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9 DE JULHO DE 1985 3903

Em primeiro lugar, votaremos, na generalidade, a proposta de lei n.° 118/III.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e votos contra do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, queria saber se entendem que podemos votar na especialidade os 7 artigos que compõem esta proposta de lei ou se devemos votar artigo a artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, pela nossa parte, entendemos que a votação deve ser feita artigo a artigo.
Aliás, não se trata apenas de votação mas da discussão e votação na especialidade.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
A votação será feita artigo a artigo.
Vamos, pois, começar pela discussão e votação do artigo 1.° da proposta.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.°

O Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, fica autorizado a emitir um novo tipo de bilhetes do tesouro, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário e de gestão da dívida pública, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, sendo as condições gerais de emissão e os limites máximos de circulação fixados nos termos da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há inscrições, vamos votar.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e votos contra do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão e votação do artigo 2.°.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 2.º

1 - Os bilhetes do tesouro serão amortizáveis em prazos determinados, não superiores a 1 ano, a fixar por decreto-lei.
2 - As restantes características dos bilhetes do tesouro e as condições de acesso e funcionamento do respectivo mercado serão estabelecidas por decreto-lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver nenhum Sr. Deputado inscrito, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da ASDI e da UEDS e votos contra do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discusão e votação do artigo 3.°

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 3.°

O montante máximo dos bilhetes do tesouro em circulação será fixado pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo presente as condições do mercado e os objectivos de política monetária fixados pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Este artigo coloca um problema relacionado com a competência do Governo para a adopção destas medidas e eu creio que valeria a pena que o Governo, sobre esta matéria, desse algumas explicações à Câmara e que sobre esta questão pudéssemos travar algum debate.
Foi observado, e não só no interior desta Câmara, que este dispositivo violava as normas sobre a repartição de competências no interior do Governo. Todo o diploma refere, como o meu camarada Octávio Teixeira sublinhou, que o Governo passa a intervir no mercado monetário através de um novo instrumento, que o Governo passa a poder recorrer a mais um instrumento para fazer face às necessidades de tesouraria do Estado, que o Governo pode emitir este tipo de dívida pública de curto prazo - o próprio artigo 1.º refere. «O Governo [...]».
O artigo 3.º reduz aquilo que é competência do Governo a uma competência do Ministro das Finanças como tal, agindo como tal, o que parece contrariar aquilo que decorre do artigo 164.°, alínea h), (na parte aplicável) e do artigo 203.°, alínea f) da Constituição. Isto é: não se compreende que uma competência que deve ser exercida peio Conselho de Ministros, órgão colegial do próprio Governo, seja degradada ao exercício pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido, naturalmente, o Banco de Portugal, como banco central.
Nesse sentido, iremos apresentar uma proposta de alteração a esta parte porque não é concebível esta redução de competências, numa matéria que tem este relevo e que pode assumir grande dimensão - que o debate provou que pode assumir - e que ela seja assumida não pelo órgão colegial, cujos actos são, de resto, controláveis pela Assembleia da República, mas por acto singular do Ministro das Finanças. Alias, não se especifica sequer que forma deva ela assumir, o que, quanto a nós, também não é aceitável. Nesse sentido, parece-nos que a solução pode e deve ser corrigida através da adopção da correspondente proposta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está presente na Mesa uma proposta de emenda ao artigo 3.º do seguinte teor:

Artigo 3.°

O montante máximo de bilhetes do tesouro em circulação será fixado, dentro dos limites actualmente aprovados pela Assembleia da República, pelo Governo, ouvido o Banco de Portugal.