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13 DE FEVEREIRO DE 1985 1767

de consciência como corolário dessa mesma consciência, numa estreita e indissolúvel ligação ao progresso verificado no campo da protecção dos direitos da pessoa humana, e às muito justas reivindicações de um dignificante estatuto por parte dos objectores.
Definidas as razões atendíveis para uma objecção consequente, como sendo as de ordem moral, religiosa, filosófica, humanística ou similares, impõem-se ao objector a prestação de um serviço cívico consubstanciado em tarefas de índole essencialmente civil, de duração e penosidade equivalente ao serviço militar, e que sejam consideradas úteis e valiosas para a comunidade.
A contrapartida que ao objector de consciência é exigida pelo facto de ficar eximido do cumprimento da obrigação de serviço militar, não pode confinar-se, porém, à prestação de tarefas de natureza civil da índole referida.
Impõe-se-lhe, naturalmente, como lógica consequência da sua relutância pelo serviço armado, que não possa desempenhar função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas; que possa obter licença para o uso destas; que não possa trabalhar no seu fabrico ou no seu comércio e, bem assim, que veja agravada a pena a que porventura seja condenado pela prática de crimes voluntários, como os de homicídio e os de ofensas corporais voluntárias, que pressupõem violência que o estatuto de objector de todo em todo e por maioria de razão não pode consentir nem tolerar.
Naturalmente que se terá ainda de, com a devida dosimetria, prever o sancionamento dos que, obtido o estatuto de objector, se recusam ao cumprimento do serviço cívico estabelecido.
Existe, a este respeito, uma lacuna no nosso projecto que se torna necessário colmatar. Não estamos, porém, muito certos de que as sanções previstas na proposta de lei do Governo constituam a melhor resposta para o problema.
Lembraríamos a este respeito que, se é exigível que o serviço cívico seja equiparável, em duração e penosidade, nos termos constitucionais, ao serviço militar, não deverá talvez usar-se de um critério dissemelhante em relação às sanções a estabelecer quanto ao incumprimento do serviço cívico e às sanções estabelecidas pelo incumprimento do serviço militar.
Lembraríamos também, que nos diversos países europeus onde a objecção de consciência é reconhecida em relação ao serviço militar, se acham previstas, em geral, penas de prisão para os que se recusem ao cumprimento do serviço cívico alternativo.
Alguns exemplos: 3 a 6 meses de prisão, na Áustria; até 3 meses de prisão, na Bélgica; até l ano, na Dinamarca; de 6 meses a 6 anos, na Espanha; 2 meses a 2 anos, na Finlândia; até 2 anos, na França; 2 a 4 anos, na Itália, e até 5 anos de prisão, na Alemanha Federal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A atribuição do estatuto de objector de consciência deverá pressupor sempre a apresentação de uma declaração rodeada de formalidades e acompanhada de meios comprovantes das razões de objecção que permitam à autoridade que haverá de a apreciar, julgar rectamente sobre a sua seriedade, bondade e legalidade de fundamentos.
Que autoridade deverá ser essa?
Na economia do projecto da ASDI, propende-se para que seja uma junta de objecção de consciência, que deveria existir e funcionar em cada distrito de recrutamento.
Faltar-lhe-á, provavelmente, ao menos à partida, o grau de confiança que em geral se deposita numa instituição de natureza judicial, mas como também se prevê a constituição de um conselho nacional de objecção de consciência - a funcionar junto do Supremo Tribunal de Justiça - e que, por via de recurso, poderá rever as decisões proferidas em 1.ª instância, parece-nos que sempre, por esta forma, ficariam reduzidas ao mínimo as possibilidades de erro ou de injusta apreciação quanto aos pedidos de objecção de consciência que vierem a ser formulados.
Se nos afastamos da via estritamente judicial para apreciação dos fundamentos da objecção de consciência, é porque, sem menosprezar os critérios de idoneidade do órgão, nos preocupam também os aspectos da celeridade, mais facilmente conseguida com a nossa fórmula, aliás adoptada em diversos países europeus.
O campo de aplicação de uma lei sobre a objecção de consciência militar não poderá deixar de ser claramente definido.
Propende, assim, o nosso projecto, para abranger não só os cidadãos que ainda não prestaram o serviço militar, mas também aqueles que se encontrem, após a vigência de lei, a prestá-lo e ainda os cidadãos na situação de disponibilidade nas tropas licenciadas, nas tropas territoriais ou na reserva territorial.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apontámos algumas linhas e soluções de entre as preconizadas no projecto de lei da ASDI. Trata-se, naturalmente, de um projecto aberto, e, dado que existem nesta Assembleia outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, não se ambiciona mais do que contribuir para que sejam encontradas, sem maximalismos, as fórmulas conducentes a dar a resposta mais adequada e justa às reivindicações que se perfilem legitimamente por parte dos objectores de consciência em relação ao serviço militar.
Temos bem presente que a objecção de consciência ao serviço militar não é uma ameaça para o Estado. É, antes, um desafio às sociedades verdadeiramente e intrinsecamente democráticas e à sua capacidade para compreender e aceitar os objectores de consciência que se encontrem dispostos, em alternativa, a dar o seu contributo humano para uma vida em comum em paz, em justiça e em liberdade.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, levo ao vosso conhecimento que na tribuna do Corpo Diplomático se encontra o congressista Tony Coelho, parlamentar da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos da América e que se encontra em Portugal a convite do Presidente da Assembleia da República.

Aplausos gerais.

Srs. Deputados, somos chegados ao nosso intervalo regimental. Queria, entretanto, lembrar aos Srs. Deputados que fazem parte das Comissões Eventuais de Inquérito à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, da Torralta, da Lei da Segurança Interna, do Orçamento da Assembleia da República e da Lei sobre Consultas Locais, que se devem dirigir ao Salão Nobre para tomarem posse.
Está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 30 minutos.

A seguir ao intervalo, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Vitoriano.