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3 DE ABRIL DE 1985 2687

berania sobre o futuro e sobre o futuro da sua própria história.
É em nome dessa mesma perspectiva, e com a legitimidade de quem já em 1976 afirmou tais princípios, que o CDS volta a colocar a esta Assembleia a questão da necessidade de se rever a Constituição económica e social vigente.
Pela ambição de um futuro livre, seguro e moderno para o nosso País, para o nosso Povo e para as novas gerações de Portugal.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

ORDEM DO DIA

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, creio que as condições de funcionamento da Assembleia da República, particularmente na manhã de hoje, não têm sido as melhores. Até ao momento não quisemos levantar o problema, mas penso que, apesar do abaixamento de quorum que foi inscrito no novo Regimento, a Assembleia não reúne as mínimas condições - creio que neste momento não há sequer 50 Srs. Deputados na Sala - para que os trabalhos possam decorrer com o mínimo de dignidade que este órgão de soberania requer.
É neste sentido que pergunto à Mesa se há, pelo menos, quórum de funcionamento.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lemos, há quorum de funcionamento, uma vez que estão presentes mais de 50 Srs. Deputados.
A primeira parte da ordem do dia inicia-se com os recursos apresentados pelo PCP e pelo MDP/CDE sobre a admissibilidade do projecto de lei n.° 460/III, que condiciona a fixação de publicidade ou propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.
O Sr. Secretário vai proceder à leitura do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os referidos recursos.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - Srs. Deputados, é do seguinte teor o citado parecer:

Parecer sobre os recursos de admissibilidade do projecto de lei n.° 460/III, que condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.

1 - O MDP/CDE e o PCP interpuseram recurso da admissibilidade do projecto de lei em epígrafe, invocando a violação de diversos preceitos da Constituição da República Portuguesa.
2 - O MDP/CDE invoca a violação dos artigos 18.° e 37.° da lei fundamental, e o PCP aponta, para além da violação dos já citados artigos, ainda a dos artigos 10.°, 48.°, 51.° e 57.° da Constituição da República.
3 - Quer o preâmbulo quer o articulado do projecto de lei n.° 460/III evidenciam a preocupação do autor do diploma em regulamentar o direito fundamental previsto no artigo 37.° da Constituição da República, «definindo o estatuto autárquico e compatibilizando a vivência simultânea de direitos tendencialmente em colisão», não se considerando que vise a violação de disposições constitucionais relativas à participação dos cidadãos na vida pública, à liberdade de associação e à função dos partidos políticos na organização e na expressão da vontade popular, bem como aos direitos das associações sindicais, mas tão-somente impedir que se deteriore ou degrade fachadas ou suportes diversos.
4 - Admitindo, só para discussão, que o projecto de lei em apreço restringe a liberdade de ex-pressão e informação prevista no artigo 37.° da Constituição, tal restrição, desde que se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (nomeadamente os direitos contemplados nos artigos 62.°, 66.° e 78.° da Constituição política) é permitida. Acresce que, se a lei revestir carácter geral e abstracto, não tiver efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional referido, não se coloca a questão da desconformidade com o artigo 18.° citado. Mesmo em caso de colisão eventual de direitos de natureza análoga, a sua restrição é constitucionalmente possível se se contiver nos termos referidos.
5 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera, nos termos e para os efeitos do artigo 134.° do Regimento, que o projecto de lei n.° 460/III não está ferido de inconstitucionalidade impeditiva da sua admissão, pelo que devem improceder os recursos interpostos pelo MDP/CDE e pelo PCP.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1985. - O Relator, Licínio Moreira da Silva.

O Presidentde da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em exercício, António Cândido Miranda Macedo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, embora na agenda de trabalhos esteja indicado em primeiro lugar o recurso do PCP, a verdade é que o primeiro recurso é o do MDP/CDE, pelo que darei primeiro a palavra a este grupo parlamentar.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul e Castro.

O Sr. Raul e Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O MDP/CDE não podia deixar de impugnar a admissão do projecto de lei n.° 460/III, do PSD, visto que, com os objectivos enunciados de condicionar, indistintamente, a publicidade e a propaganda e as inscrições e pinturas murais, ele visa, na realidade, estrangular a liberdade de expressão do pensamento.
Logo ao meter no mesmo saco a publicidade e a propaganda, o projecto em causa começa a evidenciar quais são os seus reais objectivos.
E ao revogar, no artigo 9.°, o Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, acaba, indirectamente, por tornar claro que ele não vem, afinal, preencher uma lacuna legislativa.