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1905 16 DE FEVEREIRO DE 1985

tanto, pergunto o que é esta dualidade de critérios. Quer dizer, os medicamentos e os livros escolares podem subir - e não se sabe quanto -, mas o álcool não pode!
Cuidado, cuidado! Estaremos novamente na velha campanha de que «beber vinho é dar de comer a um milhão de portugueses», de intermediários? Não sei até se não devemos criar uma nova campanha de forma a encorajar as pessoas a beber vinho e a não comprar livros escolares ...
Talvez essa seja uma nova campanha a ser dinamizada após a remodelação governamental, para se ser coerente com esta votação a que assistimos. Assim, passamos a encorajar os nossos filhos e netos - os que os tiverem -, «bebe vinho menino, não compres livros escolares, pois tens de pagar o IVA»; de facto, é muito melhor gastar em bebidas, alcoólicas, vinho e cerveja, do que o fazer em livros escolares!...

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Almerindo Marques.

O Sr. Almerindo Marques (PS): - Sr. Presidente, o sentido da votação do Partido Socialista nesta proposta de alteração já foi expresso anteriormente. Assim, a minha declaração de voto é apenas para explicitar que a fundamentamos em critérios e não festejamos as declarações de voto nem os comportamentos políticos que temos nesta Câmara. Queria ainda esclarecer o seguinte: fazer deduções simpáticas e provavelmente humorísticas, mas politicamente irresponsáveis, em nada adianta à discussão séria dos problemas do Orçamento e do País.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a alínea c) do artigo 31.º da proposta de lei.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, com votos contra do CDS, do PCP, da ASDI, do MDP/CDE e da UEDS.

É a seguinte:

Artigo 31.º
1 - .....................
a) O montante do imposto será determinado em função do álcool puro contido nas referidas bebidas, sendo as respectivas taxas especificas fixadas num máximo de 1000$, por litro de álcool puro, para as aguardentes, aquavit e genebra, e de 1600$, por litro de álcool puro, para gin, vodka e whisky.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à discussão do ponto 2 do artigo 31.º, que contém várias alíneas.
A Mesa continua a pensar que, por uma questão de operacionalidade, só deveriam ser discutidas e votadas em separado as alíneas sobre as quais houvesse divergências. Como não há propostas de alteração sobre esta matéria, a Mesa propõe que sejam discutidas e votadas em conjunto as alíneas do n.º 2 do artigo 31.º

Está, portanto, em discussão o n.º 2 deste artigo e suas várias alíneas.
Como não há inscrições, vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 31.º e das suas diversas alíneas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI, com a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 31.º

2 - É concedida autorização ao Governo para estabelecer um imposto de consumo sobre a cerveja, tendo em conta os seguintes princípios:

a) Serão sujeitos a imposto os respectivos fabricantes ou importadores;
b) Serão isentas as exportações de cerveja;
c) A taxa do imposto será específica, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição a imposto de transacções.

O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à discussão do artigo 32.º e das suas diversas alíneas, relativamente ao qual proponho exactamente a mesma coisa, ou seja, que a sua discussão se faça em conjunto, já que não há propostas de alteração.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos passar, então, à votação do artigo 32.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI e com abstenções do PCP e da UEDS.

É a seguinte:

Artigo 32.º

(Regime fiscal dos tabacos)

1 - Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação, até 20 %, da parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco;
b) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional;
c) Prorrogação por 6 anos do prazo de aplicação do regime excepcional, no que respeita às marcas de preço mais reduzido (cigarros populares);
d) Aplicação do regime excepcional às marcas fabricadas nas regiões autónomas que preencham condicionalismo idêntico ao das fabricadas no continente abrangidas por aquele regime, dando-se-lhes igual tratamento até ao termo do período transitório previsto na lei;
e) Possibilidade de incluir no regime excepcional, a que se referem as alíneas