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14 DE FEVEREIRO DE 1985 1795

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI, votos contra do PCP e do MDP/CDE e abstenção da UEDS.

É a seguinte:

d) Dar nova redacção ao artigo 36.º do citado Código no sentido de os limites estabelecidos nas suas alíneas a) e b) passarem a ser representados, respectivamente, pelas permilagens de 2 e 1 sobre o volume de negócios do próprio exercício;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º.
Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e abstenções do PCP e do MDP/CDE.

É a seguinte:

e) Alterar a alínea f) do artigo 37.º do referido Código, no sentido de elevar para 1 500 000$ o limite previsto para base de reintegrações de viaturas;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, queria pedir-lhe esclarecimentos quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, mas aproveitava para os fazer também em relação à alínea g), porque os pedidos de esclarecimento são os mesmos.
Julgamos que é daqueles casos em que o sentido do que o Governo pretende não está perfeitamente definido na autorização legislativa - em qualquer dos casos, quer na alínea f), quer na alínea g).
Por outro lado, colocar-lhe-ia a seguinte questão: também estas duas alíneas são autorizações legislativas que há anos o Governo vem tendo. Concretamente, já o ano passado este Governo teve autorização legislativa, que não foi utilizada.
Pede-se agora novamente a autorização legislativa. A primeira pergunta é esta: quando é que será utilizada?
A segunda pergunta é relacionada com a definição mais concreta daquilo que se pretende. O que é que significam os "critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais e bem assim no sentido da sua adequação à actual conjuntura económica"? Qual é o sentido efectivo disto? É que isto é muito vago.
A mesma questão se coloca em relação ao "precisar o período durante o qual os lucros investidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao investimento". "Precisar" em que sentido? Reduzir esse período? Aumentar esse período? São estes os esclarecimentos que convinha dar.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Bagão Félix.

O Sr. Bagão Félix (CDS): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, sobre esta alínea f) queria perguntar-lhe se considera que nesta revisão do critério de valorimetria das existências está também implícita a revisão dos modos de recursos dos contribuintes - defesa dos contribuintes -, sempre que se entenda que o critério, muitas vezes arbitrariamente imposto pela administração fiscal, é injusto, designadamente se pensa passar do mero recurso administrativo para formas de informação judicial.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento para responder, se desejar.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Presidente, relativamente à questão posta em primeiro lugar, quanto à valorimetria das existências, poderia, de algum modo, avançar com a resposta que dei relativamente às provisões.
Trata-se de uma matéria que está relativamente estudada, mas na sede da Comissão da Nova Organização Contabilística, e entendemos, para termos uma visão uniforme de todo o sistema fiscal, que deve ser tratada, embora numa fase posterior, é evidente, também pela Comissão de Reforma Fiscal.
Como quer que seja - e sabemos que há um problema que tem de se pôr relativamente à alguns sectores da actividade económica -, é difícil, com a actual legislação que temos, de facto, aceitar e conceber sistemas de valorimetria que se possam, digamos, padronizar para todos os sistemas em geral. Portanto, temos alguns casos, concretamente nalguns sectores, designadamente no vinho do Porto, em que, efectivamente, se aceitam critérios valorimétricos diferentes daqueles que vinham sendo normalmente aceites, e o objectivo é, de algum modo, possibilitar que os critérios valorimétricos adoptados estejam mais de acordo com as aquisições praticadas em último lugar.
Esta é, um pouco, a linha de força do que está a ser trabalhado, mas, realmente, o projecto não está ainda concluído.
No que respeita à questão levantada quanto ao período de retenção dos resultados, o sentido é o do seu alargamento e não o do seu encurtamento. É no sentido de que, de algum modo, o benefício fiscal acompanhe, tanto quanto possível, de uma forma razoável, o limite de vida do bem de equipamento que, de algum modo, foi adquirido com os lucros retidos.
Relativamente à questão posta pelo Sr. Deputado Bagão Félix, devo dizer-lhe que, de momento, e sinceramente, não posso responder-lhe. É matéria que não está, ainda, realmente tratada. Admite-se que se possa caminhar nesse sentido mas, honestamente, neste momento não estou habilitado a responder-lhe.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Secretário de Estado.

Vamos proceder à votação da alínea f) do artigo 20.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e votos contra do PCP e do MDP/CDE.