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14 DE FEVEREIRO DE 1985 1799

O Sr. Presidente: - Vamos passar à discussão do n.º 2 do artigo 20.º

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS, do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI e a abstenção do PCP.

2) O disposto das alíneas e) e i) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1984 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização solicitada nessas alíneas.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à discussão de uma proposta de aditamento do PCP de um artigo 20.º-A.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma breve apresentação da proposta, apesar de ela nos parecer suficientemente clara.
Existe o Decreto-Lei n.º 235-F/83, de 1 de Junho, que permite que as empresas façam despesas não documentadas até ao valor de 1 % da sua facturação, com o valor máximo de 10 000 contos.
É evidente que 10 000 contos não documentados dá para tudo: dá para ter rendimentos que não são tributados de forma alguma, nem em contribuição industrial nem em imposto profissional nem em imposto algum, dá para as empresas poderem conceber benesses, e pode contribuir - e em muitos casos contribuirá - para o alastrar da corrupção no nosso país.
Parece-nos tratar-se de uma situação imoral, devendo ser reposta a moralidade. Nesse sentido, propomos que seja revogado o Decreto-Lei n.º 235-F/83.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, e da ASDI, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e as abstenções do CDS e da UEDS.

É a seguinte:

É revogado o Decreto-Lei n.º 235-F/83, de 1 de Junho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 21.º
Quanto a este artigo, existe uma proposta de substituição que penso constituir a substituição total do artigo 21.º da proposta de lei.
Está em discussão, Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que apresentámos ilustra o modo como entendemos a apresentação de alternativas em matéria fiscal face à lei de enquadramento que nos rege.
Parece-nos que o que importaria nesta matéria de contribuição predial, seria que o Governo submetesse à Assembleia da República uma iniciativa que permitisse a esta pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a questão que se visa regular na alínea a) e que estabelecesse, mediante decreto-lei, normas necessárias e adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes que, como se sabe, é um dos elementos fundamentais para que este imposto possa funcionar e realizar a sua finalidade própria.
A situação que se vive nesta matéria é escandalosa e muito lesiva para o erário público. É a isso que é preciso pôr cobro e nesse sentido vai a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS e da ASDI, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

É a seguinte:

Artigo 21.º

(Contribuição predial)

1) O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a [...] (igual à alínea a) do artigo 21.º);
2) O Governo estabelecerá, mediante decreto-lei, as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quanto a este artigo 21.º, desejam discutir e votar alínea por alínea ou em conjunto?
Como não há objecções iremos discutir e votar o artigo em conjunto.

Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 21.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e votos contra do PCP e do MDP/CDE.

É o seguinte:

Artigo 21.º

(Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;
b) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis.