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31 DE OUTUBRO DE 1986 131

É a Ponte D. Luís um belo exemplar da arquitectura da metalurgia do ferro, desafiando a fúria dos elementos naturais, designadamente cheias sucessivas, um volume de trânsito de cerca de 50 000 veículos diários e alguma incúria dos homens que, não raras vezes, esquecem que, tal como as pessoas, as construções envelhecem com o tempo, desprezando irresponsavelmente a sua manutenção.
Uma grande tragédia está associada às travessias do Douro - o desastre da Ponte das Barcas, que, no dealbar do século passado, vitimou grande número de pessoas.
Em tempo de festa não se podem esquecer os momentos tristes ligados à enorme estrada fluvial que o Douro constitui, procurando ter deles uma visão prospectiva.
Como refere hoje o Jornal de Noticias numa notícia dedicada ao acontecimento, «a Ponte passou a ser um símbolo fraternal entre a cidade do Porto e Vila Nova de Gaia» e «um autêntico pólo dinamizador de cultura, harmonia e comunicação».
É exactamente pelo facto de ligar as duas grandes urbes, desde há 100 anos, estreitando os laços entre estas importantes comunidades, que a Ponte D. Luís com uma mais remota existência roga a quem tem capacidade procriativa que faça gerar uma irmã mais nova que a ela se junte, bem como à Ponte da Arrábida.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Considerando como fundamental a fidelidade ao passado, que correctamente se vai evocar, através de um bem elaborado programa assustado com as câmaras interessadas, não nos podemos quedar no êxtase evocativo.
A dinâmica da vida actual exige que, sem delongas, se avance na construção de uma terceira ponte rodoviária entre Gaia e Porto.
Só seremos dignos do passado se vivermos o presente numa perspectiva de futuro. E o futuro muito próximo não prescinde de uma nova travessia sobre o Douro sob pena de tornar impraticável o abraço fraternal entre as duas comunidades que o anseiam ver permanentemente concretizado e ampliado.
Cabe ao Governo preparar de imediato a única prenda que as duas cidades pretendem nesta festiva efeméride.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Malato Correia. Dispõe de quatro minutos.

O Sr. Malato Correia (PSD): - Sr. Presidente, a intervenção que tenho para fazer irá demorar um pouco mais de tempo. Se V. Ex.ª não me conceder mais alguns minutos terei de a adiar.

O Sr. Presidente: - Quanto tempo pensa utilizar a mais, Sr. Deputado?

O Sr. Malato Correia (PSD): - Sr. Presidente, penso levar, ao todo, sete minutos.

O Sr. Presidente: - Desde que não haja oposição, a Mesa conceder-lhe-á esse tempo. Considere, no entanto, errado o princípio de estarmos a abrir excepções.

Pausa.

O Sr. Deputado importa-se de ficar inscrito para amanhã?

O Sr. Malato Correia (PSD): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Aloísio da Fonseca.

O Sr. Aloísio da Fonseca (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados; No passado dia 24 de Setembro foi publicado, no Diário da República, n.º 220, o Decreto-Lei n.º 313/86, que procede à extinção da Casa do Douro.
Nasceu a Casa do Douro em 18 de Novembro de 1932, pelo Decreto n.º 21 883. Era, então, um organismo sindical, que, posteriormente, seria transformado em organismo corporativo denominado «Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro)». Este organismo seria extinto pelo Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, passando a sua coordenação para a dependência do Instituto do Vinho do Porto, facto que nunca chegou a concretizar-se, por interesse e vontade da própria região.
Mais tarde, em 1982, sentiu-se a necessidade de dar a esta «realidade» económica e histórica, de enorme interesse regional e nacional, uma forma jurídica e estrutura orgânica adaptadas à realidade do País e do Douro, ao mesmo tempo que se procurava ultrapassar a indefinição jurídica que o organismo vinha vivendo desde 1974. É criada, assim, a Casa do Douro (denominação tradicional do organismo), em substituição da Federação dos Vinicultores da Região do Douro.
Definida como «pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira», a Casa do Douro tem por finalidade a «representação e promoção dos interesses dos vitivinicultores durienses e o exercício das atribuições e competências» que lhe são cometidas pelo diploma então criado. Embora, sob a tutela do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, este organismo possuía órgãos próprios, através dos quais se garante a participação de todos os vitivinicultores durienses.
Já nessa altura, o Governo previra, na parte preambular do diploma, a necessidade de rever o seu estatuto, logo que se «procedesse à reformulação orgânica e funcional do Instituto do Vinho do Porto» - o que, até hoje, ainda não se verificou, pese as exigências actuais da economia ligada ao sector, pese a produção de alguma legislação só exequível com a reformulação do Instituto do Vinho do Porto (a título de exemplo, saliento a aplicabilidade do Decreto-Lei n. º 86/86, que autoriza a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores).
Procedeu o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 313/86, de 24 de Setembro, à alteração do «modelo e da natureza jurídica da Casa do Douro», extinguindo-a.
Da reflexão que efectuámos em torno do diploma, várias dúvidas se nos colocam.
Sentiu-se a necessidade de se definir um modelo jurídico-organizacional mais próximo dos seguidos pelos nossos parceiros da CEE e mais «congruente» com a tradição portuguesa na matéria; por outro lado, proeurou-se um modelo mais consentâneo com os interesses específicos da região, particularmente daqueles que mais de perto sentem os problemas da vinha e do vinho.