O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1766 I SÉRIE-NÚMERO 45

quar as bases institucionais do sector da aviação civil-transporte aéreo - dando-lhe o sentido de que carece e a unidade de objectivos que perdeu.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Permito-me, pois, alertar o Governo, pelas razões expostas, para a urgência de serem estudadas e implementadas as medidas de fundo que permitam evitar a confusão e a descoordenação das entidades e ou organismos que enformam uma actividade indiscutivelmente relevante no plano nacional. A menos que se pretenda justificação fácil para o aparecimento de uma autoridade que zelaria pela condução da política aérea e pela coordenação militarizada das actividades da aviação civil. Tal é de resto, o sentido de um projecto de decreto-lei em circulação, e que nos chegou às mãos, projecto prevendo um subtil comando - inicialmente não orgânico -, do sector que vimos apreciando. Só que um tal modelo - entendamo-nos desde já e sem ambiguidades -, é o modelo institucional praticado no Leste Europeu. Foi também o modelo da Espanha franquista mas nunca conseguiu fazer vencimento, no nosso país, até no período antes 25 de Abril. Não é pois o modelo da Europa Ocidental para uma área que não pode ser cativa de interesses corporativos, quaisquer que sejam, coligados ou não.

Aplausos do PS.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições para intervenções neste período, passamos ao período da ordem do dia, do qual consta a continuação da discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 49/III, da ASDI e 163/III, da UEDS e da proposta de lei n.º 61/III, sobre o Estatuto do objector de consciência.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Patrício para uma intervenção.

O Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, está a pedir a palavra. Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, pensei que era eu a intervir em primeiro lugar. É que na sessão anterior eu tinha cedido o meu lugar a um deputado do PSD no momento em que eu tinha sido chamado a intervir.

O Sr. Presidente: - Parece que foi exactamente por essa razão que V. Ex.ª ficou inscrito imediatamente a seguir ao Sr. Deputado Jorge Patrício.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, como já fizemos uma intervenção - esta é a segunda - e como da parte da ASDI não houve ainda qualquer intervenção, entendemos que seria correcto que o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho interviesse antes do Sr. Deputado Jorge Patrício, se ele entender fazê-lo.

O Sr. Presidente: - Tem; então, a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho para uma intervenção.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgamos ter-se enriquecido o texto da Constituição da República com a estatuição, embora
em termos genéricos (artigo 41.º, n.º 6), do direito à objecção de consciência e respectiva garantia.
Quanto a nós, o reconhecimento deste direito é um corolário das liberdades de consciência e de religião, permitindo agir, ou não, de acordo com os critérios que informam a maneira própria de actuar e de estar no mundo e na vida.
Sendo as mais diversas as áreas em que o direito à objecção de consciência se pode e deve configurar - e são até exemplos disso mesmo os projectos de lei n.ºs 330/III, do CDS, e 369/III, da ASDI, os quais aguardam o tempo oportuno de debate o que agora nos ocupa, é o direito à objecção de consciência quanto à prestação do serviço militar obrigatório, nos termos da lei, para os cidadãos em geral.
Pode reconhecer-se, sem dificuldade, ser esta talvez a área em que a questão da objecção de consciência assume maior relevância: face ao carácter obrigatório da prestação do serviço militar; face ao número de cidadãos a quem em consciência repugna, por motivos ponderosos, de ordem moral, religiosa, filosófica, humanística ou similares, a prestação desse mesmo serviço e, finalmente, dadas as naturais dificuldades em encontrar a resposta mais correcta, em sede legal, que compatibilize as situações dissemelhantes e estabeleça o necessário equilíbrio e igualdade de tratamento entre os cidadãos que são objectores de consciência e aqueles que o não são.
A Constituição da República, na sua formulação original, ao permitir aos objectores de consciência a prestação do serviço militar não armado, ou serviço cívico adequado à sua situação, dificultava, claramente, a obtenção daquele equilíbrio e daquela igualdade, na medida em que não poderia considerar-se equiparável em penosidade o serviço militar armado ao não armado, o que propiciaria a criação de situações de relativo privilégio em relação aos objectores de consciência, com ofensa, ou possibilidade de ofensa, do disposto no artigo 13.º da Constituição.
Revisto o texto constitucional no sentido de se estabelecer equivalência quanto à durabilidade e penosidade do serviço militar considerado, em princípio, um dever fundamental de todos os portugueses, e do serviço cívico permitido, em substituição daquele, aos objectores de consciência, foi encontrada a fórmula de tratar, por igual, todos os cidadãos, com pleno respeito dos direitos que a todos são reconhecidos.
Só que, não se tendo fixado, nem delimitado, constitucionalmente, os fundamentos da objecção de consciência, não está vedado aos legislador ordinário configurar o direito a essa objecção, nem atribuir-lhe a extensão e o alcance que se pense corresponder, em dado momento, às exigências comuns dos cidadãos e aos valores sobre que assenta a organização política do Estado de Direito Democrático.
Esse foi, afinal, o objectivo do projecto inicial da ASDI, sobre esta matéria, pioneiro, aliás, quanto à sua apresentação, e o qual mereceu o favor de uma votação unânime, na generalidade, vindo embora a conhecer o arquivamento por caducidade, como sequela da última dissolução da Assembleia da República.
É esse mesmo projecto que fizemos ressurgir dos arquivos, afeiçoado agora aos novos dispositivos constitucionais e que, muito singelamente, passamos a reapresentar.
De inspiração marcadamente personalista, visa-se reconhecer, com o projecto de lei n.º 49/III, a objecção