve ser negado, contudo, o mérito