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2362 I SÉRIE - NÚMERO 58

Contudo, mesmo este mercado encontra-se actualmente em recessão, como consequência das gravosas condições de crédito e da quebra do poder de compra das famílias.
Um derradeiro aspecto do agravamento da crise habitacional resulta do volume e das consequências do esforço financeiro suportado pelo Estado no apoio aos sistemas de crédito à aquisição de casa própria.
Tal apoio, que na maioria dos países europeus, se concretiza em fórmulas personalizadas de subsídio à família, variável no tempo e acompanhando a evolução dos seus rendimentos, não teve entre nós essa característica, antes e tendo comportado como um subsídio à oferta, criando uma procura solvente que absorvesse a produção.
Entre 1978 e 1983 o sector foi injectado com um total de crédito de quase 250 milhões de contos o que representa elevados encargos directos e indirectos para o Estado. Só os subsídios de juros devem atingir neste ano 85 milhões de contos que adicionados aos resultantes das reduções e isenções de taxas e impostos diversos fazem com que o saldo de crédito à habitação atinja, no crédito à economia global, valores incomportáveis para o Estado.
É, portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, num quadro em que o País não consegue construir senão metade do que necessitaria para, em 10 anos, eliminar o seu défice habitacional; em que o parque arrendado diminui e se degrada contínua e precocemente; em que 30 % das famílias portuguesas não possuem solvência que lhes consinta o acesso a uma habitação condigna e em que o Estado tem exauridas as suas capacidades para sozinho continuar a apoiar os esquemas de aquisição de casa própria, é neste quadro que hoje temos, nesta Assembleia, a discussão da proposta de lei n.º 77/III.
A gravidade da situação e o sofrimento que provoca obrigam-nos a todos a encarar esta discussão com a responsabilidade, o rigor, a serenidade e o pragmatismo que objectivamente contribuam para a definição da melhor solução possível.

É com esse sentido de responsabilidade que não ignora que o problema das rendas afecta metade da população portuguesa, com o espírito de rigor que não receia afirmar que o demasiado perdido impossibilitam que hoje se possam formular soluções fáceis e cómodas, com a serenidade de quem é capaz de reconhecer, pela evidência dos factos, os efeitos iníquos da lei gonçalvista de Setembro de 1974 e com o pragmatismo de quem privilegia soluções que, ainda que impopulares hoje, são as únicas que consentem alguma esperança de um amanhã melhor, é com este sentido que o CDS intervém neste debate.

E a primeira coisa que cabe dizer a propósito da proposta de lei n.º 77/III é que, só por si, o descongelamento das rendas não vai solucionar o problema das carências habitacionais. Sendo, como é, a questão de natureza estratégica mais relevante, a pouco nos levará se não for acompanhada de outras formas estruturais na política de habitação que, nomeadamente, incluam:

A implementação de políticas urbanísticas, de construção, de crédito fiscais e outras que garantam a contenção dos custos e preços finais das habitações;
A criação de sistemas de captação de poupanças que assegurem, em grau razoável, a auto-alimentação financeira do domínio habitacional libertando fundos públicos para outros fins;
A decisão de critérios que garantam que o apoio financeiro do Estado se destina prioritariamente às famílias mais carecidas;
A elaboração de programas que privilegiem a recuperação e equipamento dos imóveis degradados em vez da sua demolição para novas construções.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A definição de uma nova política de rendas é, como já referi, a questão mais urgente e indispensável para se inverter o sentido de agravamento da crise habitacional portuguesa.
Não porque se espere que dela resulte a imediata reanimação do mercado de arrendamento - o que seguramente não sucederá - mas porque ela vai induzir a formação da poupança privada indispensável à reposição do parque habitacional e à contenção da sua degradação e, simultaneamente, determinar uma maior mobilidade habitacional com o lançamento no mercado de uma percentagem significativa do stock construído e actualmente desocupado.
Uma política de rendas que tenha estes objectivos imediatos e que se proponha estabelecer, num prazo máximo de 5 anos, um novo equilíbrio entre os mercados de arrendamento e de habitação própria, deve contemplar as seguintes quatro condições:

Em primeiro lugar, deve fundar-se no princípio de racionalidade que considera a habitação como um serviço que tem um custo e cuja utilização implica o pagamento pelo utente de um preço justo estabelecido em termos de cálculo económico;
Em segundo lugar, deve reservar ao Estado a missão de auxiliar as famílias que não disponham de solvência para suportar, sozinhas e na totalidade, os encargos decorrentes do serviço prestado pela habitação;
Em terceiro lugar, deve admitir a coexistência de regimes de renda condicionada ou protegida e de renda livre, consagrando o princípio da liberdade de opção do locador e assegurando-lhe satisfatórios níveis de actualização periódica das rendas;
Finalmente, deve estabelecer regras para a actualização progressiva das chamadas «rendas de situação», segundo um processo gradual, relativamente lento, atendendo aos impactes sociais e económicos deles emergentes.

Estes princípios encontram-se consagrados na legislação da maioria dos países europeus que, reconhecendo que representa um preço demasiado elevado oferecer como única alternativa a aquisição de casa própria, vêm promovendo a redinamização recente do mercado de arrendamento e fazendo da política de rendas um dos principais instrumentos da sua política habitacional.
Estes mesmos princípios encontram-se genericamente contemplados na proposta de lei n.º 77/III e por isso o CDS não lhe recusará o seu voto favorável. Entendemos, porém, que alguns aspectos do diploma carecem de revisão e, nesse sentido, apresentaremos um conjunto de propostas, para debater na especialidade.
Fundamentalmente, temos em vista suprir omissões como as que respeitam, por exemplo, à ausência de