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Em suma, diríamos que no fundo o que está em causa é o necessário equilíbrio entre um direito individual autónomo, e daí a necessidade de garantir a objeíção de consciência, e por outro lado a solidariedade e a responsabilidade que incumbem aos cidadãos integrados numa mesma comunidade, e que se traduzem em deveres e tarefas comuns, e por isso afirmamos que a objecção não deve ser facilitada.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Se estes são os princípios gerais que entendemos enunciar, do que se trata agora é de regulamentar objecção de consciência, tarefa que tem por base a proposta de lei n.º 61/III, e os projectos de lei n.º 49/III, e 163/III, respectivamente da autoria da ASDI e UEDS.
Pelo que já ficou dito se compreenderá que a proposta governamental corresponde, no essencial, aos nossos pontos de vista.
O conceito de objector de consciência acolhido no artigo 1.º; a caracterização do serviço cívico alternativo, em que seja aproveitada ao máximo a sua capacidade de abnegação e idealismo humanitário em benefício do bem comum da sociedade (artigo 3.º); a duração e penosidade equivalentes do serviço cívico alternativo às do serviço militar (artigo 4.º); a equivalência, também, dos regimes de remuneração e assistência social (artigo 5.º); a consideração das habilitações profissionais e ou académicas dos objectores (artigo 9. º); a instituição dum rigoroso regime de inabilidades (artigo 10.º); a instituição de um processo especial para obtenção da referida declaração, de competência dos tribunais judiciais (artigos 13.º e seguintes); a isenção de custas do processo (artigo 13.º, n.º 6); e a punição da litigância de má fé, de molde a prevenir o pedido de objecção apenas em função de razões de comodismo, egoísmo ou meramente políticas.
Dúvidas se nos levantam quanto ao regime transitório contemplado no capítulo IV, que parece visar apenas a regularização, por via administrativa dos milhares de processos pendentes, em contradição quer com o equilíbrio do diploma, quer com a própria opção perfilhada no artigo 13.º e seguintes.

De igual modo gostaríamos de levantar a questão da situação do objector face ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e que se nos afigura dever ser objecto de reflecção em sede de comissão.
Consagrando esse preceito o dever individual de cada português de passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras, não se encontra na proposta de lei em apreço qualquer dispositivo que permita clarificar uma solução equilibrada e coerente.
De um modo geral, a proposta de lei do Governo merece a nossa concordância, o que aliás não será de estranhar, já que segue quase à risca a proposta de lei n.º 74/II, que naturalmente nos satisfazia.
No que concerne ao projecto de lei n.º 49/III, da ASD1, algumas dúvidas se nos colocam, de entre as quais salientamos a referência a um serviço militar não armado, como alternativa ao serviço militar, e cuja conformidade constitucional, na sequência da revisão constitucional, é pelo menos, questionável.
De igual modo se nos afigura que a norma do artigo 7.º do referido projecto, ao estabelecer que nos crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como circunstância agravante, não tem hoje sentido face à disciplina do novo Código Penal, para além de não concordarmos com a metodologia preconizada para a outorga do Estatuto do Objector de Consciência.
Por sua vez, o projecto de lei n.º 163/III, da UEDS, não nos levanta questões de fundo, aproveitando apenas para referir que a opção por um sistema jurisdicionalizado de atribuição do estatuto de objector revela uma alteração significativa, e quanto a nós no bom sentido, se comparada com o disposto no projecto de lei n.º 206/II, igualmente da UEDS.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Face ao que já ficou dito e apesar das dúvidas formuladas no tocante ao projecto da ASDI, os 3 textos merecerão a nossa aprovação na generalidade.
Terminaríamos reiterando o nosso juízo quanto à oportunidade política do presente debate, e à importância de dotar o País, finalmente, com uma lei que defina o Estatuto do Objector de Consciência face ao serviço militar.
A objecção de consciência não se restringe, todavia, a esta hipótese, e apesar de ser dela, e só dela que hoje estamos a tratar, aproveitaria a oportunidade para referir a importância que atribuimos, numa outra perspectiva, ao projecto de lei n.º 330/III, da autoria do CDS.
É hoje muito mais fácil atingir um bom estatuto, e certamente que em larga medida tal se deve ao abrir de pistas, de perspectivas e de soluções potenciadas por todos aqueles que ao longo destes anos estiveram envolvidos neste longo processo de elaboração de um diploma que regula o Estatuto do Objector de Consciência.
Pensamos, aliás, que a solução que vier a resultar do trabalho em comissão, por muito equilibrada que seja, em muito dependerá quer da acção daqueles que nos tribunais irão passar a lidar directamente com os processos de objecção de consciência, quer da postura daqueles que ao abrigo do estatuto pretenderem exercer o direito que lhes é reconhecido.
A aprovação destes textos significará, estamos certos disso, um acto de prestígio para esta Assembleia e, em geral, para as instituições democráticas em Portugal.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Monteiro.

O Sr. Luís Monteiro (PSD): - Sr. Deputado Jorge Góis, ouvi com bastante interesse a sua intervenção e notei que, ao longo dela, para além das dúvidas que se me colocavam sobre qual o objecto da objecção de consciência face ao serviço militar e o objecto preconizado pelos Srs. Deputados do CDS subscritores do projecto de lei n.º 30/III, existiam algumas divergências. Existiam-nas, também, em relação à posição que o Sr. Deputado Jorge Góis tomou de defesa das posições da Igreja Católica e das suas próprias posições em relação à objecção de consciência. É em relação a isso que desejo pronunciar-me.
Primeiro, o Sr. Deputado Jorge Góis afirma a necessidade de julgar e de encontrar as melhores formas de apreciar a declaração da objecção de consciência de maneira a não facilitar, por um lado, a existência de