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2016

I SÉRIE - NÚMERO 48

Quem ainda tem coragem para rir às 7 horas e 10 minutos merece alguma coisa mais do que uma
lápide...

Risos.

Srs. Deputados, voltando atrás, o que está em causa, neste momento, é a proposta respeitante ao n.º 1 do
artigo 3.º e à alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo, que já foi lida.
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do CDS,
do MDP/CDE e da UEDS e a abstenção da ASDI.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há outra proposta identificada como sendo o n.º 5 deste mesmo
artigo, que também já foi lida e que vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do MDP/CDE, da
UEDS e da ASDI e a abstenção do CDS.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No termo de um processo em que nem
tudo transpareceu, foi possível atingir o resultado que acaba de ser sagrado através do voto, isto é, a concessão de crédito às regiões autónomas em condições que aqui ficam especificadas e com o limite, objecto de acesa controvérsia, que acabou por ser fixado nos termos em que foi, não se sabendo bem, em todas as implicações, porquê.
Sabe-se, entretanto - e isso foi um dos dados adquiridos na Comissão de Economia Finanças e
Plano -, que urge clarificar o regime de relações, neste aspecto, entre o todo nacional e as regiões,
programando e clarificando bem a inserção destas no funcionamento de todo o sistema.
Na verdade, pareceu-nos negativo que, mais uma vez este ano, o processo negocial tivesse as peripécias por vezes surpreendentemente nervosas e precipitadas por parte da coligação governamental, que o assinalaram, e que continue a faltar o enquadramento legal, que bem desejável seria para pôr cobro a tudo o que de instável, de precipitado, de sujeito a pressões e a obscuras manobras de bastidores vem caracterizando estes processos de negociação.
Finalmente, uma observação em relação ao regime creditício: creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que
é tempo de, em relação ao regime de crédito, se estabelecer algo que clarifique as condições e termos em
que o crédito das regiões autónomas se pode processar. Não me refiro à situação específica que neste
momento a Região Autónoma da Madeira tem e que levou à celebração do famoso protocolo secreto que o Sr. Ministro das Finanças e do Plano subscreveu gostosamente. Refiro-me ao facto de esta lei vir, mais uma vez, apontar para o facto de que o individamento se fará nos termos a fixar pelo Sr. Ministro das Finanças e do Plano. Parece-nos incompatível com o regime creditício das regiões autónomas que a assumpção de crédito nestas condições seja «nos termos a fixar por um membro do governo» singularmente tomado. Não nos parece, pois, que seja esse o regime adequado. Em bom rigor, esse regime deveria constar, em todos os seus aspectos, de lei, que, de maneira clara, objectiva e elaborada de forma participada, definisse adequadamente esse regime.
Foi esse o sentido do nosso voto e é por isso que nos continuaremos a bater.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação dos n.ºs 3 e 4 deste artigo da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do CDS, do MDP/CDE e da UEDS e a abstenção da ASDI.

São os seguintes:

ARTIGO 3.º

......................................................................................................................................................................
3 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

4 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 6 deste artigo 3. º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do deputado independente António Gonzalez.

É o seguinte:

ARTIGO 3.º
..................................................................................................
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 4.º da proposta de lei.

Visto não haver inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e da ASDI e votos contra do PCP, do CDS, do MDP/CDE e da UEDS.