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16 DE JANEIRO DE 1985

licitação de requerimento deste direito. Terceiro, é o prazo para a vigência do direito. A quarta questão é a dos processos pendentes, ou seja, o caso de todos os mancebos que já pediram formalmente o requerimento e que aguardam uma decisão da Assembleia da República sobre esta questão. A quinta é a dos problemas processuais.
Analisaremos e daremos a nossa opinião genérica em relação a cada uma destas questões.
Quanto ao primeiro problema, o da atribuição, poremos de lado a questão do conceito porque o que vigora no diploma apresentado pelo Governo é aparentemente mais restrito do que aquele que vigora, por exemplo, no diploma apresentado pela UEDS, na prática reconduzem-se à mesma questão. É certo que não acrescenta o conceito humanístico, mas o humanístico vai ter uma tradução ou filosófica, ou religiosa ou política e na prática, do nosso ponto de vista, é mais uma questão semântica do que essencial. Como tal, creio que o problema conceptual está bem fixado em todos os diplomas.
Já quanto à questão da atribuição, curiosamente, há uma opção de fundo diferente entre os diplomas apresentados pela UEDS e pelo Governo e o que é apresentado pela ASDI.
O projecto de lei apresentado pela ASDI, curiosamente, está mais de acordo com o que se passa na Europa, visto que mesmo nas democracias mais avançadas - Suécia, Noruega, Dinamarca, Alemanha e Grécia - a fase de outorga normal do processo da objecção de consciência é dada por comissões governamentais ou comissões tripartidas com elementos pertencentes a órgãos ministeriais, a associações de objectores e a cidadãos de reconhecida capacidade cívica. São geralmente comissões administrativas. É essa, em geral, a solução europeia e a ASDI, curiosamente, aproxima-se deste modelo.
Todavia, no caso português, defendo, como defende, creio, a UEDS - os diplomas da UEDS e do Governo são parecidos -, uma atribuição judicial. A ASDI, aliás, defende, e bem, que haja recurso por interposição para o tribunal, no caso de decisão incorrecta, julgada ou não aceitável, por parte do requerente face à comissão.
Nesta fase da democracia portuguesa - e a ASDI talvez compreenda o meu argumento - acho mais importante defendermos 2 pressupostos.
Primeiro, há o pressuposto de rigor. É a primeira vez que na prática vamos em Portugal acolher a definição do que é um objector de consciência e concretizá-la em termos legais.
É preferível atribuir esta fase de democracia portuguesa, em que há uma inovação desta questão, deste direito, ao reconhecimento inovatório ex novo deste princípio e fazê-lo numa base judicial e não administrativa.
Em segundo lugar, penso que nesta fase da democracia portuguesa é importante prestigiar os tribunais.
Ao inverso, o argumento que se podia apresentar é o da morosidade do processo judicial.
Todavia, as soluções apresentadas, quer pela UEDS, quer pelo Governo, são de tal forma inovatórias, visto que são processos especiais, que esse eventual argumento não parece que tenha acolhimento favorável e total nesta fase do processo.
Como tal, somos claramente a favor de uma solução que não é aquela que na Europa geralmente é

acolhida, mas que é uma solução para a fase de evolução da democracia portuguesa. E para a dignificação do órgão de soberania, que são os tribunais, penso que é importante e decisiva. Podemos mesmo dizer, Sr. Presidente, e Srs. Deputados, que o Governo defendeu uma posição, no meu ponto de vista, extremamente progressiva neste domínio, e por isso merece o nosso acolhimento sem com isto renegar a perspectiva correcta.
Mas a meu ver, com experiência, daqui a uns anos talvez possamos chegar à proposta que a ASDI propõe. Nesta questão não temos dúvidas.
O segundo ponto é a questão do prazo de atribuição. O Governo propõe um prazo, julgo que de 90 dias a partir dos 18 anos, e a UEDS tem um critério muito mais amplo. Nós não estamos de acordo com o critério proposto pelo Governo e vamos porpor outro. E isso por uma razão simples, que passa um bocadinho pela vida de cada um de nós. Todos nós fomos mais ou menos jovens e todos nós sentimos o momento de evolução da nossa vida. E houve momentos da vida em - que sentimos que se fizeram as rupturas mais importantes, as evoluções mais importantes, e não foi até aos 18 anos, fundamentalmente.
Apesar de se reconhecer que hoje em dia a juventude tem evoluído e amadurece mais depressa, mesmo assim, por experiência própria de cada um de nós, talvez devamos aceitar o reconhecimento de um protelamento deste prazo. Aliás, a proposta que nós iremos fazer em comissão irá ampliar substancialmente o prazo. Não será até aos 18 anos, mas até ao momento da realização das provas de selecção e recrutamento. E porque é que defendemos este princípio e não outro? Não defendemos que a apresentação do pedido de objecção de consciência possa ser feito depois do mancebo ter sido aprovado nas provas de selecção, porque isso daria azo a um certo número de oportunismos políticos. Ou seja, alguém é seleccionado e considerado apto para entrar nas forças armadas e no dia a seguir mete o papel para a objecção de consciência. 15so é abrir a porta ao oportunismo político o que, nesta fase, não pensamos ser correcto para a democracia portuguesa e, sobretudo, para os verdadeiros objectores de consciência, que os há.
Por outro lado, achamos que o prazo deve ser elevado dos 18 anos até ao momento da inspecção, das chamadas provas de selecção e recrutamento, porque as forças armadas portuguesas evoluíram bastante nos últimos anos, a tal ponto que, antigamente, era fixada uma data clara para a inspecção e havia apenas o adiamento da incorporação. Mas hoje em dia a questão é diferente. As forças armadas estabeleceram um critério metodológico que permite o adiamento da data de provas de inspecção e recrutamento se o mancebo for, por exemplo, estudante, o que permite que os estudantes possam fazer a sua prova de inspecção com 22, 23 ou 24 anos.
Quer queiramos ou não, há uma correlação estreita entre o nível de desenvolvimento cultural e intelectual, e, portanto, entre o correlato ingresso num estabelecimento de ensino superior e o período da entrada no serviço militar, nós somos a favor do princípio de que até à data da inspecção - um momento antes qualquer cidadão pode requerer o estatuto de objector de consciência.