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186 I SÉRIE - NÚMERO 8

21 - A evidência de tal constatação leva a poder admitir-se que o Governo deseja, afinal, e desde o início, condicionar politicamente a vontade da Assembleia da República, logrando alcançar a aprovação de um plano de médio prazo por inércia de aprovação de um plano anual ou a aprovação de um plano anual por inércia da aprovação forçada de um plano de médio prazo.
22 - Não fora esse o propósito do Governo e o plano a médio prazo poderia ter sido apresentado fora dos condicionalismos temporais e regimentais típicos do período de debate orçamental, facultando-se à Assembleia da República a disponibilidade de apreciação e votação que tivesse por mais adequadas à natureza de programas de acção que devem possuir alcance global, sectorial e regional para todo o período da sua vigência.
23 - O Governo escolhe o caminho da unicidade legislativa, pretendendo originariamente diluir na amálgama do médio prazo as opções anuais. Perante a inviabilidade do caminho traçado, o qual prefigurava a criação de um vazio legislativo e prático quanto ao Plano para 1987, o Governo adita à proposta de lei n.º 43/IV o que qualifica como «complemento».
24 - Admitindo embora a viabilidade formal de uma proposta única (mau grado a contradição material que os juízos de valor sobre ela possam implicar com a consequente anulação de aspectos positivos pelos negativos devido às consequências da rejeição unitária) cabe no entanto indagar qual a natureza jurídica de um texto designado como complemento de uma proposta de lei.
25 - Manifestamente não se trata do relatório a que se refere o artigo 94.º, n.º 2, da Constituição. Nas palavras do Governo o «complemento» visa tornar «explícito o que, sendo já implícito no texto inicial, constitui [... ] as Grandes Opções do Plano para 1987». Resulta, pois, que a natureza do texto complementar só pode ter a natureza jurídica de aditamento à proposta inicial do Governo.
26 - A asserção parece inequívoca e seria, em princípio, de a formular em termos definitivos. Mas poderá a Assembleia da República dar como integrado em proposta de lei um texto relativamente ao qual o Governo não solicitou expressamente a integração, sob a forma de aditamento? Ou complemento é aqui expressão equivalente?
27 - Deve a Assembleia da República notificar o Governo, nos termos regimentais, para clarificar o sentido da sua iniciativa e afirmar se se trata (ou não) de iniciativa legislativa complementar.
28 - Tendo em atenção que «as propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros» (artigo 131.º, n.º 3, do Regimento), não basta que o texto de uma proposta de aditamento legislativo seja enviado à Assembleia da República meramente autenticado pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
29 - Dando como hipótese provável que o Governo pretenda qualificar o texto complementar como aditamento à proposta de lei n. º 43/IV e, nestes termos, corrija a irregularidade supra-referida, figurando tal texto como a estrutura referenciável das GOPs anuais, subsiste, na medida em que se renova, a necessidade de ouvir o Conselho Nacional do Plano a fim de que este se pronuncie, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 31/77, sobre as GOPs para o ano de 1987.
30 - Dado que, nos termos do n.º 4 do art. 94.º da Constituição, o Conselho Nacional do Plano participa na elaboração do Plano e o regime de participação é o que decorre da Lei n.º 31/77, a proposta de aditamento (e, portanto, as GOPs para 1987) carece do prévio parecer do Conselho, o qual deve ser emitido antes da aprovação das GOPs pelo Governo e pela Assembleia da República.
31 - Termos pelos quais se conclui pela possibilidade formal de admissão da proposta de lei n.º 43/IV, na sua versão originária, como proposta de GOPs de médio prazo (com o período de vigência referido aos anos de 1987 a 1990) e - após confirmação formal pelo Governo da natureza da sua iniciativa - da proposta de «complemento» como proposta de aditamento legislativo à referida proposta de lei para efeitos de inserção, no mesmo diploma, das GOPs para 1987, facto que implica, em cumprimento das regras do Estado de direito, a necessidade de submeter o «complemento relativo às grandes opções do Plano para 1987 ...» a parecer do Conselho Nacional do Plano.
32 - Em conclusão, a Comissão é de parecer que a solução política, técnica e funcionalmente mais adequada resultaria do desdobradamento dos documentos apresentados pelo Governo, na iniciativa originária, em duas propostas de lei autónomas: GOPs de médio prazo e GOPs para o ano de 1987. Não sendo este o entendimento do Governo poderá a Assembleia da República, em iniciativa superveniente, proceder - se assim o entender - ao referido desdobramento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O presente parecer e relatório foi aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com os votos favoráveis dos representantes do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE, com a abstenção do CDS e os votos contrários do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 134.º do Regimento, ou seja, vamos passar à apreciação e votação do parecer que acabou de ser lido. Para esse efeito, cada grupo parlamentar dispõe de 10 minutos. Todavia, essas intervenções só terão lugar após o intervalo regimental, que vai agora iniciar-se.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, pretendia saber se a votação desse parecer se processará imediatamente após a intervenção dos grupos parlamentares sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Penso que não haverá objecções quanto a isso. Mas o Sr. Vice-Presidente que estará a presidir à sessão depois do intervalo, porá a questão ao Plenário e, se não houver objecções, proceder-se-á de imediato à votação do parecer.