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13 DE FEVEREIRO DE 1985 1771

cussão em especialidade dessa questão, bem como de outras eventuais propostas, e a discutir e debater, mais em profundidade, as possíveis alternativas às questões mais pertinentes e que são levantadas com maior acuidade.
Não percebo, por isso, por que razão é que o Sr. Deputado pretendeu retirar como conclusão da minha intervenção que o nosso grupo parlamentar intervém neste debate com o propósito de pretender limitar o direito de objecção de consciência quando, no fundamental, por exemplo, o regime transitório e o regime que a proposta de lei do Governo apresenta vão exactamente nesse sentido. Ora, o que nós propomos é exactamente o contrário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laranjeira Vaz.

O Sr. Laranjeira Vaz (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A objecção de consciência não é um assunto novo para esta Câmara, embora continue a ser um assunto actual.
Ao longo destes últimos anos, a Juventude Socialista tem dado a este assunto a merecida atenção, pelo que é razoável que neste debate seja conhecida a sua posição e apresentados os seus contributos.
É que, por princípio, ser objector de consciência é uma postura que ninguém pode recusar a ninguém, em qualquer altura da sua vida.

O Sr. Luís Monteiro (PSD): - Muito bem.

O Orador: - Todavia, o conflito de valores e interesses que esta matéria gera deve-nos preocupar e levar à procura de um justo equilíbrio, pelo que os contributos, agora apresentados, não podem ser referenciados como questões de princípio, mas antes como adopção de mecanismos o mais próximo possível dos princípios e equilibrados nos interesses em confronto.
É que a evolução recente das sociedades contemporâneas tem vindo a assinalar a eclosão de movimentos sociais que põem em causa muitas concepções tradicionais e, partindo de valores inerentes à pessoa humana, impõem a reformulação dos próprios padrões de conduta em sociedade.
De entre estas realidades sociais sobressai a dos cidadãos sinceramente convictos por razões de ordem moral, religiosa ou filosófica, de que não é lícito usar de meios violentos contra o seu semelhante mesmo com a finalidade de defesa nacional, colectiva ou pessoal. Para estes cidadãos, a prestação do serviço militar violentaria um imperativo da sua consciência e ofenderia a sua própria personalidade.
É uma temática, primeiramente e sobretudo, dos direitos individuais e da afirmação das preocupações individuais de consciência, muito embora implique, por reflexo, problemas de defesa nacional, como fosse, por caricatura, a circunstância teórica de num país toda a juventude em idade militar se declarar, ou se considerar, objectora de consciência.
No seguimento do apoio dado por diversas instâncias internacionais - como a Comissão Internacional de Juristas, a Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, a Comissão dos Direitos do Homem na ONU, a UNESCO, entre outras - verificou-se a consagração legislativa da objecção de consciência em vários países.
Também no ordenamento português se presta adequada atenção à questão, designadamente através da Constituição da República e da Lei de Defesa Nacional.
Na sua sequência, várias entidades apresentaram contributos e propostas de regulamentação sem que, porém, daí adviessem resultados práticos.
Entre esses contributos e propostas permitam-me salientar o despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, de 6 de Junho de 1975, bem como a circular n.º 3696/PR, de 23 de Dezembro de 1976, do Estado-Maior do Exército, e a nota n.º 1030/DA3, de 23 de Dezembro de 1976, da DIPES do Estado-Maior-General das Forças Armadas; a proposta de lei n.º 164/1, do II Governo Constitucional, aprovada em Conselho de Ministros em 14 de Março de 1978 e que não chegou a ser discutida no Parlamento em virtude da demissão do Governo; o documento «Estatuto do Objector de Consciência perante o Serviço Militar», elaborado pela Associação Livre de Objectores e Objectoras de Consciência, datado de 10 de Janeiro de 1981; os projectos de lei n.ºs 204/II, do PS; 205/11, da ASDI; 206/II, da UEDS; e a proposta de lei n.º 74/II, do VI Governo Constitucional.
Na sequência destes projectos e proposta de lei, procedeu-se a um debate parlamentar sobre a questão, tendo também sido elaborado um relatório com as conclusões da subcomissão criada para o efeito no âmbito da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.
Hoje estão em debate os projectos de lei n.ºs 49/III, da ASDI; 163/III, da UEDS; e 61/III, do IX Governo Constitucional.
A necessidade de rapidamente dar execução ao preceituado na Constituição é por demais reconhecida.
Em primeiro lugar, porque se criou uma situação de incerteza que atinge já milhares de jovens.
Não é admissível que, por motivo que lhes não é imputável, estes jovens venham a ver a sua vida prejudicada por não terem a sua situação regularizada - por terem determinada postura perante a vida, postura essa que lhes é constitucionalmente garantida.
Acresce que, à sombra desta situação de incerteza muitos oportunistas têm tentado evitar a prestação do serviço militar e, sobretudo vem-se progressivamente assistindo ao crescimento de uma autêntica rede de burlões, que, por algumas dezenas de milhares de escudos, prometem aos jovens ou seus familiares «livrá-los» da prestação do serviço militar, utilizando para tal o método da declaração de objector de consciência perante o serviço militar do jovem em causa, que ignora sequer o que tal seja.
Por outro lado, recentes notas-circulares das Forças Armadas têm vindo a restringir o direito à objecção de i consciência através da limitação das datas para apresentação de documentação nos DRMs, sem que tenham qualquer norma legal que lhes sirva de suporte - é o caso da nota-circular do Estado-Maior do Exército de 7 de Dezembro de 1983.
Tais notas-circulares são, pois, inconstitucionais e ilegais. Mas, mais importante do que afirmá-lo e pedir explicações ao Ministro da Defesa é dar execução ao direito de objecção de consciência perante o serviço militar previsto na Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A nossa posição nesta matéria é de que deste debate resulte um estatuto o mais consensual possível. Além do mais, os diplomas em debate não são em si contraditórios, pelo que o nosso voto será favorável.