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I SÉRIE - NÚMERO 48

Só foram consentidas três excepções a estes princípios: as despesas não previstas e inadiáveis (ainda que em condições restritivas e de qualquer das formas, por razões óbvias), as dotações carecidas de justificação, por qualquer razão, e as verbas relativas às contas de ordem.
Finalmente, exceptuou-se a possibilidade do uso de saldos de dotações de anos anteriores bem como de despesas que tivessem compensações em receitas. Exceptuou-se isto e apenas isto, em homenagem àquilo que a Constituição dispõe.

Dir-se-á que o orçamento é uma lei ordinária, que pode ser alterada por outra lei ordinária, e que todos os anos o orçamento pode alargar as excepções contidas na Lei do Enquadramento. Não é assim, porque neste caso, se trata de aquilatar até que ponto é que a Constituição permite alterações no momento em que a Assembleia da República aprova os montantes globais e os montantes de cada capítulo das receitas e despesas do orçamento do Estado.

Sucede que este orçamento - no que é um verdadeiro agravamento em relação à disposição contida no Orçamento vigente de 1984 -incluiu uma multiplicidade de disposições cuja constitucionalidade não só é de torcer o nariz mas mesmo de afirmar seriamente que são retundamente inconstitucionais.
Verdadeiramente, o Governo só deveria ser autorizado pela Assembleia da República a fazer dois tipos de alterações orçamentais - porque para algumas alterações pode-o fazer por sua competência própria, nos termos da lei de enquadramento - que são: em primeiro lugar, a transferência para os orçamentos das regiões autónomas das verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central que sejam regionalizados (e isto é óbvio, pois trata-se de garantir a autonomia das regiões autónomas constitucionalmente consagrada) e, em segundo lugar, a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério para outro durante a execução orçamental, pois trata-se aqui de ocorrer a alterações da Administração Pública e, naturalmente, a alteração de uma orgânica deve ser acompanhada de transferência de verbas.
Dir-se-ia que isso era normal, constitucional e aceitável. Só que sucede que o Governo não se basta com isto e sobretudo não quer isto! O Governo, que tanto quer corresponsabilizar a Assembleia da República em relação a matérias em que esta não tem competência reservada (como vimos abundantemente numa série de disposições de enfeite deste Orçamento), por uma suposta morigeração, pretende também expropriá-la de competências em domínios que esta detém de maneira intangível e absoluta. E é assim que nos surge esta espantosa disposição que autoriza o Governo a transferir verbas dentro do orçamento de cada ministério ou departamento, de um departamento para outro, independentemente da classificação funcional das verbas respeitantes a investimentos do Plano, o que, naturalmente, tem a ver com a bárbara maneira como estes investimentos são tratados, designadamente com a questão do PISEE e com a falta de uma adequada orgânica para a Assembleia da República intervir nessa esfera. .

Em segundo lugar, o Governo propõe e quer ser autorizado a transferir verbas entre o capítulo «Investimentos do Plano» e os restantes capítulos do Orçamento do Estado, quando na sua proposta diz que «na execução orçamental, o enquadramento das respectivas despesas se mostrar inadequado».
Se os Srs. Deputados julgam que aprovaram o valor das dotações para investimentos do Plano de 75 milhões de contos, estão perfeitamente enganados! Não aprovaram coisíssima nenhuma e o Governo, precedendo o parecer do Sr. Ministro das Finanças e do Plano - que nessa altura terá obrigatoriamente de falar -, poderá alterar o montante afectado a investimentos do Plano. Se S. Ex.ª o Sr. Ministro entender dar o seu parecer a favor da transferência dessas verbas para o funcionamento de serviços, pode fazê-lo perfeitamente e se S. Ex.ª entender dar aquiescência - naturalmente de forma oral e expressa - a que essas verbas sejam transferidas para a aquisição de serviços não especificados, pode autorizar que as verbas dos investimentos do Plano sejam transferidas para essas finalidades, precedendo, naturalmente, proposta do Governo.

15to é absolutamente inaceitável e transforma a aprovação pela Assembleia da República - em tom sério, solene e fundamentado - de verbas para dotações de investimento do Plano, em algo que se assemelha terrivelmente a uma opção provisória ou pelo menos alterável a todo o tempo e isto parece-nos incompatível com o regime constitucional vigente nesta matéria.

Por outro lado, e aproximando-nos do fim, o Governo pretende ser autorizado a introduzir no mapa vil do Orçamento do Estado as alterações que forem necessárias para a elaboração e plena execução do PIDDAC. Quer isto dizer que os Srs. Deputados que tiveram o prazer de compulsar esse livro verde dos projectos e programas plurianuais, se aprovarem esta disposição, ficarão sabendo que esse mapa que aprovaram não tem o mínimo significado. Onde ele prevê a escola para a 'região tal ou tal, a ponte para a zona tal ou tal, a reparação do monumento tal ou tal, o apoio a esta ou àquela cooperativa, a realização desta ou daquela obra, não quer dizer literalmente nada, pois o Governo poderá, em qualquer momento, suprimir reduzir, encurtar, modificar, transferir o que quiser, bastando para isso que S. Ex.ª o Ministro das Finanças e do Plano dê a sua concordância a uma proposta do Governo no sentido de alterar o que a Assembleia da República aprovou!
Verdadeiramente não sei como é que isto se compatibiliza com o papel constitucional desta Assembleia em matéria de aprovação dos instrumentos orçamentais, mas tenho bem a ideia de que isto significa um esvaziamento substancial, que reduz o papel da Assembleia a uma cerimónia, porventura, solene e ineficaz.

Finalmente, pretende-se que o Governo possa ajustar, através de transferência e independentemente da classificação funcional (sublinhe-se), as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e a aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano. Não é que este Ministério tenha sido explícito quanto às suas intenções nesta matéria, nem que a Assembleia da República tenha ficado a saber coisas substanciais nessa esfera, no entanto, Srs. Deputados, a pergunta que se coloca é esta: qual é o sistema de controle parlamentar das despesas das empresas públicas e da situação destas mesmas empresas a partir do momento em que o Sr. Ministro das Finanças e do Plano pode rebentar com a classificação funcional das despesas e ajustar o que entender, de acordo com critérios que por inteiro ignoramos e