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1772 I SÉRIE-NÚMERO 45

Todavia, achamos que, na especialidade, o diploma a aprovar deve conter algo mais do que os agora apresentados.
Julgamos a proposta de lei a coluna vertebral deste debate. Assim sendo, não será de estranhar que nos tenhamos debruçado fundamentalmente sobre este diploma.
Vejamos pois quais as nossas divergências em relação à proposta de lei.
Quanto ao prazo, não nos parece razoável consagrar-se um regime tão restritivo quanto ao momento de interposição da acção. Tal facto reduz substancialmente as possibilidades do exercício de um direito subjectivo, cuja importância a própria proposta encarece e não constitui uma boa base em que deve assentar um processo sério de averiguação da pretensão do cidadão a que lhe seja reconhecido o estatuto, antes parece querer outorgar-se-lhe, por um lado, um direito a cerceá-lo, na prática, por outro.
Sublinhe-se, ainda, não fazer qualquer sentido restringir o prazo para limites substancialmente inferiores aos que têm vindo a ser transitoriamente aplicados pelas autoridades militares, desde 1976.
Propomos, por isso, um prazo mais alargado para a interposição da acção, a idêntico do que sucede no projecto de lei n. º 163/III (UEDS).
Por outro lado, é legítimo que se consagre o direito à objecção mesmo após se ter cumprido o serviço militar obrigatório.
Quando ao processo, refira-se desde logo como factor positivo a consagração num projecto e na proposta de lei de um processo judicial. Não obstante o risco da «sindicabaidade da consciência», que é forçoso reconhecer se reveste de especial melindre, parece preferível a adopção de um sistema judicial a um sistema administrativo, sob pena de graves riscos quanto à imparcialidade da decisão.
Acresce que a consagração de um sistema administrativo teria que ser de um de dois tipos:

a) Sistema administrativo com um processo em tudo idêntico ao sistema judicial, residindo a diferença no orgão que profere a decisão;
b) Sistema administrativo em que a atribuição da qualidade de objector é automática.

Ora, a consagração do primeiro tipo de sistema administrativo contenderia tanto com a desejada insindicabilidade dos valores da consciência humana como a consagração de um sistema judicial - sem que se enxerguem benefícios alternativos, que compusessem a maior imparcialidade resultante da consagração deste último.
Por seu turno, a consagração do segundo tipo de sistema administrativo eventualmente conduziria à aceitação, por forma indirecta de não obrigatoriedade da prestação do serviço militar, facto que se reputa indesejável no momento presente no nosso país.
O regime transitório previsto na proposta de lei n.º 61/III merece as nossas maiores reservas.
E, em primeiro lugar, não se alcança o motivo que presidiu à consagração de todo um novo processo - perante a Comissão Regional. Este processo, em tudo igual ao processo comum previsto no capítulo MI, tem algumas originalidades. A título de exemplo comparece os artigos 31.º e 20.º
As diferenças entre estes dois preceitos residem no seguinte: enquanto no artigo 20.º a atribuição da qualidade do objector de consciência depende de o tribunal considerar provado certos factos que demonstrem, de «forma inequívoca» .... no artigo 31.º a Comissão atribuirá a situação de objector de consciência, se ... adquirir «convicção segura» sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.
Um dos factos que deve ser inequivocamente demonstrado para que seja atribuída a situação de objector de consciência a uma pessoa, e segundo o artigo 20.º da proposta, é ter havido comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal [alínea c)]. No artigo 31.º da proposta dispõe-se que, para efeitos de aquisição da convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente, a Comissão atenderá ao «comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada, designadamente a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios».
Não vemos, pois, razão que justifique a existência da secção III - do Processo - do capítulo IV.
Em segundo lugar, também não nos parece justificar-se a criação das «comissões regionais de objecção de consciência».
A criação destas comissões regionais funda-se na necessidade de evitar o elevado número de objectores de consciência - que terão de regularizar a sua situação num breve prazo após a publicação da lei que sobre esta matéria for aprovada - provoque uma sobrecarga de processos nos tribunais judiciais, já assoberbados como é público e notório.
Trata-se de um esquema expedito e transitório em ordem a reduzir a intervenção dos tribunais comuns, como se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei n.º 61/III.
Mas, se a intenção merece aplauso, outro tanto não sucede com a forma encontrada. As comissões regionais de objecção de consciência são compostas por um juiz de direito a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, um oficial das Forças Armadas, a indicar pelo Ministério da Defesa Nacional, e um psicólogo, a indicar pelo Ministério da Educação.
Porém, não estamos indiferentes à necessidade de obter um esquema expedito e transitório que decida o elevado número de declarações de objecção de consciência pendentes a aguardar decisão final sem assoberbar ainda mais os tribunais comuns.
E sou de opinião que àqueles a quem for atribuído o estatuto de objecção de consciência (e que há anos estão à espera) devem ficar isentos do respectivo serviço cívico.
É que há jovens que desejam emigrar e não o podem fazer por não terem o seu serviço militar regularizado.
É que há jovens que, pelas mais diversas formas, têm vindo a ser prejudicados na sua vida profissional por não terem o seu serviço militar regularizado.
E não é por demais referir-se que é injusto que, por motivos que não lhes são imputados, a sua vida esteja a ser prejudicada; mas mais grave seria que continuasse a sê-lo...
Por outro lado, não é razoável que quem venha a obter o estatuto se possa recusar a prestar o serviço