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2005

16 DE FEVEREIRO DE 1985

pela referência ou à bancada que as apresentou ou à filiação partidária dos deputados que as subscreveram e, portanto, se V. Ex.ª pudesse, agradecia que as mencionasse um pouco mais devagar e enunciasse, pelo menos, as duas ou três primeiras linhas de cada proposta, para que seja possível identificá-las.

O Sr. Presidente: - Talvez a epígrafe chegue, Sr. Deputado.
Portanto, foi apresentada, pelo PS, uma proposta de aditamento, cuja epígrafe é «Processamento e liquidação em despesas correntes dos duodécimos de Outubro a Dezembro» e que está classificada como sendo o artigo 17. º-A.

O Sr. Cunha e Sá (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cunha e Sá.

O Sr. Cunha e Sá (PS): - Sr. Presidente, é para referir que tanto o subscritor como a sua bancada retiram essa proposta de aditamento, no pressuposto de que o Governo regulamente o exercício próprio da sua gestão.

O Sr. Presidente: - Está retirada, Sr. Deputado.
Foi também apresentada, pelo PS e pelo PSD, uma proposta de aditamento, da qual é primeiro subscritor o Sr. Deputado Guido Rodrigues, cuja epígrafe é «Transição de saldos dos Programas Integrados de Desenvolvimento Regional, do âmbito do PIDDAC, como componente do financiamento externo».
Foram ainda apresentadas, pelo PCP, três propostas de aditamento, sendo uma classificada como artigo 17.º-C, cuja epígrafe é «Subsídios e outros benefícios financeiros», outra como artigo 17.º-D, cuja epígrafe é «Classificação das despesas orçamentais», e outra ainda que propõe um novo artigo, que não tem epígrafe, mas diz:

Serão remetidos à Assembleia da República no prazo de 60 dias em relação ao mês a que respeitam, as contas provisórias do Estado, etc.

Foi ainda apresentada outra proposta, subscrita por deputados do PS e do PSD, cuja epígrafe é «Bonificação de juros» e que está classificada como sendo o artigo 17. º-E.
Vamos, então, continuar os nossos trabalhos e proponho que o artigo 17.º da proposta do Governo e as propostas apresentadas que acabei de referir sejam, discutidas simultaneamente, como tem sido desejado pelos Srs. Deputados.
Estão em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, antes de usar da palavra ao abrigo da disposição pertinente, sobre a matéria que está em debate, gostaria de interpelar a Mesa no seguinte sentido: foram agora ordenadas - o que é positivo e por isso interpelámos a Mesa anteriormente - diversas propostas, como sendo as propostas n.ºs 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, o que é muito correcto. Só que a temática das propostas, como o Sr. Presidente certamente convirá, é muito diversa. Portanto, é totalmente impossível fazermos a discussão simultânea de disposições de natureza tão distinta e, sobretudo, seria bastante pernicioso que amalgamássemos tudo isso com a discussão do artigo 17.º
Por isso, proporíamos este método: discutíamos primeiro o artigo 17.º sozinho e depois encetávamos a discussão das propostas.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado propõe que as propostas sejam discutidas separadamente, não é verdade?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Já que é assim, vamos, portanto, discutir o artigo 17. º da proposta do Governo.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é porventura, uma das disposições mais gravosas deste Orçamento.
Gastámos até agora larguíssimas horas a debater, com detalhe, questões várias, a Comissão de Economia, Finanças e Plano gastou duas semanas inteiras a votar dispositivos diversos e não sei se alguns Srs. Deputados da coligação governamental se terão apercebido de que aquilo que votaram, laboriosamente - mal, quanto a nós, mas votaram -, pode ser alterado pelo Governo, precedendo concordância do Sr. Ministro das Finanças que terá de falar, finalmente, nessa altura, que o Governo poderá alterar, praticamente, tudo aquilo que os Srs. Deputados tão afanosamente discutiram ou, em certos casos, não discutiram mas aprovaram.
Quando discutimos a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, face à alteração introduzida pela revisão constitucional às disposições respectivas, um dos aspectos mais ponderados foi precisamente este: uma vez que a Assembleia da República detém competências alargadas e acrescidas em matéria orçamental, que alterações é que deveriam ser induzidas em relação ao regime das alterações orçamentais propriamente ditas?
Cessado o sistema orçamental dualista e tendo a Assembleia da República o poder de aprovar o Orçamento propriamente dito e não uma lei orçamental ou uma lei de meios - naturalmente que isso estaria sempre excluído -, que fazer, então, em relação ao regime orçamental? E aqui todos tiveram que admitir que o regime anteriormente em vigor não poderia continuar e que a Lei do Enquadramento Orçamental teria de ser muito mais restritiva em relação ao regime das alterações orçamentais do que as disposições vigentes até à data, verdadeiramente incompatíveis com o novo regime constitucional neste aspecto.
E foi assim que foi aprovado o artigo 20. º da Lei de Enquadramento, que estabelece que o Orçamento aprovado aqui, na Assembleia da República, só pode ser alterado nas seguintes condições: quando as alterações impliquem aumento de despesa total ou dos montantes de cada capítulo que aqui sejam aprovados, só a Assembleia da República pode aprovar essas alterações. Também as alterações - especificou-se - que impliquem transferências de verbas entre capítulos, a supressão de dotações ou que sejam de natureza funcional, têm que ser aprovadas por lei da Assembleia da República, e só por lei da Assembleia da República.