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14 DE MARÇO DE 1985 2341

no seu relançamento. Aqui não há o regime da «voz do dono», podendo cada pessoa utilizar os termos que muito bem entender, em relação a estas coisas!

O Sr. Igrejas Caeiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Uma questão que foi igualmente posta era no sentido de saber por que é que aparece especificamente dito na lei que só haverá aumento de renda quando estiver a pagamento o subsídio. Será que isto significa que o Governo pensa que vai durar muito tempo a implementar todos os mecanismos necessários para o pagamento? O Governo vai com certeza demorar algum tempo a implementá-lo porque, depois da aprovação definitiva da lei, terá de se debruçar ainda sobre toda a legislação complementar, que fica toda ela pendurada e dependente daquilo que vier a ser decidido por esta Assembleia. Terá, portanto, alguns meses para implementar este mecanismo, mas não pensa de forma nenhuma que isto vai bloquear o funcionamento do sistema. O que quer é dar a garantia absoluta ao inquilino, sobretudo àquele que não pode suportar o aumento da renda, de que ele não terá esse aumento enquanto o subsídio não estiver a pagamento nesse distrito, porque ele será pago pelos serviços regionais da Segurança Social, que são distritais. Pretende-se, assim, evitar distorções que possam ser de algumas semanas ou de alguns meses.
Aqui respondo a uma outra questão no sentido de saber se, caso seja indeferido o subsídio, ele vai ter de pagar tudo de uma vez só. Começo por referir que foi aqui dito muito claramente que qualquer pessoa pode, sem nenhum problema, saber se tem ou não direito a subsídio, visto que existe uma tabela de dupla entrada em que de um lado se menciona o rendimento bruto e do outro o número de pessoas da família. Desta maneira, qualquer indivíduo consegue saber se tem ou não direito a subsídio, podendo ter uma de duas estratégias: requere-o, apesar de saber que não tem direito a ele, para poder adiar e protelar esse pagamento; ou tem consciência perfeita disso, e sabe que tem, ou não tem e, em caso afirmativo, é-lhe concedido. Temos que acautelar de alguma forma que a lei seja respeitada e não podemos permitir que um indivíduo, que saiba perfeitamente que não tem direito a subsídio, o peça só para não pagar a renda. Aliás, a lei acautela muito claramente o princípio do pagamento da renda base. A renda inicial é sempre paga e o que fica suspenso é apenas a diferença que vai entre a renda base e a renda actualizada.
Perguntaram-me também, em relação à nova renda condicionada, como é que se conhecem os factores de localização, conforto, etc...
Apto a todo um aspecto regulamentar da lei, que não está aqui claramente expresso, o actual regime de renda condicionada define, também ele já, uma fórmula para a renda e determinados coeficientes que são os coeficientes de vetustez ou de antiguidade do prédio. Portanto, não há possibilidades de especular, porque esses coeficientes estão perfeitamente definidos no decreto que regulamentar já a renda condicionada.
Aquilo que entendemos fazer é que, dado que esses coeficientes não correspondem hoje, de maneira nenhuma, à depreciação que o fogo vai tendo ao longo do tempo, os devamos corrigir na nova regulamentação, de maneira a que eles correspondam sempre à depreciação que o imóvel vá tendo ao longo do tempo.

Como se verifica, não é alterado substancialmente o regime da renda condicionada.
Ele é, antes, melhorado porque a taxa de rentabilidade aumenta consideravelmente. Como sabemos, a renda condicionada era determinada por 7 % vezes o valor do fogo, pretendendo-se, neste momento, que ela seja de 8 % vezes o valor do fogo, dividido, evidentemente, por 12, para dar a renda anual.
Quanto aos coeficientes de vetustez, eles são melhorados! Introduz-se uma única novidade,, que se traduz no seguinte: se o imóvel tem cozinha em condições, tal obrigará a um coeficiente, a outro, se tiver ou não casa de banho, a outro, se o imóvel se encontrar nas zonas-chave definidas - as 3 grandes regiões do País , que define ainda os preços de construção para a renda condicionada, aí haverá também um coeficiente, que é o coeficiente de localização. Portanto, a regulamentação aparece específica e inequivocamente a dizer quais são os coeficientes a atribuir no caso de os imóveis se encontrarem em determinadas áreas e de os mesmos terem ou não certos equipamentos.
Quanto ao problema dos contratos a prazo, o Governo aprovou recentemente uma medida no sentido de permitir que durante os próximos 2 anos, excepcionalmente, os fogos possam ser arrendados por 7 anos - e apenas por 7 anos -,permitindo-se desta forma aumentar consideravelmente a oferta de fogos para arrendamento numa altura em que, como se sabe, há casas que não estão ocupadas, que há fogos devolutos e casas para vender.
O que se pretende é, realmente, uma oferta considerável de arrendamento num período curto, em que se sabe que os efeitos dinamizadores das leis das rendas não se vão fazer sentir no imediato e, portanto, promover desde já uma oferta, compensando durante estes 2 primeiros anos, visto que, posteriormente, a lei acabará por trazer os efeitos que esperamos.
Mas trata-se de uma proposta de lei que não tem nada que ver com esta! Estamos a discutir uma proposta de lei que o Governo apresentou. Essa outra é tratada noutra sede. O Governo remeteu ou vai remetê-la à Assembleia da República, onde terá o tratamento que esta última entender dispensar-lhe posteriormente!
Um problema também aqui levantando foi o do Decreto-Lei n.º 294/82, que é, como é lógico e legítimo, imediatamente revogado, mal a lei seja aprovada! E esse decreto-lei permitia que os senhorios que executassem obras de conservação fizessem repercutir essas obras no valor das rendas à taxa do juro corrente no mercado. 15to é, permitia-se que os senhorios fizessem obras cobrando aumentos de renda iguais ao produto por 32,5 % a dividir por 12. Tinha apenas um pequeno limite, que era o limite da renda condicionada para o fogo. 15to viria a acarretar aumentos tão brutais e tão fortes das rendas que, aí sim, teríamos com certeza a maior onda de despejos da história.
Mas nem os senhorios acreditaram na oferta que lhes foi feita nesse momento! E desconfiaram, porque a esmola era demasiado avultada, e quando uma esmola é avultada é de se desconfiar! Não acreditaram nela e muito poucas obras arrancaram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 294/82, pois seria uma profunda violência a que se viria a instalar.
Um dos aspectos também aqui muito falados foi o da execução ou não de obras de conservação, se o peso burocrático deveria caber aos municípios ou não.