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3640 I SÉRIE - NÚMERO 98

foi apresentada em último lugar seja discutida à frente de outras que foram apresentadas anteriormente. Portanto, não transigimos nesse ponto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, suponho que as propostas apresentadas pelo grupo parlamentar de V. Ex.ª estão bastante condicionados pela aprovação ou rejeição destas duas propostas de substituição global apresentadas pelo CDS e pelo PS/PSD.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, já demonstrámos interesse em que as nossas propostas, que foram apresentadas atempadamente - devo dizer que elas até foram apresentadas antes de ser votada a ratificação, isto é, na altura certa e não como outras que foram apresentadas muito mais tarde -, sejam discutidas e votadas antes das outras.
Na realidade, somos contra os limites máximos e procuramos que a Assembleia se defronte com a proposta que apresentamos antes que seja votada uma outra que, no fundo, diz o mesmo que o actual decreto-lei.
Portanto, para nós é importante que, pelo menos, a nossa proposta relativa à ausência de limites máximos seja votada antes. Suponho, pois, que todos os Srs. Deputados compreenderão isso.

O Sr. Presidente: - Quer dizer que V. Ex.ª deseja que a proposta apresentada pelo PCP seja votada a seguir à proposta apresentada pelo CDS?

O Sr. João Amaral (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Consideramos que a filosofia que enforma a nossa proposta é diferente daquela que estava consagrada no Decreto-Lei n.º 100/84, uma vez que consideramos que a câmara municipal deve pode fixar por si dentro dos limites mínimos os vereadores em regime de permanência e à assembleia municipal competirá fixar dentro dos limites máximos esses mesmos vereadores.
Nesta proposta que apresentamos também se consagra a situação dos vereadores a meio tempo. Esta era uma prática que já vinha ocorrendo, mas que não estava consagrada na legislação autárquica. Portanto, creio que com a proposta que apresentamos tal facto fica perfeitamente consagrado na lei. Sr. Presidente, Srs. Deputados: É esta a alteração que apresentamos em conjunto com o PS ao artigo 45.º
Nesse sentido, votaremos favoravelmente a nossa proposta e rejeitaremos todas as outras que foram apresentadas em relação a este artigo 45.º

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Deputado Manuel Moreira, gostaria de saber se em relação ao n.º l da proposta que apresentaram, a câmara municipal não pode fixar um número menor de vereadores do que o mínimo.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Deputado Anselmo Aníbal, é evidente que a câmara municipal pode fixar um número inferior de vereadores do que o que está estipulado na proposta que apresentámos. Os números aí estabelecidos são o limite mínimo sobre o qual a câmara pode fixar o número de vereadores. Se a câmara municipal quiser fixar um número inferior ao previsto na lei está perfeitamente à vontade para o fazer.
Aliás, devo dizer que a formulação que apresentámos é clara e não oferece dúvidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Deputado, se a proposta refere que há um limite mínimo de 4 vereadores em Lisboa e Porto, mas a câmara pode fixar menos do que isso, não há limite em teoria matematizante.
Porém, tanto quanto percebemos, isto é um recuo em relação à própria fixação de mínimos no Decreto-Lei n.º 100/84.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Deputado Anselmo Aníbal, como referi há pouco, está perfeitamente expresso no corpo do n.º 1 do artigo 45.º que:
Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, desde que este não exceda os seguintes limites:

a) 4 em Lisboa e Porto;
b) 3 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

A partir daqui, a câmara está à vontade para poder fixar até este limite, mas pode fixar menos, se assim o entender, pois tem capacidade para tal.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste conjunto de propostas de alteração há 4 questões que quanto a nós são as mais significativas: a primeira, é a de saber quem é competente para fixar o número de vereadores a tempo inteiro; a segunda, é a de saber se há um limite mínimo; a terceira, é a de saber se há um limite máximo e a quarta é a de se saber se pode haver vereadores a tempo parcial.
Quanto a ser a câmara municipal a fixar o número de vereadores, parece-nos errado, pois tal deverá competir à assembleia municipal - aliás, como tem acontecido.
Quanto à questão de haver ou não um limite mínimo, devo dizer que a proposta apresentada me espanta bastante, pois representa um claro recuo em re-