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12 DE JUNHO DE 1985

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Desde logo, a forma de cobrança estabelecida, preterindo os serviços do Tesouro representados pelas várias tesourarias da Fazenda Pública, em favor da própria Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Depois, a extensão e natureza das listas de bens e serviços isentos (lista I referida n.º 34, artigo 9.º) e de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de 8 % [lista II referida na alínea a)no n.º 1 do artigo 18.º].

Depois ainda, a aplicação de regimes diferentes em estádios sucessivos de alguns processos produtivos, criando distorsões eliminadoras do próprio efeito da neutralidade.
Finalmente, o regime estabelecido para devolução do imposto pago, nos casos em que a mesma tenha lugar.

Quanto à oportunidade da publicação e da escolha do dia 1 de Julho, a meio do ano, portanto, para a entrada em vigor, do novo imposto, sempre nos interrogamos sobre se as vantagens invocadas seriam, em si, suficientes para se sobrepor aos inconvenientes manifestos de tal opção.

É certo que nunca nos foi dada resposta satisfatória, do mesmo modo que nunca se conseguiu explicar as razões que terão levado os nossos negociadores a conseguir um período de 3 anos após a adesão para introduzir o IVA, para depois o legislador interno desperdiçar todo esse prazo e decidir avançar com o novo imposto mesmo antes da adesão.

Métodos, como diria o Sr. Secretário de Estado Dr. António Vitorino.

De tudo isso demos devida conta no decurso do processo de discussão do Orçamento do Estado para 1985, altura em que foi possível fazer uma primeira apreciação das soluções consagradas no código publicado pelo Governo. A Assembleia acabou, de resto, por partilhar, ao menos em parte, os pontos de vista do CDS, apesar de as razões tecidas pela coligação constituírem então um obstáculo a que muitas vezes a verdadeira razão das coisas subsistisse.

Daí o ter sido incluído no artigo 32.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, uma disposição a conceder autorização ao Governo para proceder a eventuais alterações nas listas I e II anexas ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de «de modo a contemplar situações de melhor ajustamento ao regime fiscal que o imposto sobre o valor acrescentado visa substituir».
Mas sendo assim, aguardamos que a autorização fosse utilizada e por isso não usamos o direito de fixação da ordem do dia para avançar com a discussão do pedido de apreciação do Código.

Entretanto, na reunião plenária de 1 de Abril de 1983, aproveitando uma sessão de perguntas ao Governo, colocámos a questão de saber se se mantinha ou não a data da entrada em vigor do IVA para 1 de Julho, referindo certas notícias da imprensa que davam já como certo tal não ser possível.

Do mesmo passo, interrogamos o Governo sobre o momento em que pensava utilizar a autorização legislativa que lhe fora conferida para alterar as listas I e II.

Respondeu o Sr. Secretário de Estado do Orçamento, confirmando peremptoriamente a data de 1 de Julho, e indicando que a autorização seria utilizada em Abril ou Maio.
Voltámos ao assunto, em 27 de Abril, também numa sessão de perguntas, tendo, então o Sr. Secretário de Estado mantido a afirmativa no tocante à data de 1 de Julho, adiando porém para Maio a data provável de apresentação a Conselho de Ministros dos diplomas destinados a utilizar a autorização legislativa.
No tocante à regulamentação necessária à implementação do imposto, designadamente respeitante à transição do actual imposto de transacção para o novo IVA, afirmou o Sr. Secretário de Estado que seria apresentada a Conselho de Ministros na primeira quinzena de Maio, uma vez que o projecto se encontrava já concluído.
Afinal, passou-se Abril, passou-se Maio e quando este se aproximava do fim requeremos a inclusão na ordem do dia da apreciação que haveríamos requerido tempestivamente.
E estamos agora, no dia 11 de Junho, a escassas 3 semanas do dia 1 de Julho - previsto para a entrada em vigor do novo imposto -, sem que tenha sido publicada a autorizada alteração das listas I e II, com a agravante de na sessão de 27 de Abril, o Governo ter adiantado algumas indicações concretas sobre o sentido que viria a ter tal alteração.
E, também, a escassas 3 semanas da entrada em vigor do Código, não está regulamentada a aplicação do imposto às transacções efectuadas pelas agências de viagens, conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, e não se conhecem as medidas destinadas a evitar casos de dupla tributação em IT e IVA, como poderá acontecer com as mercadorias em stock, nas empresas, em relação às quais foi já pago o primeiro imposto.
Quer tudo isto dizer que às razões iniciais do CDS acresce agora mais uma: a que reside na impreparação dos destinatários, sujeitos passivos de imposto, tanto mais grave quanto é certo que o IVA exige uma cooperação particularmente intensa da sua parte, sem quaisquer precedentes entre nós.
E à impreparação juntam-se as enormes dúvidas sobre a data da entrada em vigor, em boa parte inerentes ao clima de incerteza e falta de segurança, ultimamente instalado na vida política portuguesa.
Por tudo isso, fixamos a ordem do dia com a apreciação do Código do IVA, vamos propor as alterações que sempre tivemos em mente e vamos ainda submeter à votação um projecto de resolução com vista à suspensão do Decreto-Lei n.º 394-B/84, nos termos do disposto no artigo 172.º, n.º 2, da Constituição da República.
Supomos, aliás, ao fazê-lo, que outra atitude não poderá ser adoptada se apesar de tudo o que a vida política nos tem oferecido nas últimas semanas, se mantiver a capacidade de raciocinar e actuar com um mínimo de realismo.
Como poderá entrar em vigor em 1 de Julho um imposto que implica uma mudança tão radical nos procedimentos da maior parte dos agentes económicos, se subsistem em relação ao mesmo tantas dúvidas e incertezas?
Por outro lado, estamos certos de que ao propor a suspensão não iremos contribuir para a diminuição da receita. Antes pelo contrário, iremos evitar essa redução.
Quando aqui se discutiu o assunto em sede de aprovação do Orçamento de Estado para 1985, o argumento que o Governo avançava era o de que a soma da cobrança prevista do 1T em 1985 e do IVA - 163 900 000 contos - era superior à que resultava da actualização, mediante a aplicação da taxa de inflação em 1985, dos valores de IT cobrados em 1984.