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13 DE FEVEREIRO DE 1985 1773

cívico, acrescendo-lhe, pelo facto, apenas mais inabilidades, aliás algo duvidoso, entendendo-se o serviço cívico com penosidade equivalente à do serviço militar obrigatório e duração idêntica ao período mínimo exigido para o mesmo.
Assim, e embora votando favoravelmente os três diplomas, em nome da Juventude Socialista, apresentei na Mesa um conjunto de propostas de alteração, aditamentos e supressões a analisar em especialidade e que vão de encontro às nossas preocupações, ficando-se a aguardar a versão final, bem como a legislação complementar, não sem declarar desde já que estaremos frontalmente contra um serviço cívico que não se traduza em actividades de imediato alcance social e cultural e que constitua factor de criação ou agravamento do desemprego.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Miguel Coelho.

O Sr. Carlos Miguel Coelho (PSD): - Sr. Deputado Laranjeira Vaz, ouvi a sua intervenção com muito interesse e quero dizer-lhe, antes de mais, que, na generalidade, concordo com ela.
No entanto, quero fazer-lhe algumas perguntas.
A primeira tem a ver com a apreciação que fez do passado do jovem que deseja pedir o estatuto de objector de consciência. Pela forma como o fez, poder-se-ia concluir que esse é um requisito fundamental indispensável para a apreciação do processo.
Ora, pergunto se não considera que há circunstâncias, nomeadamente quando o objector o faz depois de ter cumprido o serviço militar, em que o passado do candidato pode ser a peça menos importante na apreciação do processo.
Em segundo lugar, queria manifestar-lhe o meu acordo quando refere que as notas regulamentadoras do período de interposição do pedido que estão em vigor por despachos internos das Forças Armadas são inconstitucionais e mesmo ilegais.
Pergunto-lhe o que é que, em sua opinião, deve ser feito - aliás, foi uma pergunta que fizemos ao Sr. Ministro da Defesa Nacional no início deste debate, mas a que não obtivemos resposta - e quais as preocupações que devemos tomar no sentido de acautelar os direitos feridos de alguns cidadãos que ficaram numa situação delicada por força do incumprimento desses prazos.

O Sr. Presidente: - Se desejar responder, tem a palavra o Sr. Deputado Laranjeira Vaz.

O Sr. Laranjeira Vaz (PS): - Sr. Deputado Carlos Miguel, agradeço-lhe as questões que acaba de me colocar pois vão permitir-me explicitar algo que pode ter ficado duvidoso, pelo menos, em relação ao Sr. Deputado Carlos Miguel Coelho.
As notas circulares são ilegais e inconstitucionais. Penso, mesmo, que elas surgiram, em determinada situação, devido à ausência de enquadramento jurídico para que os jovens se pudessem socorrer da questão da objecção aliada à circunstância da necessidade que as Forças Armadas tiveram de regulamentar esta situação.
Parece-me que a situação não se colocará a partir do momento em que haja um estatuto de objector de consciência, isto é, penso que, só por si, ele irá resolver essas questões ou, pelo menos, nós, em comissão especializada, deveremos ter em atenção todos esses casos e ser o próprio estatuto a regulamentar todas essas situações. A partir do momento em que ele seja aprovado, será o quadro jurídico, por si, que definirá a situação do objector.
Penso, portanto, que será uma questão ultrapassada a partir da aprovação, em votação final global, por esta Câmara.
Em relação à primeira questão, penso que o Sr. Deputado se referia à forma de formulação dos pedidos tendentes à obtenção do estatuto de objector.
Não temos nenhuma solução definitiva. Aliás, penso que da minha intervenção resultou a ideia que temos, segundo a qual o estatuto do objector de consciência deve ser uma lei o mais possível consensual. Penso que haverá o bom senso de, em sede de comissão, se encontrar a partir de todos os contributos, a melhor forma para responder a essa preocupação, que é, aliás, a preocupação de muitos jovens.
Pela nossa parte, há um conjunto de alterações sobre essa matéria que iremos propor em especialidade. Outras surgirão e penso que a resposta será encontrada na comissão especializada, que irá analisar estas propostas.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Adérito Campos.

O Sr. Adérito Campos (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Defesa, Srs. Deputados: Uma vez mais está esta Câmara a apreciar uma matéria cuja importância não é, por certo negada por quem quer que seja. Atesta essa importância o facto de ser objecto de uma proposta de lei e de dois projectos de lei; atesta-o ainda que na legislatura anterior, mais concretamente em 1982, a Assembleia aprovou na generalidade e por vastíssimo consenso vários diplomas que, tendo então baixado à Comissão dos Direitos, Liberdades e Garantias, não foram, todavia, objecto de aprovação final, dada a dissolução do Parlamento; atesta-o ainda o grande número de estudos, trabalhos e intervenções que sobre ela têm incidido: desde as posições da Igreja até à Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, passando pela UNESCO, designadamente, é bem claro e explícito que o direito à objecção de consciência é um corolário, porventura dos mais evidentes, do direito à liberdade de consciência e convicções.
Importará no presente debate, mais do que fazer um estudo comparativo de outras soluções constitucionais ou legais (o qual todavia não deverá ser de desprezar em sede de especialidade), encontrar as balizas dentro das quais o legislador se pode movimentar. E desde logo ressaltam como fundamentais os artigos 41.º, n.º 6, e 276.º, n.º 4, da Constituição da República, que, completando-se, determinam, no que concerne à objecção de consciência face às obrigações militares, um serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado e em substituição deste. Deverá, contudo, a lei ordinária garantir os termos e as condições de exequibilidade prática destes preceitos, sob pena de, como aliás já aqui foi vincado, se incorrer em inconstitucionalidade por omissão, tendo contudo em cuidada atenção o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias prescrito no artigo 18.º do nossa lei fun-