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7 DE NOVEMBRO DE 1986 185

6 - Saliente-se, desde já, que a ter-se tal interpretação como bem fundada dela logicamente decorreria que o que genericamente se admitisse como subsumível para o ano inicial o deveria ser para os restantes, levando a aceitação do princípio à consequência da dispensabilidade de especificação de GOPs anuais para todo o período de vigência das opções de médio prazo. Em última instância, a mesma tese fundaria ainda a legitimidade de interpretação equivalente no caso da aprovação de GOPs a longo prazo.
7 - É patente que tal interpretação choca com a própria teleologia do Plano - poder ele constituir instrumento adequado a promover a orientação da organização económica e social do País, como se refere no artigo 91.º da Constituição e substanciar, na sua dimensão anual, a base da acção política do Governo.
8 - Constitucionalmente concebido para garantir um desenvolvimento harmonioso e uma coordenação equilibrada das políticas económica e social e da cultura, do ambiente e da qualidade de vida, o Plano tem uma estrutura que compreende o longo prazo, o médio prazo e o período anual de vigência.
9 - Ocorre que a estrutura tridimensional do Plano - definida no artigo 93.º da Constituição - se materializa de uma forma dualista:

a) Por um lado, a Assembleia da República aprova as grandes opções correspondentes a cada Plano (artigo 94.º, n.º 1);
b) Por outro lado, o Governo, no exercício das suas funções administrativas, elabora e aprova o Plano e fá-lo executar [artigos 202.º, alínea o) e 203.º, n.º 1, alínea e)].
O dualismo do Plano consubstancia-se na concretização de duas fases distintas mas complementares:

Na primeira, a aprovação das grandes opções; na segunda, a aprovação de uma versão final.

10 - Pode assim compreender-se que a forma dualista do Plano exige uma relação de coerência entre a estrutura das grandes opções e a estrutura da versão final: opções de longo prazo fundam um plano de longo prazo, opções de médio prazo fundam um plano de médio prazo e opções anuais fundam um plano anual.
11 - A conclusão supra-referida, sendo exigida pela lógica é ademais pedida pelo direito constitucional. É que as grandes opções correspondentes a cada Plano são aprovadas pela Assembleia da República sob a forma de lei [artigo 164.º, alínea g)], sendo esta que confere ao Governo o poder de elaborar a versão final do Plano, sempre com base na respectiva lei (artigo 202.º).
12 - Ora, sendo a estrutura do plano ou a longo ou a médio prazos ou anual, tal implica que a versão final do plano corresponda a uma de tais dimensões, estando, por sua vez, cada uma delas condicionada pela lei que permite a sua elaboração. De onde resulta claramente que tem de ser idêntica a estrutura das GOPs aprovada na lei e a versão final do plano que com base nessa lei é elaborado.
13 - Mas a escolha do período de vigência do Plano não é arbitrária. Na medida em que se o Plano a longo prazo define «os grandes objectivos» e se o Plano a médio prazo deve conter «programas de acção» é «o Plano anual que constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado» [artigo 93.º, alínea c)].
14 - Seria imcompreensível - do ponto de vista constitucional - que um governo dispusesse de planos de longo e de médio prazos mas não dispusesse da «base fundamental» da sua actividade - o Plano anual. Porque o Orçamento é elaborado de harmonia com as opções do Plano (artigo 108.º, n.º 2, c. f.) e tem vigência anual, Plano que não tivesse estrutura anual não permitiria conhecer das opções anualmente realizáveis e, como tal, orçamentadas.
15 - Foi esta evidência, ao mesmo tempo empírica e normativa, que o Governo ao que parece, afinal terá reconhecido, ao remeter à Assembleia da República (através de ofício dirigido ao Presidente da Assembleia da República em 25 de Outubro de 1986 e na sequência do requerimento supra-referido) um texto designado por «complemento relativo às grandes opções do Plano para 1987, inserido no quadro das grandes opções do plano de médio prazo (1987-1990)».
16 - A iniciativa governamental poderá ter contribuído para resolver o problema da estrutura do Plano, possibilitando finalmente a distinção material e funcional entre opções de médio prazo e opções anuais.
17 - Mas recoloca o problema numa nova perspectiva que importa referir: devem opções de médio prazo e opções anuais poder admitir-se como conjugáveis numa única proposta de lei e, do mesmo passo, ser susceptíveis de aprovação numa mesma lei do plano?
18 - A razão de ser da questão proposta releva do facto de a Assembleia da República não ter, na matéria, iniciativa legislativa própria.
19 - O cumprimento dos normativos constitucionais relativos tanto à aprovação do Plano como à aprovação do Orçamento implicam a realização do princípio da interdependência entre órgãos de soberania, tal como se estabelece no artigo 113.º da Constituição. No caso vertente, o Governo só aprova o Plano mediante Lei do Plano aprovada pela Assembleia da República e esta só exerce tal competência mediante iniciativa legislativa do Governo.
20 - Do exposto decorre que se a Assembleia da República for confrontada com uma proposta única de Plano anual e de médio ou de longo prazo poderá ter que deliberar - nos termos do artigo 149.º, n.º 3, do Regimento - que a discussão e a votação incidam sobre propostas previamente divididas, com fundamento na respectiva autonomia. De contrário, o julgamento que fizer sobre a validade das opções anuais pode irremediavelmente afectar (mesmo se essa não fosse a consequência desejada) o destino das opções de médio ou de longo prazo, ou vice-versa.