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28 DE JUNHO DE 198S 3641

lação ao dispositivo actual. O dispositivo actual diz que «o número de vereadores em regime de permanência não pode ser inferior nem exceder [...]». Porém, a formulação que foi apresentada pelo PS e pelo PSD diz que compete à câmara fixar até tantos, o que significa que pode fixar menos.
Segundo o Decreto-Lei n.º 100/84, na Câmara Municipal de Lisboa não podia haver menos de 4 vereadores a tempo inteiro. Contudo, com a formulação que consta da proposta de alteração pode haver menos de 4 vereadores. Suponho, pois, que se trata de um lapso de redacção que deverá ser corrigido.
Porém, sendo ou não um lapso, os senhores têm de compreender que estão a fazer leis com toda a responsabilidade que isso implica. Portanto, se há lapsos - e as pessoas podem falar com mais ou menos calor em torno dos lapsos - eles têm de ser corrigidos. Esse é o sentido do nosso apelo.
Achamos que não deve haver um limite máximo e não entendemos que razões é que podem justificar que se estabeleça um tecto para a fixação de vereadores a tempo inteiro. Isso corresponde às necessidades da autarquia e tem de ser visto caso a caso. Por exemplo, porque é que em Lisboa o limite máximo há-de ser só de 7 vereadores? Porque é que a câmara não há-de ter um 8.º vereador a tempo inteiro, se achar que tal é necessário para a sua actividade? Então, isto não é uma limitação?
Já aqui foi sublinhado - e muito bem - pelo meu camarada Anselmo Aníbal que a câmara pode, com facilidade, arranjar um assessor, ou seja, pode gastar o dinheiro que corresponda à categoria de um assessor, assim como pode arranjar técnicos, etc., mas não pode «arranjar» o 8.º vereador, que é um eleito, um indivíduo que tem responsabilidades acrescidas. Mas então o que é que se pretende dificultar às câmaras, sabendo-se que tem de haver uma deliberação nesse sentido, que tem de ter mais votos a favor do que contra, ou seja, um significado político definido?
Quanto à questão dos vereadores a meio tempo somos favoráveis à sua existência. A proposta de eliminação que apresentámos em relação ao n.º 3 deste artigo 45.º refere-se à possibilidade de ser a câmara a decidir quem é que deve estar a meio tempo ou a tempo inteiro. Por isso, iremos substituir a proposta.
Quanto a nós, quem deve decidir quantos é que estão a tempo inteiro ou a meio tempo é a assembleia municipal.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Contrariamente ao que V. Ex.ª possa ter entendido, devo dizer-lhe que não houve lapso nenhum nesta proposta que apresentámos.
Se se fixar um número mínimo obrigatório, não se estará porventura a condicionar a câmara, quando ela própria pode concluir que não tem necessidade? O Sr. Deputado não pensa que, fixando-se um limite máximo dentro do mínimo, se dá à câmara a maleabilidade bastante para esta satisfazer os seus objectivos e cumprir as suas atribuições?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Marques Mendes, se os números que constassem do decreto-lei ou das diferentes propostas fossem realistas estaria de acordo com V. Ex.ª Porém, esses números são completamente irrealistas e não estamos a legislar em abstracto, mas sim em concreto, dizendo que em Lisboa e Porto deve haver 4 vereadores, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores deve haver 3 vereadores, etc.
Portanto, Sr. Deputado Marques Mendes, falando com realismo acerca do país real que somos, os números que são apresentados são mínimos e ai da câmara que se demita em os aceitar, porque não está a responder aos problemas que as povoações lhe impõem.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica.

A Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica (Helena Torres Marques): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero pedir desculpa à Assembleia pelo facto de não ter estado presente na parte da manhã para assistir aos trabalhos, mas a verdade é que estive a participar no Conselho de Ministros.
A proposta apresentada pelo PS e pelo PSD traduz uma situação real. O Decreto-Lei n.º 100/84 deu um grande passo sobre a Lei n.º 79/77, que não exigia um mínimo de vereadores a tempo inteiro, passando a dizer «há obrigatoriamente um número mínimo».
Então, o que é que a prática permitiu ver para que tal não tivesse funcionado bem?
Quando as pessoas se candidataram à câmara não havia esta exigência. Ora, aconteceu haver câmaras onde não havia pessoas disponíveis para serem vereadores a tempo inteiro. No entanto, a lei exigia que houvesse um número de vereadores a tempo inteiro. Quando referimos um número mínimo obrigatório de vereadores, queremos dizer que até esse número a câmara nem sequer precisa de ir à assembleia pedir autorização para os colocar, pois tem esse direito.
Ora, isto é importante, porque se não houver pessoas disponíveis ou que não se tenham candidatado nessa perspectiva ou quando a câmara não tem maioria na assembleia, ela pode entender que este mínimo é desejável, mas a assembleia pode não concordar. Ora bem, a prática revelou que esta solução que o PS e o PSD propõem é a mais equilibrada, ou seja, há um mínimo que a câmara tem direito sem ter de exigir a aprovação da assembleia.
Contudo, também há um limite máximo, porque a ideia é a de que os vereadores não sejam funcionários das câmaras. Portanto, comparado com a Lei n.º 79/77, esse máximo é bastante alargado, é mais do que o dobro e, além disso, há a hipótese de estarem a meio tempo, o que significa que quase todos os vereadores podem estar em funções.
Quanto a nós, esta solução é muito equilibrada e responde ao que a prática vem exigindo.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr.ª Secretária de Estado, compreendo perfeitamente o argumento de V. Ex.ª, que se reduz à ideia de que os vereadores que estão em exercício não concorreram com a ideia de que