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1262 I SÉRIE - NÚMERO 32

sere no propósito de revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais.
Pareceria, talvez, que bastaria evidenciar neste momento essa circunstância e, adicionalmente, apontar alguns preceitos susceptíveis de merecer melhor atenção ou reflexão, como aliás foi feito pelos Srs. Deputados que me antecederam. Isto, em sintonia com o parecer - emitido sobre a proposta pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Não creio, porém, que esta Câmara, órgão de soberania mais representativo, possa deixar passar, sem especial relevo, uma proposta de estatuto dos magistrados judiciais, que será sempre por natureza o suporte e a medida da dignidade, independência e eficácia dos tribunais.
O estatuto dos magistrados judiciais 6 uma matéria que, muito justamente, constitui objecto da competência exclusiva desta Assembleia, até porque constitui sempre uma resposta a uma pergunta fundamental que tem sido repetidamente formulada: que tipo de sociedade queremos?
Numa democracia moderna, tal como - a entendemos na civilização ocidental, os tribunais assumem-se como guardiões do seu mais valioso património, onde estão também os direitos, liberdades e garantias.
Quando Montesquieu, no seu L'Esprit des Lois, publicado em 1748, avança com a divisão tripartida dos poderes do Estado, os tribunais iniciaram então a sua histórica caminhada como órgãos de soberania.
Em Portugal, a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial inicia-se com a Constituição de 1822, declarando-se ali expressamente, no seu artigo 30.º, que esses poderes são independentes.
Hoje é já uma tradição, na história constitucional portuguesa, a independência dos tribunais.
Mas sempre que enfrentamos um novo estatuto do magistrado judicial, que é, no fundo, o verdadeiro suporte humano dos tribunais, devemos ter presente que a independência destes, prevista no artigo 208.º da Constituição, depende e resulta da independência dos juízes.
Por isso, a pergunta que fiz: Que tipo de sociedade queremos?, envolve sempre esta outra: Que género de juízes precisamos?
As respostas, directa e indirectamente, têm sido dadas repetidas vezes pelo povo português, mas há sempre que confirmá-las e evidenciá-las.
Não queremos ser uma das autoproclamadas democracias populares, não queremos portanto um poder judicial ao serviço do Governo, o qual, por sua vez, nessas repúblicas está às ordens do partido único e se confunde com ele.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Não queremos juízes que estejam sempre sujeitos, na sua dependência, à destituição ou ao afastamento.
Somos, e queremos ser, um Estado de direito democrático em que o primado da lei se impõe a todos os poderes instituídos e em que, na estrutura do Estado, existe a separação de poderes, sendo o poder judicial independente.
Mas esta independência real dos tribunais não pode resultar apenas da separação do poder judicial. Vive também da independência dos juízes, numa autonomia que se traduz, ao nível institucional, na existência de órgãos próprios, como é o caso do Conselho Superior da Magistratura, previsto no artigo 223.º da Constituição.
No entanto, essa nova composição do Conselho Superior da Magistratura, que tem o seu reflexo na proposta governamental, embora mais equilibrada do que a anterior, por reduzir o número de membros natos, está ainda, em meu entender, longe de satisfazer. Mas foi cumprido o artigo 223.º da Constituição.
Quanto à independência dos juízes, expressamente prevista na proposta, não pode limitar-se à mera formulação do princípio da sua obediência apenas à lei, fortalecida pela irresponsabilidade e inamovibilidade.
Devemos caminhar no sentido de nos consciencializarmos de que o magistrado judicial não é apenas mais um funcionário público - isto, independentemente do muito respeito que nos merecem os funcionários públicos e a função pública.
Mas a garantia da independência, da irresponsabilidade e da inamovibilidade dos magistrados judiciais é o próprio reconhecimento da sua diferenciação, é a consciência da distância que separa o mundo da função pública do universo da judicatura. Os magistrados judiciais são titulares de órgãos de soberania e não só temos de o reconhecer como há que fazer reflectir essa qualidade na própria legislação que se lhes destina.
Há, portanto, que avançar no sentido de acolher a ideia de que a independência real dos magistrados judiciais, no aspecto económico e político, envolve necessariamente o seu acesso a escalões próprios de retribuição.
Apesar de seguir de perto o estatuto em vigor, o novo texto da proposta governamental possui inovações mesmo assim verdadeiramente positivas, não obstante o facto de muitas delas poderem e deverem ser melhoradas.
Cito, como inovação positiva, segundo a minha perspectiva, a criação das comarcas de acesso final, a jubilação, a efectivação da responsabilidade civil dos magistrados, a abolição do sexénio e a fixação dos critérios de progressão na carreira. Estas, entre outras, são inovações que merecem uma referência especial.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Num debate na generalidade como este que travamos, creio não haver lugar para dizer mais do que aquilo que agora vos deixei aqui.
Penso, no entanto, que seria indispensável que alguém deixasse a esta Assembleia a nota da importância da proposta que está a ser debatida na generalidade e não apenas a referência da importância de pormenor, designadamente no que concerne à estabilidade do regime democrático que procuramos edificar.

Aplausos do PSD e do PS.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Lino Lima pretende usar da palavra para que efeito?

O Sr. Lino Lima (PCP): - Para fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Correia Afonso, Sr. Presidente.