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I SÉRIE - NÚMERO 91

prorrogado até 30 de Maio de 1985, por dificuldade de elaboração do relatório.
Nestes termos, a Comissão deliberou solicitar a V.ª Ex.ª a prorrogação do prazo até ao dia 15 do próximo mês de Junho.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1985. O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Marques Mendes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Não havendo inscrições, vamos votar este pedido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do MDP/CDE e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à leitura do parecer da Comissão de Regimento e Mandatos acerca do pedido solicitado pelo 2.º Juízo Correccional de Lisboa para que o Sr. Deputado Leonel Santa Rita Pires deponha como testemunha.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O ofício é do seguinte teor:

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o solicitado no ofício n.º 600, Processo n.º 401, 1.ª Secção, do 2.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, datado de 11 de Abril último, enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acerca do Sr. Deputado Leonel Santa Rita Pires, comunico a V. Ex.ª que esta Comissão Parlamentar decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o referido Sr. Deputado a depor como testemunha no processo referenciado.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, em 30 de Maio de 1985. - O Vice-Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos, Mário Júlio Montalvão Machado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Não havendo inscrições, vamos proceder à votação deste parecer, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do MDP/CDE e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, finda a 1.ª parte do período da ordem do dia, vamos fazer então o intervalo, recomeçando a Sessão às 18 horas.
Está suspensa a Sessão.

Eram 17 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a Sessão.

Eram 18 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à 2.ª parte do período da ordem do dia, que consiste na apreciação das ratificações n.ºs 133/III, do CDS, 129/III, do PCP - Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se na semana passada a Câmara não tivesse sido confrontada com o anúncio público da ruptura, a prazo curto, da coligação de apoio ao Governo haveria talvez quem intentasse atribuir a esta iniciativa do CDS propósitos que, na verdade, nada têm a ver com os objectivos que moveram o meu grupo parlamentar ao longo de todo o processo.

De qualquer modo, entendemos que se justifica começar esta intervenção respondendo a algumas questões, o que não significa também qualquer espécie de indisponibilidade para o fazer na altura dos pedidos de esclarecimento.

A primeira será a que respeita à razão de ser do próprio pedido de apreciação do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que, como é sabido, aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Podendo o pedido de apreciação, após a revisão constitucional de 1982, ter apenas um de dois objectivos - a introdução de alterações no diploma a apreciar, ou a recusa da sua ratificação -, a intenção do CDS ao requerê-la tempestivamente, como o fez, em relação a este diploma concreto, foi apenas e tão-só a de tentar alterar algumas das disposições do código que, como ele, acabava de ser aprovado, para entrar em vigor menos de 6 meses depois.
Nada tem, com efeito, o CDS em especial contra um imposto como o IVA, que dentro do género da tributação indirecta, se apresenta como susceptível de realizar com menor imperfeição o princípio da justiça fiscal, pelo grau de neutralidade que pode alcançar, pelo considerável alargamento da base de tributação que implica e pela circunstância de evitar, como nenhum outro, as situações de abuso e fuga, responsáveis sempre por distorsões graves da concorrência.

Acresce o facto que não pode considerar-se despiciendo para aqueles que, como nós, sempre têm assumido numa atitude de apoio à integração do País na CEE, de a aplicação do IVA constituir, em si, uma das consequências da celebração do respectivo tratado.

Simplesmente a atitude de princípio favorável, designadamente os princípios consagrados na autorização legislativa concedida no artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, não nos impediu, como é óbvio, de encarar com objectividade o conjunto de soluções que o Governo acabou por consagrar com a publicação do já citado Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, bem como a própria oportunidade da iniciativa.
Ora, em relação ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado propriamente dito, consideramos que não poderiam passar sem correcção, ao menos do nosso ponto de vista, alguns aspectos importantes.