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1794 I SÉRIE - NÚMERO 46

uma opção ao contribuinte. Nestes casos, não teremos nunca problema nenhum em votar favoravelmente. A opção é do contribuinte, está muito bem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Bagão Félix.

O Sr. Bagão Félix (CDS): - Srs. Membros do Governo, queria pedir um esclarecimento a VV. Ex.ªs - ao Sr. Ministro das Finanças e do Plano ou ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento - relativamente ao alcance desta alínea c).
Esta alínea c) é uma alínea costumada no articulado das propostas de lei do Orçamento, embora aqui não estejam perfeitamente contemplados, na sua totalidade, o objecto, o sentido e os limites da revisão do regime fiscal das provisões.
Gostaria de perguntar em que sentido e com que limites é que esta revisão se vai fazer e se, de facto, vai ou não no sentido de adequar a disciplina fiscal à disciplina contabilística das empresas.
Gostaria de saber também se nesta revisão estará eventualmente contemplada a possibilidade de alargar o sistema de provisões, de um modo geral, às actualizações do passivo e, mais concretamente, às diferenças de câmbio, como modo de incrementar as exportações, e à alta de preços, como modo de fomentar a disciplina na constituição de aprovisionamentos.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Alípio Dias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou tecer uma breve explicação à questão levantada pelo Sr. Deputado Bagão Félix.
Consideramos que, de facto, a regulamentação das provisões é uma matéria que está bastante incompleta entre nós.
De resto, já em 1984 foi solicitada idêntica autorização legislativa, que apenas não foi utilizada porque, entretanto, tomou posse a Comissão da Reforma Fiscal e o trabalho tinha sido feito na Comissão da Avaliação Contabilística.
O que lhe posso adiantar é que há realmente a preocupação de rever profundamente o nosso sistema de provisões, sobretudo de seguir de perto a IV Directiva da CEE em matéria de provisões.
Julgo que de algum modo darei resposta às duas questões citando-lhe a IV Directiva da CEE.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, também queria fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento, mas ele acabou por responder, ía perguntar o que é que tinha feito da autorização legislativa que lhe foi concedida há 1 ano, mas acabou por dizer que não a utilizou.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e votos contra do PCP e do MDP/CDE.

É a seguinte:

c) Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33.º do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, gostaria de saber qual é o verdadeiro sentido da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º que aqui nos é presente. Quando se transformam as percentagens sobre o rendimento tributado em permilagens da facturação, qual é a intenção, o sentido que o Governo prevê nesta alteração? Para aumentar? Para diminuir? Para manter?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, fundamental e sinteticamente, direi que se trata de uma matéria na qual não parece razoável que uma empresa não possa, de facto, avançar com donativos se não tiver um rendimento tributado.
Portanto, há aqui fundamentalmente uma razão substancial à alteração de critério. Aliás, como praticamente em todas as gerações, os limites são fixados em função do volume de negócio e não propriamente em função do rendimento tributado. Esta é realmente uma das razões de ser da alteração proposta.

O Sr. Presidente: - Para um protesto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, se as empresas tiverem muita vontade de fazer donativos - já agora, também conviria ver donativos para quem, quais as situações que estão previstas (e elas são muito amplas) -, se elas estão assim tão interessadas em conceder donativos, não seria talvez uma maneira de as obrigar a cada vez mais registarem os lucros efectivos, a fim de apresentarem lucros para poderem dar donativos? Assim, em termos de facturação, continuará a haver subdeclaração de lucros, mas passará a haver cada vez mais donativos para fins esquisitos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário de Estado do Orçamento deseja contraprotestar?

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Não, Sr. Presidente.