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1774 I SÉRIE-NÚMERO 45

damental e aqui inequivocamente aplicável. Outrossim, e como nota complementar que importa reter, diga-se que do artigo 41.º, n.º 6 e do artigo 276.º, n.º 4 (que o completa nesta matéria, repito), resulta que o instituto do direito à objecção de consciência perante o serviço militar se situa no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias, e não no das Forças Armadas. Este entendimento radica no facto de estarmos perante um direito descrito e delineado como tal, e não perante uma qualquer garantia institucional - a objecção de consciência é um direito autónomo, um corolário da inviolabilidade da consciência, e não uma simples excepção ao cumprimento de um dever constitucional. Aliás, o objector...

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - ... nem sequer se exime ao cumprimento do seu dever cívico, só que o concretiza numa das variantes constitucionalmente consagradas, isto é, no serviço cívico substitutivo do serviço militar.

Vozes do PSD : - Muito bem!

O Orador: - Já noutra face do problema se coloca o dever fundamental de todos os Portugueses participarem nas tarefas da defesa da Pátria, como decorre do artigo 276.º, n.º 1 da Constituição da República. Temos, então, que se entrechocam aqui dois vectores de uma mesma matéria - de um lado, o direito à objecção traduzindo a concepção personalista presente na nossa Constituição; do outro, o dever colectivo da defesa da Pátria, assente numa concepção comunitária que une todas as pessoas em deveres de obra comum. Por tudo isso, a tarefa fundamental que nos importa reler, que importa que o legislador retenha, é da harmonização, por meio de cuidada ponderação, dos interesses que urge tutelar.
Não são, por certo, este o local nem o momento mais apropriados para um debate exaustivo sobre as várias soluções que nos são apresentadas pelos três diplomas em discussão. São, todavia, pertinentes neste momento algumas reflexões sobre alguns dos pontos mais significativos dos mesmos.
Em tempo de paz, surge adquirido em todos os textos que o serviço cívico a prestar pelo objector não se encontre ligado a instituições militares ou militarizadas. Poder-se-á, todavia, depreender do n.º 1 do artigo 3.º da proposta do Governo que outra seja a solução em tempo de guerra. Ora, tal solução faz suscitar algumas dúvidas que, todavia, se poderão dissipar ou para as quais se poderão encontrar alguns remédios se atentarmos ao sentido global e ao conteúdo mais profundo das alterações que o texto constitucional sofreu na Revisão Constitucional de 1982. Cremos, efectivamente, sem com isso pretendermos ter uma visão rigidamente fechada, que o sentido da revisão constitucional nesta matéria e o espírito que a ela presidiu apontam para que em nenhum dos casos o serviço cívico para o objector de consciência possa estar ligado a essas instituições militares ou militarizadas. Restará saber quem organiza e superintende o serviço cívico. Uma das hipóteses é a de ser o Ministério da Administração Interna (MAI), outras soluções serão, todavia, bem possíveis. Em qualquer que seja o caso, sempre será de insistir na ideia de que as especiais formação e habilitações literárias do objector deverão ser atendidas e consideradas para a definição das tarefas a cumprir no âmbito do serviço cívico.
Questão de larga polémica entre nós tem sido a que cuida da natureza do processo a seguir para a atribuição do estatuto. No rigoroso plano dos princípios, poder-se-á sempre afirmar que a consciência individual é insindicável. Estamos, todavia, perante um quadro diferente - não se trata de julgar a consciência de quem quer que seja, mas sim de verificar a existência ou não de uma inequívoca situação de recusa consciente da utilização de quaisquer meios violentos para quaisquer que sejam os fins. Perante as duas vias apresentadas como possíveis, a judicial prevista na proposta do Governo e no projecto da UEDS, e a administrativa defendida pela ASDI, optamos pela primeira. Não nos parece curial que possam ser órgãos administrativos a averiguar das convicções íntimas de cada qual, pois a Administração Pública não deve ser autorizada a decidir em problemas de consciência. Ao invés, julgamos ser a via judicial aquela que garante mais segurança, imparcialidade, isenção e respeito pelos direitos do próprio requerente. E serão também os tribunais, os tribunais judiciais, aqueles que em melhor situação se encontram para destrinçar entre as condutas autênticas e conscientes e as fraudulentas ou mesquinhas.
Deve, contudo, o processo judicial ser expedito e célere, o que nos parece verificar-se, quer na proposta do Governo, quer no projecto da UEDS. Há ainda que garantir em plenitude a igualdade de todos os cidadãos no acesso ao direito, pois é bom que não se esqueça que estamos perante uma realidade essencialmente ligada à juventude e esta na esmagadora maioria dos casos não é portadora de per si de meios significativos que lhe permitam elevados gastos.

O Sr. Lacerda de Queirós (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Estas ideias-base, a estarem presentes no quadro do processo judicial a definir e que pensamos merecerem o consenso da Câmara, reportam-se também, como não poderia deixar de ser, ao regime transitório particularmente regulado na proposta do Governo.
Este regime transitório comporta em si uma solução excepcional e temporalmente limitada quando em análise da proposta de lei n.º 61/III. Aí se prevêem a criação de comissões correspondentes ao distrito judicial e a constituição de tribunais especializados abrangendo a mesma área, com o objectivo de analisarem e despacharem sobre os chamados «casos pendentes». A proposta de lei apresenta-nos um modelo de constituição dessas comissões, embora julguemos que sempre será possível estudar outras em sede de especialidade. Particularmente mais delicada é a questão seguinte: após a análise dos casos pendentes e consequente trânsito em julgado, que fazer? Sem dúvida que a resposta imediata irá no sentido de quem for considerado objector prestará serviço cívico, quem não for prestará serviço militar! Todavia, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é nossa obrigação sermos simultaneamente pragmáticos e cautelosos. Como pôr em funcionamento satisfatório e razoavelmente rápido toda a estrutura de um serviço cívico a criar, de forma a concretizar tal desiderato?
Como será possível serem milhares de jovens incorporados nas fileiras assim de imediato, e em que termos o serão? Porventura poderão muitos e muitos dês-