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15 DE MARÇO DE 1985 2367

uma igualdade de tratamento quanto à possibilidade de optar entre o regime da renda livre ou condicionada.
No que diz respeito ao estabelecimento da renda inicial e forma normal de actualização, no caso de novos contratos de arrendamento a opção entre o regime de renda livre e de renda condicionada é a solução mais adequada, devendo as actualizações de renda ser anuais, e orientando-se a determinação do respectivo coeficiente, tanto quanto possível, pelo índice de preços no consumidor ou pelo índice de custo de construção. De qualquer modo, anualmente deve estabelecer-se um valor que será fixado entre um mínimo e máximo, a prever desde já na lei.
Porque se por um lado a habitação é um bem de consumo duradouro pelo que o valor da renda terá de ser actualizado compensando o investimento, por outro, a sua natureza de imprescindibilidade obriga a que não fique sujeito a acções especulativas lançando a intranquilidade e insegurança nos inquilinos.
Quanto à duração dos contratos, um princípio fundamental que o PSD salienta e terá de ser salvaguardado é o de que após o estabelecimento de um contrato de arrendamento, o prazo estipulado é o que vigorará até ao fim do mesmo sendo inaceitável qualquer nova lei que o venha alterar. As famílias não podem ficar sujeitas a tal insegurança. Deste modo, os contratos actualmente estabelecidos sem limite de tempo assim se devem manter. Não pode haver dúvidas sobre esta matéria. Contudo, situação diversa é a dos contratos resultantes de novos arrendamentos a estabelecer. Como se sabe, na Europa, há situações distintas desde os contratos sem limite até aos contratos por um determinado período. Entendo o PSD que, pelo menos, por um período transitório, a fixar desde já, a lei deverá prever a possibilidade do estabelecimento de contratos por um determinado período como forma de mais rapidamente se desbloquear o mercado da habitação, lançando mais fogos e conseguindo-se simultaneamente um maior equilíbrio entre a oferta e a procura.

Vozes do PCP: - É um escândalo; é uma vergonha, é incrível.

O Orador: - Prédios devolutos: são hoje em número muito elevado os prédios devolutos (60 000 a 100 000), destinados ao arrendamento, tanto novos como antigos. As razões são conhecidas e prendem-se com a falta de expectativas minimamente compensadoras por parte dos senhorios. Contudo, após a publicação de uma nova lei, desde que equilibrada, o PSD entende que as autoridades deverão ser muito mais rigorosas nesse controle devendo ser previstas medidas especiais para os casos em que por razões imputáveis ao locador o fogo não for alugado. Mas, estamos em crer que, aprovada uma nova lei, os próprios senhorios tomarão a iniciativa de alugar os seus prédios sem ser necessário recorrer a métodos coercivos dado que isso também é do seu interesse.
Quanto à transmissão dos contratos de arrendamento, sem dúvida que esta é uma das matérias mais delicadas, pois se por um lado o senhorio tem interesse em resolver o contrato após a morte do inquilino, por outro há situações em que é legítimo que o contrato se transmita.
Ao PSD afigura-se que a boa solução está em evitar o que se poderá designar por «eternização da transmissão» e, por outro lado, salvaguardar alguns direitos de transmissão, no caso do cônjuge sobrevivo, aos parentes ou afins na linha recta aos chamados concubinos em situações precisas, evitando abusos que a ninguém servem. Para lá do que é normal, e que é a transmissão verificar-se apenas uma vez, no caso do cônjuge sobrevivo passar a ser o arrendatário terá este posteriormente o direito de transmitir o arrendamento aos parentes ou afins na linha recta.
Realização de obras e sua amortização: é conhecido o lastimável estado em que se encontra o parque habitacional em todo o País e o espectáculo degradante e perigoso, decorrente da derrocada de prédios muitas vezes com mortes de pessoas e avultados prejuízos de bens, é bem conhecido e começou a tornar-se corrente. A causa é em geral a falta de meios dos senhorios para efectuarem obras. De facto, como é possível ou legítimo, pedir obras de conservação que podem orçar os 200/300 contos, quando as rendas por vezes nem sequer atingem os 500$ por mês.
Situação delicada esta. Afigura-se que a melhor solução é a que surge na base de acordos entre os senhorios e os inquilinos, como por vezes acontece, esperando-se também que as actualizações previstas possam, naturalmente, ajudar a resolver o problema. É sabido também que o parque habitacional está envelhecido, havendo prédios cujas obras já não se justificam. Em qualquer circunstância sempre que se realizem obras nos prédios, sendo o senhorio substituído pelo município ou pelo locatário, nos termos da lei, haverá que garantir que uma parte da renda lhe será sempre destinada enquanto a outra parte se destinará a amortizar as despesas. E o bem sujeito a execução deverá ser apenas a própria renda.
Quanto à correcção extraordinária das rendas, é sabido que a maioria das rendas estão desactualizadas e, a tal ponto, que são os próprios inquilinos a reconhecer que é justo proceder a actualização como revelam os inquilinos.

A Sr.ª Zita Seabra (PCP): - Aonde?

O Orador: - Mas sendo certo que as rendas são em muitos casos de miséria para os senhorios; não se poderá permitir que subitamente, de um ano para o outro, passem para montantes para os quais os orçamentos familiares dos inquilinos não estão preparados. E por certo, os próprios senhorios reconhecerão isto. Daí que, para nós, seja fundamental o princípio da actualização extraordinária progressiva.
Quanto à atribuição do subsídio de renda para as famílias mais carenciadas, este princípio é essencial para o PSD, pois permite distinguir os locatários que podem suportar os ajustamentos progressivos das rendas antigas e aqueles que por carência económica o não podem fazer. Esta é uma questão fundamental da proposta de lei, em discussão. Não há, portanto, motivo para a especulação e exploração que por vezes é feita com insistência, além de que, em casos mais gravosos, ainda deverá prever-se a hipótese de subsídios especiais ou ainda outro tipo de mecanismos. Entendemos nomeadamente, que a lei não poderá, nem deverá entrar em vigor sem que o mecanismo da atribuição dos subsídios esteja garantido.

0 Sr. Guerreiro Norte (PSD): - Muito bem!