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12 DE NOVEMBRO DE 1986 231

Defendemos, por isso, que a Lei das Finanças Locais consagrasse a atribuição às freguesias de 20% do valor do FEF das despesas correntes de cada município, valor que considerámos adequado para dar resposta ao conjunto de problemas que estas têm.
Por fim, queríamos manifestar a nossa total disponibilidade e empenho para que a Assembleia da República venha a legislar no sentido de reconhecer as funções relevantes que estão atribuídas às freguesias.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vou submeter à votação, na generalidade, o texto alternativo proposto pela Comissão de Administração Interna e Poder Local relativo ao projecto de lei n.º 141/IV (PSD) - actualização dos abonos aos titulares das juntas de freguesia.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Maria Santos, Ribeiro Telles e Rui Oliveira e Costa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à discussão e votação, na especialidade, do artigo 1.º do texto alternativo.

Está em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Maria Santos, Ribeiro Telles e Rui Oliveira e Costa.

É o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 13.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

(Valor dos abonos)

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1987, os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos correspondente aos valores seguintes, actualizados de acordo com o n.º 3 deste artigo:

a) Freguesias com número de eleitores superior a 20 000 ................ 10 000$00

b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000..................8 000$00

c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000........6 000$00

2 - ............

3 - A actualização referida no n.º 1 dos valores dos abonos em 1987 é feita pela aplicação aos respectivos valores da percentagem média de aumento dos vencimentos da função pública nesse ano.
4 - A partir de l de Janeiro de 1988, sempre que se verifique actualização dos vencimentos da função pública, os abonos a que se referem os números anteriores do presente artigo devem ser indexados da percentagem média que venha a incidir sobre os vencimentos da função pública.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora discutir e votar a proposta de eliminação do artigo 2.º do texto alternativo.

Está em discussão.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Maria Santos, Ribeiro Telles e Rui Oliveira e Costa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que está prejudicado o artigo 2.º pela aprovação da proposta de eliminação, vamos discutir e votar o artigo 3.º, que passa assim a artigo 2.º

Está em discussão.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Maria Santos, Ribeiro Telles e Rui Oliveira e Costa.

É o seguinte:

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global.

Submetida a votação final global, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Maria Santos, Ribeiro Telles e Rui Oliveira e Costa.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente o projecto de lei n.º 141/IV, relativo à actualização dos abonos aos titulares das juntas de freguesia, pelas razões seguintes: a dinâmica da progressiva descentralização, que se deseja mais ampliada e consequente, obriga a uma crescente disponibilidade de tempo e empenhamento por parte dos titulares das juntas de freguesia.
Entendemos que o não pagamento aos eleitos locais de verbas facultativas que permitam uma razoável capacidade de acompanhamento e de intervenção dará lugar, a breve trecho, à ocupação desses cargos da maior importância para o governo das comunidades pelos detentores de maior capacidade económica, com todos os riscos daí decorrentes, nomeadamente com a impossibilidade de acesso a essas funções por parte de cidadãos com fracos recursos económicos.
Pensamos, ainda, que o passo seguinte será o de criar condições que possibilitem o pagamento a membros de algumas juntas de freguesia de quantitativos que lhe permitam a dedicação exclusiva aos cargos que exercem.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.